ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE VIEIRALVES SCHIAPPACASSA da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 2.142/2.143, conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial (fls. 2.194/2.197).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 2.203/2.225).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 2.232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a retificação da aposentadoria do servidor público, ora recorrente, de modo a torná-la integral, na forma do art. 186, I, da Lei 8.112/1990. Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 335/341.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 1.988):<br>Na hipótese, entende o apelante estar enquadrado no inciso I do citado dispositivo legal, uma vez que teria sido injustamente acusado de participar de uma quadrilha de fraudadores, rotulada de "Propinoduto II", ocasião em que teria sofrido injustas perseguições e prisões por acusação de desvio de verba pública, culminando em um diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, doença esta que o incapacitou, de forma permanente, para o exercício de suas atividades profissionais.<br>Entretanto, não obstante o laudo pericial de psiquiatria (Evento 89) tenha, de fato, constatado todos esses fatos, ou seja, a relação entre o evento e o transtorno incapacitante, deve ser prestigiada a sentença, que concluiu pela inocorrência de acidente em serviço.<br>Com efeito, a incapacidade do demandante não guarda relação com as atribuições do cargo exercido, mas sim com as investigações de desvio de dinheiro público, que são totalmente atípicas às atividades exercidas pelo apelante sendo oportuna a reprodução do seguinte trecho do decisum guerreado, que oportunamente utilizou a sentença anulada para fundamentar sua decisão, sendo certo não haver óbice para tal expediente, diante do Princípio do Livre Convencimento Motivado:<br>"É manifestamente descabida a tese do autor, que pretende a equiparação de sua situação ao acidente em serviço com fulcro no inciso I do parágrafo único do art. 212. O texto legal prevê a hipótese do servidor público, no exercício do cargo, sofrer agressão que acarrete a sua invalidez. A necessidade de equiparação impõe-se justamente pela possibilidade de tal fato não guardar relação, mediata ou imediata, com as atribuições do cargo público, pois, de outro modo, a hipótese já estaria alcançada pelo caput do artigo".<br>Observa-se, ainda, que, nem mesmo pela narrativa da inicial, constata- se uma relação de causa e efeito nas funções exercidas pelo apelante com o episódio que ocasionou a incapacidade, sendo oportuno destacar o seguinte trecho da peça vestibular:<br>"No transcorrer de suas funções, o autor desempenhava trabalho de análise de processos administrativos relativos a créditos tributários, já transitados em julgado, relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)"<br>Como se depreende das próprias palavras da parte demandante, não há como relacionar o lamentável evento ocorrido com uma hipótese de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, restando inacolhível o pleito autoral.<br>Nesse cenário, a Corte regional, fundamentada nas circunstâncias do caso em tela, concluiu expressamente que "a moléstia adquirida pelo demandante não guarda relação com sua atividade no serviço público, não podendo ser caracterizada como acidente de serviço" (fl. 1.988).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.