ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE e OUTRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 630):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No caso em análise, a parte autora objetiva que lhe seja paga indenização pela desapropriação de área por ela adquirida, decorrente de demarcação da terra do Povo Indígena Parabubure.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido não houve manifestação sobre (fls. 649/669):<br>(1) "a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031 da Repercussão Geral, que reconhece o direito à indenização pela terra nua ao detentor de justo título, em hipóteses como a dos autos, nas quais não há prova de ocupação tradicional indígena anterior à CF/88" (fl. 654);<br>(2) a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que o caso trata de desapropriação indireta, com prazo prescricional vintenário, conforme a Súmula 119/STJ; e<br>(3) a nulidade da decisão quanto ao recurso especial da Funai, já transitado em julgado, e a inadmissibilidade do recurso especial da União, por ausência de prequestionamento, reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A pa rte adversa apresentou impugnação (fls. 677/680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 633/634):<br>No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não tinha havido a prescrição no presente caso em que a parte autora busca o pagamento de benfeitorias pela ocupação de boa-fé de terras indígenas, aplicando o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil.<br> .. <br>Conforme detalhou o próprio julgador na explanação de seu raciocínio, entre a publicação do Decreto n.306 (30/10/91) e a propositura da ação (21 /10/2011) transcorreram quase 20 (vinte) anos, o que leva a concluir, inegavelmente, pela inocorrência de prescrição na espécie.<br> .. <br>Isso porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de pedido indenizatório (benfeitorias) envolvendo a demarcação de terras indígenas, não ocorre a desapropriação indireta, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º Decreto 20.910/1932.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de solicitação de indenização por benfeitorias relacionadas à demarcação de terras indígenas, não se caracteriza a desapropriação indireta, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.