ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 2.310/2.311.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada afronta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juízo natural, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.<br>Argumenta que a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) está desatualizada, pois foi criada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e que o Código de Processo Civil de 2015 possibilita que medidas liminares sejam objeto de recursos especial e extraordinário (fl. 2.320) .<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.333/2.343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consoante exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a medida liminar (fl. 2.065):<br>Destarte, se por um lado a ora agravada possui razão ao defender a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1099), a sistemática da antecipação tributária, por seu turno, permite o lançamento do respectivo tributo sem causar qualquer afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nessa hipótese, o fisco estadual não estaria considerando com fato gerador a transferência desse jaez, mas sim a futura saída da mercadoria, como ficção jurídica.<br>Com efeito, na presente fase processual, limitada pela cognição sumária dos fatos, importa mais apreciar o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória, do que firmar juízo de certeza sobre a modalidade de exação ocorrida.<br>Nesses termos, verifico que na própria decisão hostilizada está assentada a falta de certeza sobre a matéria vertente. Dito em outras palavras, ainda se desconhece se a cobrança ocorreu em virtude do regime de antecipação tributária ou se pela mera circulação de mercadorias entre filiais e matriz, motivo pelo qual foi determinada uma perícia das notas fiscais e do recolhimento dos tributos.<br>Nesse caso, torna-se seguro afirmar que a dúvida milita a favor da atividade fiscal, cujos atos são dotados de presunção de legitimidade, por força do regime jurídico de direito público. Conquanto a parte agravada, no bojo das contrarrazões, tenha afirmado que a incerteza favorece ao contribuinte, a invocar a inteligência do art. 112, do CTN, tenho que o dispositivo em comento cuida, na realidade, de margens interpretativas da lei tributária que define infrações, o que não é o caso.<br>Com efeito, enquanto não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravado, requisito para concessão de tutela de urgência e ônus do qual não se desincumbiu o autor, a Fazenda Pública Estadual não deve ser prejudicada em sua arrecadação ordinária.<br>Dessa forma, reputo ausentes, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito.<br>A despeito do que é argumentado no recurso ora examinado, a parte recorrente, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de antecipação da tutela final. Questionar uma suposta "ausência de fundamentação" para indeferir a liminar é, essencialmente, o mesmo que questionar os fundamentos em si.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal em processo de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 209/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.