ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão em que não conheci do recurso especial (fls. 1.558/1.561).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos.<br>Defende que "a nota de empenho é insuficiente, por si só, para configurar um requerimento administrativo e, consequentemente, para suspender o prazo prescricional nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/32" (fl. 1.569).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação de cobrança referente a contrato firmado com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para fornecimento de condicionadores de ar (fls. 6/8). O pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 256/259.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 505/507):<br>Compulsando detidamente os autos, observa-se, através da certidão de julgamento, que a preliminar de prescrição não foi acolhida (id. 740641  pág. 68).<br>Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver, por parte da Administração, a negativa do próprio direito pleiteado.<br>É incontestável que as ações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito ou a dívida pleiteada (art. 1º do Decreto 20.910/32).<br>Ademais, também é cediço que o protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo de prescrição, que somente voltará a correr após a negativa, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32.<br> .. <br>A dívida objeto da presente demanda diz respeito à nota de subempenho nº 148, emitida em dezembro de 1994 (nota de empenho nº 2550), correspondente à ordem de serviço nº 014/94, no valor de R$ 38.343,44 (trinta e oito mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) (id. 740640  pág. 49).<br>O apelante alega que a cláusula oitava do contrato prevê o pagamento dos valores em duas parcelas, sendo a últimas delas quando do termo de recebimento a ser firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.<br>Conforme documentação acostada aos autos, evidencia-se termo de recebimento datado em 19/8/94 (id. 740640  pág. 211). O apelante entende que o pagamento da dívida deveria ter sido demandado até o dia a teor do lustro prescricional estipulado no19/08/1999 art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o que acabou não acontecendo, tendo em vista que a lide foi submetida à apreciação judicial, apenas, em 17.12.1999, portanto, quando já fulminada a pretensão da recorrida.<br>Entretanto, houve a suspensão do prazo prescricional, pois consta nos autos que houve requerimento administrativo de pagamento, conforme nota de subempenho nº 148 emitida em (id. 640741  pág. 49).16/12/1994<br>No dia , consta manifestação exarada pela Secretaria de09/02/2015 Fazenda  Departamento de Auditoria, opinando pelo indeferimento do pagamento (id. 740640  pág. 229).<br> .. <br>Considerando que a partir do dia (data da negativa do09/02/1995 pedido de pagamento) voltou a correr o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, e que a ação de cobrança foi ajuizada em , conclui-se que a pretensão do apelado não foi atingida pela17/12/1999 prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal que sobejava.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não ocorreu a prescrição, considerando que a ação foi ajuizada dentro do lustro temporal e que houve suspensão do prazo prescricional, ante o requerimento administrativo de pagamento em 16/12/1994 e o indeferimento do pagamento pela Secretaria de Fazenda em 9/2/2015.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.