ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 623/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme preceitua a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental possui natureza propter rem, de maneira que o arrendatário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública quando os autos de notificação forem regularmente emitidos em seu nome.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DA SILVA MARTINS da decisão de fls. 164/169.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que não foi analisado o fato de que a reparação por dano ambiental adere à propriedade como obrigação propter rem e que haveria divergência entre julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a exemplo do AgInt no AREsp: 1031389, que demonstra nitidamente que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário" (fl. 175).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 183/187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 623/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme preceitua a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a solidariedade entre proprietário e possuidor na obrigação ambiental possui natureza propter rem, de maneira que o arrendatário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública quando os autos de notificação forem regularmente emitidos em seu nome.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, visando à reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento de vegetação nativa em área próxima à comunidade quilombola Patioba, no Município de Japaratuba/SE.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO concluiu que ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, ora agravante, deveria ser mantido no polo passivo da demanda, conforme os seguintes fundamentos (fl. 38):<br>Acerca da natureza das obrigações ambientais, o STJ editou a Súmula 623, a qual dispõe que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>Esta Corte, a seu turno, já decidiu que o arrendatário do imóvel possui o dever de reparar o dano ambiental verificado no imóvel, durante a vigência do arrendamento, podendo ser também dele exigida a obrigação respectiva. (PROCESSO: 0800166-49.2018.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18.6.2020).<br>O Decreto nº 59.566/66, por sua vez, em seu art. 41, V, estabelece que o arrendatário "será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador".<br>Da análise da Ação Civil Pública nº 0801409-75.2021.4.05.8500, verifica-se a ADEMA apresentou Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA 35701/2019-7565), por meio do qual asseverou que já teria sido identificada a supressão ilegal de 07 (sete) hectares de vegetação nativa em área consolidada da Fazenda Santa Clara (Araçá), inclusive com evidência de 20 (vinte) caules de palmeiras nativas da espécie Syagrus coronata (Ouricuri) caídas ao solo, em vistoria empreendida no dia 6.11.2018 (RFA-30790/2018-7003). (id. 4058500.4577388, da ACP nº0801409-75.2021.4.05.8500).<br>Em decorrência das constatações realizadas, foi emitido o Auto de Infração AIA-35710/2019-1083 e o Auto de Notificação ANA - 35709/2019-0687, em face de Alexandre da Silva Martins, ora agravante.<br>Destaque-se que o auto de infração quantificou expressamente a extensão do dano ambiental, correspondente ao corte ilegal de espécie nativa em uma área total de 7 (sete) hectares (id. 4058500.4577388, pág. 4, da ACP nº 0801409-75.2021.4.05.8500).<br>Consoante cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em contrário.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que o auto de notificação havia sido emitido em nome de ALEXANDRE DA SILVA MARTINS. Assim, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 623/STJ, que possui a seguinte redação: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>Há, portanto, solidariedade entre proprietário e possuidor, atual e/ou anteriores, na obrigação ambiental, sendo justificada a manutenção do ora recorrente no polo passivo desta demanda, não importando se na atualidade ele permanece como arrendatário do imóvel em que o dano foi causado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. NATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.024/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. .. <br>II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor", nos termos da Súmula n. 623, entendimento avigorado por ocasião do julgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.721/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.<br>2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.<br> .. <br>9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano.<br>III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor."<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso especial e aplicou a Súmula 623/STJ ao presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.