ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão fls. 1.002/1.007.<br>A parte recorrente alega que "não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo que transitara em julgado. Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa julgada decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada" (fl. 1.015).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.021/1.027).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, a UNIÃO intentou embargos à execução, no qual alegou a ilegitimidade ativa dos exequentes para a execução do título judicial formado em ação coletiva promovida por Associação, dentre outras matérias. Os pedidos foram parcialmente acolhidos na sentença de fls. 379/381.<br>Nos exatos termos do acórdão dos primeiros embargos de declaração, opostos pela ora recorrida e acolhidos com efeitos modificativos, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 775/778):<br>O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 18/09/2014).<br>De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."<br>Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.<br> .. <br>Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.<br>Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução, assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente.<br>Ao analisar o pedido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconheceu que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação a ampla legitimidade ativa como substituta processual, o que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.