ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares.<br>2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo.<br>3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA.<br>4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão de fls. 2928/2933, em que dei provimento aos recursos especiais interpostos por Joselyr Benedito Silvestre e Elisandra Pedroso Ferreira para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa em relação a todos os demandados, com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa; (b) reconhecimento apenas da culpa dos demandados na origem, não havendo, assim, a necessária tipicidade subjetiva para a condenação por improbidade; e (c) ausência de prova de dano efetivo ao erário, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a ilicitude da conduta no que se refere ao dano ao erário foi suficientemente descrita na petição inicial e expressamente reconhecida na sentença e no acórdão recorrido.<br>Aduz que o ressarcimento ao erário não depende da configuração de dolo ou má-fé, sendo uma obrigação de reparação do ato ilícito, conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorridos.<br>Afirma que o ressarcimento do dano não consubstancia sanção, mas mera reparação do ato ilícito, e que a extinção das sanções por improbidade não obsta o prosseguimento da demanda no tocante ao ressarcimento ao erário.<br>Assevera, subsidiariamente, que o mérito foi enfrentada na origem com base na legislação vigente à época e que a alteração do padrão normativo levaria ao reconhecimento da carência de agir superveniente, impondo-se extinguir o feito sem resolução de mérito.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2967/2968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares.<br>2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo.<br>3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA.<br>4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Relembro que apesar da ausência de capacidade postulatória de JOSELYR BENEDITO SILVESTRE, tendo em vista a revogação da procuração outorgada ao seu advogado, caso em que se deveria, à luz do art. 76 do CPC, suspender o processo e determinar a intimação da parte para sanação do vício, passei ao exame do mérito tendo em vista a existência de recurso especial interposto pela corré Elisandra, a superveniência do julgamento dos Temas 1.199 e 309/STF, e a possibilidade de expansão do seu provimento a todos os demandados, na forma do art. 1.005 do CPC.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra os ex-prefeitos do Município de Avaré, Joselyr Benedito Silvestre e Lilian dos Santos Manguli, e a ex-consultora jurídica Elisandra Pedrosa Ferreira, assim como contra a empresa Auto Posto Estrela de Avaré Ltda., considerado o abastecimento de veículos particulares, inclusive de vereadores e funcionários, sem licitação prévia.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a tipicidade dos arts. 10, VIII e XI, e 11 da LIA, pois entendeu que a conduta dos requeridos de não observar o devido procedimento licitatório e por abastecer veículos particulares com verbas públicas causa danos ao erário e ofende os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 270.638,69, à suspensão dos direitos políticos por oito anos em relação a Joselyr e Elisandra, à suspensão por cinco anos em relação à Lilian, e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e à perda da função pública que os réus estejam eventualmente ocupando.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento aos apelos para recapitular as condutas para o art. 11, I, da LIA e reconheceu presente elemento subjetivo culposo.<br>Quando do julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador reconheceu a reformatio in pejus ocorrida em relação à multa civil e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos (fls. 2.432/2.433):<br>O V. Acórdão reformou a r. sentença tão somente no tocante as sanções aplicadas aos réus, todavia, melhor compulsando os autos constata-se que houve reformatio in pejus.<br>O V. Acórdão aplicou o pagamento de 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida, enquanto que na r. sentença não houve a fixação de sanção de pagamento de multa, mas tão somente a sanção de ressarcimento integral do dano.<br>Dessa forma, o V. Acórdão deve ser reformado para excluir a sanção de pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração e manter o ressarcimento integral do dano, conforme exarado na r. sentença monocrática.<br> .. <br>Pelo exposto, acolhem-se parcialmente os embargos, com modificação do julgado para tão somente excluir a pena de multa aplicada e manter a sanção de ressarcimento integral do dano.<br>Dei provimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido reconheceu presente elemento subjetivo culposo apenas, aplicando o quanto pacificado pelo STF no Tema 309: "O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária".<br>Nesta contingência, não haveria como tipificar qualquer das condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, razão da improcedência do pedido condenatório.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, os acolhi sem efeitos infringentes, pois, já na inicial da demanda, identifiquei haver um cúmulo objetivo de ações, tendo o Ministério Público postulado a aplicação das penas previstas no art. 12, II, da LIA, e expressamente for mulado pretensão de ressarcimento dos danos (fls. 19/20).<br>Verifiquei, ainda, que a causa de pedir permitiria concluir haver fundamento na violação ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e nas Leis 8.429/1992, 8.666/1993 e 4.320/1964, pois as compras do combustível teriam sido realizadas sem licitação, eram empenhadas posteriormente à aquisição, sem regular liquidação, além de o insumo ter sido parcialmente utilizado para fins particulares e não públicos.<br>Ressaltei que o juízo de primeiro grau, ao afastar o argumento de que a aquisição do combustível ocorreu sem superfaturamento e, assim, sem dano ao erário, limitou-se a afirmar que o dano decorreria da ausência de licitação, presumindo-o, portanto.<br>O Tribunal de Justiça, do mesmo modo, foi categórico ao reconhecer que não haveria dano a ser ressarcido, recapitulando a conduta para o art. 11 da LIA.<br>A propósito (fl. 2.339)<br>Se agiram com dolo ou má-fé, não se sabe, já que a realidade dos autos não demonstrou. Entretanto, a culpa é evidente pela inobservância dos ditames da Lei 8.666/93.<br>Destarte, a condenação do agente público está capitulada no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, por praticar ato diverso daquele previsto na lei.<br>Portanto, a sanção aos agentes públicos deve ser aplicada nos termos do art. 12, inciso III, da Lei 8.429192, que se fixa no pagamento de 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida quando ocupavam os cargos de prefeitos e consultora jurídica municipal e na suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos.<br>Fixa-se a condenação tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a repercussão do dano à Administração e a conduta do agente (destaques ausentes no original).<br>No tocante à ausência de dano, o acórdão se mostrou bastante explícito (fls. 2.338/2.339 - sem destaque no original):<br>Ressalte-se ainda que apesar da dispensa da licitação e da contratação direta e verbal da empresa não há prova que o fornecimento de combustível referido na peça inicial não foi efetivamente fornecido à Municipalidade. Tampouco restou demonstrado que o valor cobrado pelo combustível estava supervalorizado.<br>No entanto, o estabelecimento fornecedor sofreu um lucro pois não houve oportunidade para que outras empresas concorressem. Assim, deve mesmo ser condenado, nos termos da r. sentença.<br>Ainda assim, quando verificou o equívoco relativo ao agravamento da situação dos recorrentes com a aplicação da multa, revitalizou o que já tinha reconhecido inexistir, sem qualquer fundamentação no sentido de que haveria efetivo dano ao erário, senão a presumi-lo, como o fizera o juízo sentenciante.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, para a procedência do pedido de ressarcimento, é indispensável a prova do dano efetivo ao erário.<br>A decisão agravada deve ser mantida, portanto.<br>Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de que se extinga o processo sem resolução de mérito não se sustenta.<br>As partes foram condenadas por ato ímprobo culposo com base em elemento subjetivo considerado inconstitucional pelo Supremo, possuindo direito a que no mérito fosse julgado improcedente o pedido condenatório por improbidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.