ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR DISTINTOS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado pelo acórdão recorrido, ou objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE VOLPATO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não havia sido indicado o dispositivo de lei tido por violado no acórdão recorrido, ou objeto de interpretação divergente (fls. 766/767).<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 789).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR DISTINTOS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado pelo acórdão recorrido, ou objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso especial porque a parte agravante não havia indicado com precisão os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido e que teriam sido objeto de interpretação divergente.<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante alegou o seguinte (fls. 404/417):<br>1. OS FATOS:<br>Em 20-09-2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e<br>2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC.<br>A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:<br>- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).<br>- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).<br>Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.<br>A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.<br>Foi julgado improcedente a rescisória com fundamento na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Ocorre que a partir do julgamento proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 460.439-9-DF, o STF traçou duas diferentes situações para a incidência de tal súmula. O posicionamento que então passou a prevalecer preconizava que se a questão for infraconstitucional, incide o enunciado da Súmula 343.<br>Não obstante, se a matéria for constitucional, não se aplica a Súmula 343, visto que o simples fato de a decisão rescindenda ter-se lastreado em jurisprudência controvertida nos tribunais, gera a possibilidade de cabimento de ação rescisória, com arrimo no artigo 485, V, do CPC.<br>É o caso dos autos, visto que a matéria foi julgada em Repetitivo Tema 810 do STF. Diga-se que o próprio STF atribui a condição constitucional a matéria.<br>Firme nesse posicionamento, importante julgamento da 1ª Seção do STJ, na Ação Rescisória 820-PE, de relatoria do ministro Humberto Martins, deixou assentado de forma didática que: "Não se aplica à espécie o enunciado da Súmula 343/STF. Pacificada está a compreensão de que referido enunciado sumular tem aplicação somente quando há interpretação controvertida de lei federal nos tribunais; não, porém, quando se cuida da exegese de preceito constitucional, como é o caso dos autos..".<br>No julgamento do Recurso Especial 1.026.234-DF, cujo voto condutor é do Ministro Teori Albino Zavascki, esta mesma 1ª Turma do STJ, minimizando a aplicação da Súmula 343/STF, inovou ao decidir que: "a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais".<br>Embora possa não atingir a dimensão de gravidade que teria se decorresse da aplicação anti-isonômica da norma constitucional, é certo que o descaso à isonomia em face da lei federal não deixa de ser um fenômeno também muito grave e igualmente ofensivo à Constituição.<br>Os efeitos da ofensa ao princípio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado: considerada a eficácia prospectiva inerente a essas sentenças, em lugar da igualdade, é a desigualdade que, em casos tais, assume caráter de estabilidade e de continuidade, criando situações discriminatórias permanentes, absolutamente intoleráveis inclusive sob o aspecto social e econômico.<br>Reflita-se por fim que se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da súmula 343 será a via para fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da corte superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal".<br>Assim neste ponto, ousamos discordar. Dos fatos deflui o direito.<br>2. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>A fim que não seja invocado como nulidade recursal, o Recorrente cumpre expressamente o disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ, na forma que segue.<br>Consta do acórdão do ETJSC no EVENTO 173:<br>A partir da análise do mencionado tema e dos recentes julgados das Cortes Superiores, este Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão de 25.8.2021, firmou nova posição no sentido de que o pedido rescisório sobre a aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 esbarra no óbice da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal.<br>A Súmula 182 do STJ, exige a especifica a todos os fundamentos apresentados, na decisão recorrida.<br>Com base nessas especificidades, ao julgar os Embargos de Divergência 1.424.404/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, maior órgão jurisdicional da nossa Corte Cidadã, pacificou o entendimento de que se pode impugnar parcialmente a decisão, de modo que a não impugnação de alguns pontos ensejaria apenas a preclusão, ao invés do não conhecimento total do recurso. Vejamos:<br> .. <br>a) A DIVERGÊNCIA MATERIAL ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA.<br>Em síntese, o teor do voto, disse não desconhecer as ementas 905 do STJ e 810 do STF, sobre os índices correcionais da Fazenda Pública, mas que compreende inviável a modificação das decisões rescindendas, mesmo que dispares em relação aos mesmos, por força da disposição sumular 343 do STF.<br>Devemos sopesar, primeiramente, que: (i) não se trata de tema pacificado nesta Corte, seja por Súmula ou afetados por julgados de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inc. III); (ii) são acórdãos que enfrentaram o mérito (CPC, art. 1043, inc. I c/c RISTJ, art. 266, inc. I);<br>Para além disso, eis o teor da ementa do acórdão paradigma, cuja cópia, na íntegra, segue carreada (CPC, art. 1.043, § 4º c/c RISTJ, art. 266, § 4º), ipsis litteris:<br>Vejamos o quadro comparativo didático:<br> .. <br>Recentemente houve a admissão do Primeiro Embargo de Divergência sobre a matéria assumindo o número e nome: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1905862 - RS, integra em anexo.<br> .. <br>Nosso Tribunal da Cidadania na oportunidade deste julgamento, pacificará o entendimento sobre assunto enlaçado de forma definitiva.<br>Há oscilação jurisprudencial. Não há de se falar em overruling, visto que nosso precedente não perdeu sua força vinculante e é substituído (overruled).<br>No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética"<br>A existência de interpretações divergentes da norma federal, antes de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.<br>b) COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>Consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. Neste caso haverá a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual, se refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento, e, o precedente que se deseja a ela aplicar.<br>Nesse diapasão, tratemos de identificar a existência de semelhança dos fatos, tratados nos julgados em espécie.<br>A aplicação de tese firmada em sede de recuso a uma outra hipótese não é fruto de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em julgamento é análoga ou não ao paradigma.<br>Dessa forma, para a aplicação de um precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em análise com o precedente que visa aplicar.<br>A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. Nesse sentido: RE nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018." AgInt no EDcl no AREsp 1254567/SP.<br>Sem dificuldade, vê-se se tratar de a abordagem sobre a aplicação da Sumula 343 do STF quando o acórdão recorrido da rescisória tem fundamentos eminentemente constitucionais.<br>A Distinção ou Distinguishing no direito norte-americano, é a comparação entre o caso concreto e o paradigma, nome dado ao precedente utilizado como referência.<br>Em nosso ver a orientação prevalente até o momento, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos tribunais superiores. (Recurso Especial 1.026.234-DF, cujo voto condutor é do Ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma do STJ).<br>A denominada distinção ampliativa ocorre quando um determinado precedente passa a ser aplicado, por meio de decisões posteriores, a fatos em relação aos quais não tinha a decisão originária feita menção.<br>Nessa situação ocorre uma expansão silenciosa do precedente originário. É o caso dos autos.<br>Nobre e Culto Ministro:<br>A matéria assumiu repercussão geral no STF, conforme TEMA 810: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".<br>Vejamos o quadro comparativo didático:<br> .. <br>Inegavelmente ocorre uma OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>3. CERTIFICAÇÃO DAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS PARA EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL.<br>As decisões paradigmas estão certificadas em acordo com o artigo 255 do Regimento Interno do STJ, e, artigo 1.029 do CPC:<br> .. <br>PARADIGMA NA INTEGRA.<br>4. POSICIONAMENTO ADOTADO.<br>Restam incontestáveis, nesse espeque, as relações de semelhança entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se observe, somente se pode concluir pela reforma da decisão recorrida, haja vista o disparato entre a realidade legal, constitucional e jurisprudencial praticada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.<br>Resta claro que a matéria necessita ser uniformizada, tendo em vista a divergência jurisprudencial encontrada nos acórdãos supramencionados, onde se deu interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema.<br>Em suma, estando devidamente comprovado que o v. acórdão recorrido transbordou não só o direito federal expresso como a própria jurisprudência que o interpretou, restando à Cooperativa pedir que este incidente seja acolhido e provido, a fim de que o controle de legalidade do julgado e a aplicação uniforme do direito federal sejam preservados por esta Egrégia Corte.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que a parte agravante realmente não indicou com precisão os dispositivos legais que teriam sido violados e que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>De acordo com as alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" e "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>Para que este Tribunal conheça do recurso especial, é imprescindível a indicação com precisão da legislação federal contrariada ou da norma cuja vigência foi negada e da legislação federal interpretada de maneira diferente daquela conferida por outro tribunal. A inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Esta Corte já decidiu que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.