ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Hipótese em que a ementa do acórdão embargado apresenta obscuridade, o que enseja sua correção.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC) contra o acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento a seu recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 415/416):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível.<br>2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo.<br>3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão.<br>4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é obscuro e contraditório, especialmente no que se refere à interpretação da necessidade de emissão do registro de responsabilidade técnica (RRT) para cada atividade técnica desempenhada pelos arquitetos e urbanistas servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do RRT de cargo e de função.<br>Alega que a ementa do acórdão pode levar à interpretação equivocada de que não seria necessária a emissão de RRT para atividades futuras, o que contraria o entendimento do voto condutor (fls. 428/433).<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Hipótese em que a ementa do acórdão embargado apresenta obscuridade, o que enseja sua correção.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 421/423, destaques no originais):<br>Inicialmente, discute-se nos autos acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a parte recorrente, Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina, e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.<br>O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível.<br>Conquanto 20% (vinte por cento) da arrecadação das receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços sejam destinadas ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), conforme prevê o art. 30, I, da Lei 12.378/2010, constitui atribuição dos conselhos regionais promover o recolhimento dessas receitas, notadamente das taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos do art. 34, VI, desse mesmo diploma legal.<br>Na interpretação do art. 119 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento a favor da legitimidade passiva da pessoa jurídica detentora da capacidade tributária ativa, responsável pela arrecadação e pela fiscalização, como no caso dos autos.<br>Pela pertinência, cito o julgado que, embora verse primordialmente sobre as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, hipótese distinta da do caso dos autos, é plenamente aplicável à controvérsia ora em análise no que tange ao reconhecimento da legitimidade passiva do ente autárquico:<br>PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.<br>2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.<br>3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.<br>4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.<br>5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.<br>(EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019, destaque acrescido.)<br>O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, neste caso, a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. A ausência de litisconsórcio passivo necessário não inviabilizada a discussão sobre o impacto financeiro em demanda própria e oportuna.<br>Quanto ao mais, discute-se a necessidade de emissão de Registro de Responsabilidade Técnica para cada trabalho técnico produzido pelos servidores públicos arquitetos e urbanistas do INSS.<br>A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica, decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão.<br>Ferramenta de fiscalização do exercício profissional, o Registro de Responsabilidade Técnica, segundo consta na guia de RRT, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, "é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades".<br>O art. 2º, VII, da Lei 12.378/2010 estabelece as atividades e as atribuições privativas do arquiteto e urbanista, ou hipóteses de incidência da taxa RRT:<br> .. <br>A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, ao dispor sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, institui a RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função, sem, contudo, dispor sobre sua abrangência.<br>O servidor público, no exercício de suas funções inerentes ao cargo público ocupado exercerá evidentemente várias outras atividades/atribuições privativas do arquiteto e urbanista listadas no art. 2º da Lei 12.378/2010, fato esse que impede a cobrança do recolhimento da RRT pelo desempenho de cargo e função técnica concomitantemente com o Registro de Responsabilidade Técnica por outras atividades abrangidas pelo primeiro registro, sob pena de configurar bis in idem.<br>Ademais, o recolhimento da taxa na forma como pretende o conselho ora recorrente, de certa forma, tornaria inócua a própria existência do RRT pelo desempenho de cargo e função técnica.<br>No caso em análise, verifico que o Tribunal a quo analisou a controvérsia alinhado ao entendimento ora exposto, afastando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e concluindo que "o pagamento correto é correspondente a um RRT - Cargo-Função, sendo que na mencionada RRT devem ser registradas todas as atividades desempenhadas no exercício do cargo" (fl. 327).<br>Assiste razão à parte embargante sobre a existência de obscuridade na ementa do acórdão embargado, a qual passo à correção nos seguintes termos:<br>Onde se lê<br>4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem.<br>Leia-se<br>4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT pelo desempenho de cargo cumulada com outras atividades já abrangidas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem.<br>Quanto ao mais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não apresenta vícios nos pontos relativos à cobrança do registro de responsabilidade técnica (RRT), visto que foi claro e expresso ao afirmar que a cobrança do RRT devia ser única, sob a modalidade RRT - cargo - função -, abrangendo todas as atividades desempenhadas no exercício do cargo público, evitando o bis in idem.<br>Não há, portanto, a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido em relação a esse ponto, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar obscuridade nos termos da fundamentação.<br>É o voto.