ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Inácio Roberto de Lira Campos contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, consoante a seguinte ementa (fls. 4060/4061):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL E DAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito em decorrência de desvio de recursos públicos de convênio com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água, revelado pela "Operação Dublê".<br>2. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os atuais marcos temporais interruptivos a partir da publicação conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199.<br>3. As noveis normas processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 e que regulam a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se aplicam quando as sentenças já foram proferidas, dada a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, fixou as penas e, no tocante aos elementos subjetivo e objetivo necessários à configuração do ato ímprobo, entendeu-os presentes. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, distinguindo-se o reexame de provas da revaloração jurídica.<br>Alega que o acórdão não enfrentou a vedação expressa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 14.230/2021, que proíbe a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial.<br>Argumenta que o acórdão embargado reconheceu a análise de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, mas, contraditoriamente, aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a revaloração jurídica desses mesmos fatos.<br>Diz omisso, ainda, o aresto acerca do art. 5º, XXXIX, XL e XLVI, da Constituição Federal, e de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 4104/4110.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado não teria o que requalificar juridicamente nos fundamentos da decisão prolatada na origem ao afirmar que não se sustenta o alegado cerceamento de defesa, que o ato ímprobo foi demonstrado e que as penas seriam proporcionais aos desvios de verbas públicas mediante saques "na boca do caixa", sem seguir sequer minimamente as normas legais atinentes à realização de despesas públicas, realizando-se o registro de repasses à empresa que não executou os serviços com o intuito de lastrear os empenhos e demais documentos da despesa pública pretensamente realizada.<br>O acórdão embargado, por outro lado, é expresso acerca da alegada "mutatio libelli" e julgamento fora do pedido, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais e afastando a retroatividade das normas processuais da Lei 14.230/2021, procurando os embargantes apenas uma nova análise do que foi extensamente examinado.<br>O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o julgamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos, não se mostrando imprescindível analisar a alegada afronta ao art. 5º da CF em relação a questões sequer conhecidas por esta Corte .<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.