ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 561/563).<br>A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possui dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, e, por isso, interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso porque a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para obrigar os Poderes Legislativo ou Executivo a elaborar leis ou projetos de leis -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional (fl. 437):<br>O saneamento básico está ligado à implementação de outros direitos fundamentais, a exemplo da saúde e do meio ambiente equilibrado. No entanto, tratando-se de Ação Civil Pública, impossível provocar a prestação jurisdicional para obrigar os Poderes Legislativo ou Executivo a elaborar leis ou projetos de leis, haja vista que o ordenamento pátrio prevê taxativamente as hipóteses de interferência no processo legislativo. Sendo omisso o Poder ou órgão administrativo a tornar efetiva uma norma constitucional, a Constituição Federal prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, nos termos do art. 103, § 2º da CF.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.