ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alterar a conclusão de que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade também exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável na via especial, o que novamente faz incidir a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA da decisão de fls. 426/431.<br>Nas razões recursais, a parte alega ter ocorrido equívoco na decisão monocrática ao ser aplicada a Súmula 7 do STJ e argumenta que a análise da nulidade das CDAs e da abusividade da multa moratória não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de elementos já constantes nos autos.<br>Afirma que as CDAs não atendem aos requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, pois não apresentam informações claras sobre períodos de apuração, alíquotas, bases de cálculo, taxa de juros e índice de correção monetária aplicados, o que configuraria vício formal insanável.<br>Sustenta, ainda, que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito é abusiva e desproporcional, especialmente na ausência de fraude, simulação ou má-fé, e que, caso mantida, deveria ser reduzida para um percentual não superior a 2%, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alterar a conclusão de que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade também exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável na via especial, o que novamente faz incidir a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, a parte argumenta nas razões do recurso especial (fl. 187):<br>Os dados constantes das Certidões de Dívida Ativa - CDAs não asseguram mínima compreensão sobre de que modo e como se chegou à importância que ora se cobra, isto é, não informam as CDAs os períodos de apuração, nem as alíquotas e bases de cálculo adotadas, tampouco a taxa de juros computada e o índice de correção monetária aplicados, nem mesmo informa a que multas se refere.<br>Isto é, circunstâncias que acarretam, necessariamente, o reconhecimento da nulidade da presente execução por vício formal que atinge as Certidões de Dívida Ativa - CDAs, e consequente extinção do processo, na forma e termos do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.<br>É que, são requisitos essenciais da CDA, conforme preceituam os arts. 202, parágrafo único e 203, do Código Tributário Nacional, e o §§ 5º e 6º do art. 2º, da Lei nº 6.830/80.<br>Todavia, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a validade do título executivo (CDA), cerne da insurgência (fls. 88-89):<br>Ao contrário do sustentado pela excipiente, as CDAs executadas contêm todos os elementos essenciais, fazendo referência à natureza dos débitos, sua origem e fundamentação legal. Constam, ainda, as datas de inscrição em dívida ativa, os valores originários e das multas, bem como seus vencimentos e competência a que se referem, além da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Quanto aos juros de mora e multa, tais encargos decorrem da aplicação da legislação citada no título, sendo que disso não decorre nenhuma ilegalidade, porque resultam de meras operações aritméticas, que satisfazem, em última análise, a exigência legal quanto à forma de calcular essas verbas. No caso, ao mencionar o que está sendo cobrado e o período respectivo, a CDA está dando a conhecimento do cidadão a origem de suas obrigações.<br>Além do mais, embora o artigo 2º, § 5º, II, da LEF estabeleça que " O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (..) a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato", não é necessário que a parte exequente junte demonstrativo de cálculo ou explique, em minúcias, a forma como são estimados os valores devidos, sendo que a simples remissão aos fundamentos legais, presentes na inicial, supre essa exigência. A questão, inclusive, já é objeto da Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980". Por oportuno, destaco que o valor originário das dívidas está informado nas CDAs (indicado no campo "valor inscrito"), sendo que o valor da causa refere-se ao valor da dívida acrescido dos encargos legais, cujos índices e fundamentação legal estão devidamente indicados, seja na petição inicial ou nos títulos que aparelham esta execução fiscal.<br>Como se observa, todos os requisitos legais encontram-se presentes nas CDAs executadas, havendo clareza suficiente a evitar qualquer violação aos princípios constitucionais, gozando as certidões de dívida ativa da presunção de certeza e liquidez. Ademais, esclareço à excipiente que não há necessidade do processo administrativo constar do executivo fiscal, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que a certidão de dívida ativa é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada, assim querendo, anexar cópia do processo em questão.<br>Desse modo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Quanto à multa moratória, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fl. 91):<br>Com relação à multa de mora aplicada, não se descuida do fato de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a multa, se excessivamente onerosa e desproporcional ao agravo causado pelo devedor (ADIn 551-1/RJ), configura confisco vedado pela Constituição Federal. Contudo, esse não é o caso dos autos. Conforme revelam as CDAs, são exigidas multas moratórias fixadas em 20% sobre a obrigação principal. Tal percentual não se mostra confiscatório, sendo razoável, não vultoso e adequado para desestimular a inadimplência e a sonegação fiscal. Não fere, por consequência, os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não-confisco, como também não representa risco ao direito de propriedade do contribuinte, sendo irrelevante, para a sua aplicação, eventual inocorrência de fraude, simulação ou má-fé, na medida em que aplicada tão somente em razão da inadimplência tributária. Assim, não tendo sido tempestivamente pagas as obrigações, corretamente se fez incidir a multa moratória, que, conforme explanado, não se mostra abusiva, não havendo, ainda, se falar em redução do percentual aplicado.<br>Nesse ponto, a consideração das alegações da parte recorrente também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.606.064/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.