ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE DÉBITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil para embasar a cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Também afirmou que não há controle por parte do Município sobre os valores arrecadados pela concessionária a título de taxa de iluminação pública e que a inexistência de provas sobre a regularidade dos débitos cobrados impõe a improcedência do pleito da ré, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de fls. 585/590.<br>Nas razões recursais, a parte sustenta que o recurso especial não se fundou em violações diretas a dispositivos constitucionais, mas, sim, em normas infraconstitucionais, sendo as menções à Constituição meramente ilustrativas para contextualizar a controvérsia jurídica.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, do CPC ao serem mantidas omissões relevantes, especialmente quanto à responsabilidade do Município de Ariquemes pelo pagamento da contraprestação devida, o que comprometeu a fundamentação da decisão (fls. 595/596).<br>Aduz ter sido inadequada a aplicação da Súmula 280 do STF, pois a discussão sobre a Lei Municipal 989/2002 se deu em sua relação com a legislação federal e os princípios gerais do direito, e não no sentido de sua interpretação literal.<br>Alega, ainda, que não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica do contexto fático já delineado no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE DÉBITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil para embasar a cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Também afirmou que não há controle por parte do Município sobre os valores arrecadados pela concessionária a título de taxa de iluminação pública e que a inexistência de provas sobre a regularidade dos débitos cobrados impõe a improcedência do pleito da ré, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, é incabível o recurso especial quanto à alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 149-A da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.  .. <br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte..<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.  .. <br> .. <br>II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 989/2002 (f. 413).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br> .. <br>3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.039/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJRO assim se manifestou (fls. 412/414):<br>A prova de que a perícia fora realizada neste caso de forma unilateral, ou seja, pela própria empresa concessionária e em Estado da federação diverso, encontra-se, ademais, na fls. 14 e 15 dos autos.<br> .. <br>A bem da verdade não tem razão o alegado débito.<br>No email enviado pela Apelada sobre o questionamento levantado pelo Município acerca desse suposto débito, o responsável pelo Departamento Comercial, Sr. Claudenir Rodrigues da Silva, assim responde:<br> ..  Quanto as demais faturas referente ao mês de setembro/2013 SÃO DIFERENÇAS DE CONSUMO APURADAS EM LEVANTAMENTO REALIZADOS PELO SETOR DE PERDAS desta empresa e não foi inclusa em nenhuma prestação de conta DE NENHUMA DAS PREFEITURAS DA NOSSA JURISDIÇÃO POR TRATAR-SE DE CONSUMO QUE EM ALGUMAS LOCALIDADES FORAM RENEGOCIADAS E QUESTIONADAS INCLUSIVE JUDICIALMENTE, e por não termos documentos autorizando o abatimento não foi incluso nas prestações de contas da COSIP  .. <br>Verifica-se da resposta acima que a Apelante não deu nenhuma explicação plausível para o que de fato seria essa alegada "diferença de consumo", inclusive ficando bem confuso quando aduz que "não foi inclusa em nenhuma prestação de conta de NENHUMA DAS PREFEITURAS DA NOSSA JURISDIÇÃO".<br>Ficou demonstrado que a CERON recebe a COSIP de todos os consumidores, faz a apuração da despesa do Município no que se refere ao consumo de energia com a iluminação pública, repassando o saldo remanescente aos cofres do município, através de crédito em conta corrente, criada especificamente para esse fim.<br> .. <br>Por meio de lei, o município pode arrecadar o tributo dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica, relativa aos serviços de iluminação pública prestados.<br>No caso em tela, a Lei Municipal de n. 989/02, regulamenta o procedimento, indicando em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, a possibilidade da contratação de convênio junto à Concessionária de Energia Elétrica, para cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.<br>Estabelece a lei municipal, que, os valores excedente deverão ser depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública, em conta única administrada pela Secretaria Municipal da Fazenda (artigo 7º Lei 989/02).<br>Não há nos autos prova capaz de esclarecer a origem dos débitos cobrados pela ré.<br>O que se verifica é uma total falta de transparência, a reclamar, inclusive, a adoção de providência do Município, sob pena de responsabilização de seus gestores.<br>Não existe - ao menos não ficou provado nos autos - qualquer controle do Município acerca dos valores arrecadados pela CERON/ELETROBRÁS a título de taxa de iluminação pública (COSIP), junto aos consumidores em geral.<br>Como bem pontuou o Juízo a quo, Município desconhece, igualmente, o consumo de energia na o iluminação pública e a forma de cálculo utilizada pela CERON/ELETROBRÁS para aferir o valor devido pela municipalidade à empresa.<br>Em suma: a CERON/ELETROBRÁS arrecada a COSIP junto aos consumidores, calcula o valor devido pelo Município, faz o encontro de contas e deposita eventual saldo credor na conta do Município (ou cobra possível saldo devedor).<br>O Município, porém, não tem nenhum controle sobre tal procedimento, consoante já mencionado.<br>Assim, diante da inexistência de provas que demonstrem a regularidade do débito cobrado pela CERON/ELETROBRÁS, impõe-se, também neste parte a manutenção da sentença, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da ré, em prejuízo do Município, o que é defeso em lei.<br>Em face do exposto, NEGO provimento ao recurso mantendo na íntegra a sentença que julgou procedente os pedidos, declarando inexigível os débitos objeto destes autos.<br>Como se vê, a Corte estadual concluiu que a perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil para embasar a cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor<br>Além disso, asseverou que não há controle por parte do Município sobre os valores arrecadados pela concessionária a título de taxa de iluminação pública e que a inexistência de provas sobre a regularidade dos débitos cobrados impõe a improcedência do pleito da ré, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.