ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BALCAO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA da decisão de fls. 289/293.<br>A parte agravante alega que o recurso especial questiona "a base de cálculo dos impostos federais e base de cálculo sobre o percentual de penhora em execução fiscal" (fl. 392), e se encontra associado aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que é inaplicável o veto da Súmula 284 do STF.<br>Acrescenta que os dispositivos indicados como violados foram apreciados nas instâncias originárias, de modo que se encontra satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Assevera que o acórdão recorrido violou os arts. 71, § 1º, do Decreto 10.854/2021 e 12, § 4º, da Lei 12.973/2014, destacando que é necessária a revisão da tese fixada para o Tema 279/STJ, que se encontra superado, a fim de que a penhora para garantir do crédito tributário "recaia única e exclusivamente sobre a receita bruta da empresa prestadora de serviços de fornecimento de mão de obra temporária que nada mais é que o valor da prestação de serviços, ou seja, sua taxa de agenciamento, também denominada, taxa administrativa" (fl. 395).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória proposta por empresa intermediadora de mão de obra temporária visando afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o total dos valores expressos nas notas fiscais, adotando-se como base de cálculo desses tributos apenas os valores recebidos a título de taxa de administração.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença de improcedência do pedido nos seguintes termos:<br>Há posição firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), abrange a totalidade do valor recebido pelo serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial, de modo que tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo de COFINS, PIS, IRPJ e CSLL à falta de previsão legal nesse sentido.<br>"(..) o aresto recorrido não merece prosperar quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, visto que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base de cálculo do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores não desqualifica a destinação da receita: compor o faturamento da pessoa jurídica. Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal." (REsp 1088802/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)<br>A matéria foi analisada em recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73), nele tendo sido assentado que "a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de- obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS." (REsp 1141065/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)<br>Considerando que a apelante é optante do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, cuja base de cálculo é a receita bruta - conceito equivalente ao de faturamento -, e não havendo previsão legal para a dedução pretendida, é devida a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS não só sobre a taxa de administração/agenciamento, mas também sobre os valores relativos a salários e demais encargos sociais. Prejudicado pedido acerca da tutela antecipada.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 7º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 12, § 4º, da Lei 12.973/2014 e 71, § 1º, do Decreto 10.854/2021. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no acórdão recorrido, decidiu que, para empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão de obra temporária, a receita bruta incluía a totalidade do valor recebido pelo serviço prestado, abrangendo encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores contratados. Esses valores eram considerados custos da atividade empresarial e não podiam ser excluídos da base de cálculo de tributos como COFINS, PIS, IRPJ e CSLL, devido à falta de previsão legal para tal exclusão, conforme já decidido por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.141.065/SC, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a penhora de 5% sobre o faturamento devia incidir exclusivamente sobre a taxa de agenciamento, sob pena de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Alegou que a decisão de penhora sobre a receita bruta seria equivocada, pois o Decreto 10.854/2021, que regulamentaria a atividade de empresas de trabalho temporário, estabeleceria que o faturamento dessas empresas era apenas a taxa de agenciamento, e não a receita bruta total.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem decidiu ser devida a incidência do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS não só sobre a taxa de administração/agenciamento mas também sobre os valores relativos a salários e demais encargos sociais. E nada dispôs sobre a penhora sobre a receita bruta ou o faturamento das empresas prestadora de serviços de mão de obra temporária à luz do Decreto 10.854/2021.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.