ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 1.024, § 3º, do CPC prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. Foi intimada a parte embargante, que complementou as suas razões recursais. Sendo assim, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>2. Verifica-se que, "consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução" (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do disposto no art. 1.024,§ 3º, c/c o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, interposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 390/395).<br>A parte agravante sustenta que "para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantem-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. O princípio da boa-fé firma-se como um postulado das relações humanas e sociais, devendo prevalecer para afastar a repetição dos valores auferidos indevidamente, sendo o único requisito para ser levado em consideração para averiguação da reposição ao erário" (fls. 422/423).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente.<br>Com impugnação às fls. 411/414.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 1.024, § 3º, do CPC prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. Foi intimada a parte embargante, que complementou as suas razões recursais. Sendo assim, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>2. Verifica-se que, "consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução" (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Preliminarmente, em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. Foi intimada a parte embargante, que complementou as suas razões recursais. Com isso, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 189/191):<br>E ainda quando esses pagamentos se verifiquem nas formas dos itens 2 e 3, vale dizer, por provocação do interessado nas esferas administrativa e judicial, não se pode afastar, a priori, a sua boa-fé. Ora, ao se ver beneficiado por uma decisão administrativa ou judicial legitimando, ainda que sem foros de definitividade, o pagamento dessas verbas, o recebedor se vê acobertado pela segurança jurídica, podendo delas dispor para os fins a que se destinam  alimentos -, porquanto não clausuladas do dever de reserva para uso apenas quando, eventualmente, confirmadas por decisão transitada em julgado. O fato de ter sido recebida por força de decisão judicial precária, de modo algum, é capaz de ilidir a presunção de boa-fé do recebedor. Ao revés, a reforça, incutindo-lhe uma maior certeza acerca do direito às verbas perseguidas em juizo. Não se pode, pois, validamente, afastar boa-fé, sobretudo, sobretudo, por se tratar de pagamentos efetuados sob o império de decisão judicial válida e eficaz. Some-se a isso, a circunstância de tais valores, como já fundamentado, ostentarem nítido caráter alimentar, sendo, por isso mesmo, por sua própria natureza, consumidos ato contínuo ao seu recebimento, não implicando acréscimo ao patrimônio do servidor, destinando-se ao consumo e sobrevivência de quem as recebeu. Daí, ser forçoso admitir a impossibilidade de sua repetição.<br> .. <br>Certo é que, ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errónea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão Judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória.<br>Por fim, o que se me afigura razoável é a cessação pela Administração de pagamentos indevidamente realizados, com a prévia cientificação ao servidor acerca das razões, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, se o caso. Implica dizer que, se o servidor auferiu, Indevidamente, a vantagem pecuniária por determinado período, em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei, erro operacional do setor responsável pela folha de pagamento, sem que tenha concorrido para tanto, ou em cumprimento de decisão judicial, não pode ser compelido pela Administração à sua restituição.<br>E nem se diga que a norma do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/90 autoriza descontos em folha de pagamento, a título de reposição ao Erário por pagamentos indevidos, sem a expressa anuência do servidor. O que faz o referido preceito legal é, apenas, disciplinar, no âmbito do Regime Jurídico Único, a forma pela qual poderá ser viabilizada a devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial de natureza precária ou não definitiva, como na hipótese. Não se extrai dele qualquer comando normativo no sentido do exercício da auto-tutela administrativa.<br>Em consequência, em restando configurada a boa-fé do recebedor, a Administração se sujeita à integral devolução daquilo que houver reavido a esse titulo, sem a expressa anuência do recebedor. O raciocínio é o de que, se a reposição ao Erário não era obrigatória, se revelam ilegítimas as ações desenvolvidas pela Administração com vistas a se reembolsar dos valores pagos de forma indevida.<br>Nessas razões, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, declarando a desnecessidade da questionada reposição ao Erário e condenando a União à restituição de todos os valores já descontados administrativamente a esse título, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros moratórios desde quando devidos, calculados em conformidade com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal - destaquei.<br>Por sua vez, a decisão do primeiro grau de jurisdição não acolheu a pretensão autoral sob os seguintes argumentos (fl. 140):<br>No tocante à alegação de boa-fé que afastaria a necessidade de restituição de valores, afasto de imediato a alegação, pois venho rejeitando-a em situações assemelhadas.<br>No caso, não se trata de valores que o servidor recebeu por erro da Administração, acreditando piamente que tinha direito a eles, razão pela qual pode tê-los gastos acreditando que jamais teria de devolvê-los.<br>Os valores foram recebidos por força de medida judicial que o autor sabia perfeitamente ser precária, razão pela qual tinha ou deveria ter a plena consciência de que era absolutamente possível que posteriormente tivesse de devolver os valores, em caso de derrota judicial, como aconteceu.<br>Entendimento em sentido contrário implicaria em prestigiar o enriquecimento sem causa, já que aqueles que demandassem judicialmente sem ter razão acabariam por obter vantagens em relação àqueles que não demandaram, além de incentivar a litigiosidade gratuitamente, uma vez que, mesmo acreditando que ao final iriam perder uma demanda, as pessoas poderiam se sentir incentivadas a propô-las pensando no benefício permanente que poderia advir de qualquer decisão provisória.<br>O STJ possui o entendimento de que deve-se "restituir ao erário, na forma prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária ou não definitiva já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal" (RMS n. 58.358/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé.<br>III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO.<br>IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.<br>V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.<br>VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Sendo assim, ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores em questão, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, razão pela qual deve ser reformado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.