ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CLAUDIO LAGE BUFFARA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 5.442/5.451).<br>A parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>(1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relevantes, como a incompetência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para fiscalizar e aplicar penalidades baseadas em operações com "opções flexíveis de Ibovespa" e a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes;<br>(2) as opções flexíveis de Ibovespa não eram valores mobiliários antes da vigência da Lei 10.303/2001, que alterou o art. 2º, III, da Lei 6.385/1976, o que implicaria a incompetência da CVM para fiscalizar e aplicar penalidades;<br>(3) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o recurso especial não se prestava ao exame de alegadas violações constitucionais e infralegais, pois a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais federais;<br>(4) a Resolução CMN 1.907/1992 e a Deliberação CVM 14/1983 extrapolaram os limites da competência normativa estabelecida pela Lei 6.385/1976, em sua redação original, ao incluir contratos derivativos no rol de valores mobiliários;<br>(5) a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) é indevida, pois o art. 3º do Decreto-Lei 2.286/1986 foi devidamente impugnado no recurso extraordinário, e os demais dispositivos mencionados não são relevantes para a controvérsia.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 5.507/5.513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CLAUDIO LAGE BUFFARA contra a UNIÃO e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS em que se busca a nulidade do Processo Administrativo Sancionador CVM 6/2004 e o afastamento das multas aplicadas, alegando-se ilegalidades e inconstitucionalidades na atuação da Comissão de Valores Mobiliários.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls. 4.953/4.960), tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, expressamente alegou que o acórdão recorrido era omisso quanto aos seguintes pontos (fls. 5.284/5.286):<br>a) Violação do art. 2º, caput e III, da Lei 6.385/76  .. ;<br>b) Ofensa aos arts. 8, XVII, e 55 da CF/1967  .. ;<br>c) Ofensa aos arts. o art. 81 da CF/1967 e o art. 25, caput e I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias  .. ;<br>(d) Ofensa ao art. 5º, XLV, da CF/88  .. ;<br>(e) Grave violação ao princípio da legalidade: Teoria dos motivos determinantes  .. .<br>Portanto, ao contrário do que alega a parte agravante, de que as questões constitucionais seriam tratadas no recurso extraordinário, houve sim a alegação de que no acórdão recorrido não teria havido manifestação sobre os arts. 5º, XLV, 8º, XVII, 55, 81 da Constituição Federal de 1967 e o art. 25, caput e I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como sobre o princípio da legalidade (Teoria dos Fatores Determinantes).<br>Nesse ponto, está correta a decisão agravada que não conheceu dessa parte do recurso especial porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CORTE SUPREMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br> .. <br>IX - Inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que se refere à omissão sobre o art. 2º, caput e III, da Lei 6.385/1976, que, antes da vigência da Lei 10.303/2001, considerava "operações flexíveis de IBOVESPA" como "valores mobiliários", observa-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem neste pertinente trecho do voto condutor do julgamento da apelação (fls. 5.195/5.196):<br>Noutro giro, no que concerne às operações flexíveis de IBOVESPA, outro foi o entendimento do colegiado, na medida em que reconheceram tratar-se de valores mobiliários, mesmo antes da vigência da lei 10.303/01, e que as operações flexíveis de Ibovespa contratadas com o Fundo EQD e entre os diretores da IPANEMA CM caracterizaram a conduta de "criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço". Nesse contexto, duas multas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, foram aplicadas. Uma em face da operação realizada entre a IPANEMA CM, a IPANEMA CCTVM e o Fundo EQD, e a outra na qualidade de investidor, em razão de operações realizadas entre os próprios diretores da Ipanema CM.<br>Feitas as considerações, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do processo administrativo sancionatório nº 06/2004, se as operações flexíveis de Ibovespa eram considerados valores imobiliários antes da lei nº 10.303/01, a validade e aplicação no caso em tela do decreto lei nº 2.286/86, regularidade na atuação da CVM ao editar resoluções para regular o mercado de capitais, e se já haveria na época da conduta amparo legal para atuação normativa do Conselho Monetário Nacional na regulamentação desse mercado.<br> .. <br>Assim, considerando que a questão ora impugnada já foi suficientemente analisada pelo Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 4.825 - 4.832), na forma ora transcrita, acrescidos das considerações finais deste voto:<br> .. <br>Ab initio, operações flexíveis de IBOVESPA eram valores mobiliários mesmo antes da vigência da Lei 10.303/01 em virtude do art. 3º do Decreto-Lei 2.286/86 e da Resolução CMN 1.907/92, ou da Deliberação CVM 14/83 que permitiu a ampliação do rol de valores mobiliários sob o poder fiscalização da CVM.<br> .. <br>A Carta de 1967, com as alterações de 1969, continha arcabouço normativo e principiológico completamente distinto do implementado pela Constituição Federal de 1988.<br>Isso porque o conceito de Finanças Públicas, na Carta anterior, era mais abrangente do que o atual, não havendo qualquer previsão normativa de que seu escopo deveria ser restringido, como tenta defender o autor. Chega-se a essa conclusão pela análise da redação do art. 8º, inciso XVII, alínea "c" da vetusta Carta, onde é prevista a competência da União para legislar sobre "normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública" e sobre "direito financeiro". A conclusão evidente, portanto, é que o tema fazia parte do direito financeiro, mencionado na alínea "c" anteriormente referida.<br>Sem razão é a argumentação no sentido de que não haveria base legal para a atuação normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação do mercado de capitais.<br>O Conselho Monetário Nacional foi criado pela Lei n.º 4595/64, a fim de promover a modernização e fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. Como se pode notar em uma simples análise do art. 3º da Lei nº 6.385/76, é atribuído ao CMN o poder de fixar as orientações gerais para o funcionamento do mercado de valores mobiliários (inciso I), bem como as regras gerais para o funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários (inciso III).<br>Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação normativa do CMN ao editar Resoluções que regulem o mercado de capitais, uma vez que o fundamento para tal atuação reside na própria Lei 6.385/76. Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação normativa do CMN ao editar Resoluções que regulem o mercado de capitais, uma vez que o fundamento para tal atuação reside na própria Lei 6.385/76.<br>Como assentado na decisão agravada, o acórdão recorrido afastou expressamente a tese de que as opções flexíveis da Ibovespa não poderiam ser incluídas, antes da vigência da Lei 10.303/2001, no rol de valores mobiliários por meio da Resolução CMN 1.907/1992.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que as opções flexíveis da Ibovespa não eram valores mobiliários antes da vigência da Lei 10.303/2001, o que implicaria a incompetência da CVM para fiscalizar e aplicar penalidades, nos termos dos arts. 2º, caput e III, 8º e 11, caput e § 4º, da Lei 6.385/1976.<br>Ocorre que a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do Decreto-Lei 2.286/1986, da Resolução CMN 1.907/1992 e da Deliberação CVM 14/1983, bem como de dispositivos da Constituição Federal de 1967, nestes termos (fls. 5.196/5.197):<br>Ab initio, operações flexíveis de IBOVESPA eram valores mobiliários mesmo antes da vigência da Lei 10.303/01 em virtude do art. 3º do Decreto-Lei 2.286/86 e da Resolução CMN 1.907/92, ou da Deliberação CVM 14/83 que permitiu a ampliação do rol de valores mobiliários sob o poder fiscalização da CVM. Já há jurisprudência sobre o tema:<br> .. <br>A Carta de 1967, com as alterações de 1969, continha arcabouço normativo e principiológico completamente distinto do implementado pela Constituição Federal de 1988.<br>Isso porque o conceito de Finanças Públicas, na Carta anterior, era mais abrangente do que o atual, não havendo qualquer previsão normativa de que seu escopo deveria ser restringido, como tenta defender o autor. Chega-se a essa conclusão pela análise da redação do art. 8º, inciso XVII, alínea "c" da vetusta Carta, onde é prevista a competência da União para legislar sobre "normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública" e sobre "direito financeiro". A conclusão evidente, portanto, é que o tema fazia parte do direito financeiro, mencionado na alínea "c" anteriormente referida.<br>Sem razão é a argumentação no sentido de que não haveria base legal para a atuação normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação do mercado de capitais.<br>O Conselho Monetário Nacional foi criado pela Lei n.º 4595/64, a fim de promover a modernização e fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. Como se pode notar em uma simples análise do art. 3º da Lei nº 6.385/76, é atribuído ao CMN o poder de fixar as orientações gerais para o funcionamento do mercado de valores mobiliários (inciso I), bem como as regras gerais para o funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários (inciso III). Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação normativa do CMN ao editar Resoluções que regulem o mercado de capitais, uma vez que o fundamento para tal atuação reside na própria Lei 6.385/76.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade na atuação normativa do CMN ao editar Resoluções que regulem o mercado de capitais, uma vez que o fundamento para tal atuação reside na própria Lei 6.385/76.<br>Portanto, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aqueles atos normativos (Resolução CMN 1.907/1992 e Deliberação CVM 14/1983).<br>De igual modo, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da atual Constituição Federal).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.018/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, sem destaque no original.)<br>Por fim, observo que a peça recursal, todavia, não se insurge contra o art. 3º do Decreto-Lei 2.286/1986, a Lei 4.595/1964 e o art. 3º da Lei 6.385/1976, usados nas razões de decidir pelo Tribunal de origem.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Está correta a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.