ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo, no dispositivo apontado como violado, capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DONIZETE APARECIDO PERALTA da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento, por ausência de fundamentação adequada e por aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 123/126).<br>A parte agravante afirma que a matéria controvertida é de direito, o que dispensaria a oposição de aclaratórios; afirma que o Tribunal de origem apreciou, ainda que implicitamente, a legislação apontada como violada; e aduz que a matéria fática já está destrinchada nos autos, o que afastaria o cabimento da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 132/149).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo, no dispositivo apontado como violado, capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>O recurso especial foi interposto de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 40/53):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR APURADO PELA PARTE CREDORA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO AO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder ao cumprimento do julgado com base no montante efetivamente calculado pela parte segurada.<br>Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária o que não ocorre no caso presente.<br>Agravo de instrumento desprovido.<br>Os arts. 139 e 494, I, do Código de Processo Civil (CPC) indicados como violados no recurso especial não foram apreciados pelo Tribunal de origem sequer implicitamente, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso (poderes do juiz e existência de erro material) impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão e aplicou ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ademais, a aplicação da Súmula 284 do STF, relativa aos arts. 141 e 492 do CPC, está fundada na ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que o cálculo da contadoria judicial extrapola os limites permitidos pelo princípio da demanda -, o que não foi especificamente refutado, pois a parte recorrente limitou-se a reproduzir as razões de mérito.<br>De todo modo, observo que as disposições dos artigos de lei federal mencionados não são aptos a, por si sós, afastar a possibilidade de julgamento ultra petita; ao contrário, definem o excesso de julgado em tese, reforçando a compreensão externada pelo órgão julgador de origem.<br>Correta, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem entendeu estarem "ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária o que não ocorre no caso presente" (fl. 52)<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correto o ponto da decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.