ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.579):<br>A parte recorrente alega:<br>(1) "Doutos Julgadores, em que pese a suposta não especificação da discussão, verifica-se o erro material contido na decisão ora recorrida, no que concerne ao objeto do Recurso Especial interposto pela Neoenergia COELBA. Isto porque, conforme já demonstrado anteriormente, ainda que se trate de decisão proferida em Agravo de Instrumento, a discussão nele versada extrapola os limites da precariedade atrelada a uma decisão liminar" (fls. 1.596/1.597); e<br>(2) "No mais, a própria violação ao art. 1.022 do CPC também atrairia, por si só, a apreciação do Recurso Especial interposto pela Neoenergia COELBA. Isto porque, conforme já dito anteriormente, o acordão do TJ-BA é omisso no que se refere a pontos relevantes para o deslinde do caso, como, por exemplo, os efeitos impostos à Neoenergia COELBA em decorrência da interpretação dada, pela SEFAZ, ao §5º do art. 73 do RPAF/BA (Decreto Estadual nº 7.629/99)" (fl. 1.597).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos .<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.611/1.613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 1.581/1.583):<br>Consoante exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a medida liminar (fls. 1.032/1.035):<br>No mérito, no entanto, cumpre esclarecer ao Agravante que o argumento de que se busca, ainda que em sede de cognição sumária, a análise da "abusividade na sistemática refutada, e que se suspenda os seus efeitos até que seja deliberado, em definitivo, o mérito da demanda", não afasta a pretensão final almejada.<br>De fato, observa-se em verdade que a controvérsia dos autos, em uma detida análise dos requerimentos suscitados pelo Agravante, é a possibilidade/forma de restituição/compensação de crédito tributário.<br>Para melhor elucidar, cumpre transcrever os pedidos formulados no presente recurso:<br>"a) Liminarmente, inaudita altera parte, seja concedida tutela de urgência recursal para determinar a suspensão de imediato da aplicação do §5º do art. 73 do RPAF/BA (Decreto Estadual nº 7.629 /99), dada as ilegalidades e inconstitucionalidades que maculam o referido dispositivo regulamentar, a fim de permitir à Agravante exercer, via restituição e/ou compensação, o seu direito à repetição de indébito tributário pelos pagamentos indevidos de ICMS por ela realizados, sem se submeter à abusiva sistemática de devolução parcelada arbitrariamente imposta pelos Agravados; b) Alternativa e/ou subsidiariamente ao item "a" supra, seja determinada a suspensão dos efeitos da interpretação abusiva dada pelos Agravados ao §5º do art. 73 do RPAF/BA na resposta à consulta consubstanciada no Processo Administrativo nº 41108020188, por ser inconstitucional e ilegal a exegese segundo a qual a contagem da quantidade de parcelas para restituição e/ou compensação do indébito deveria ser computada em função do número de meses nos quais foram originariamente emitidas as faturas objeto de cancelamento; c) Em consequência, seja ordenado ao Agravado que aplique à norma regulamentar em questão (§5º do art. 73 do RPAF/BA) interpretação efetivamente condizente com a constituição e as leis (stricto sensu) do ordenamento jurídico nacional e estadual, no sentido de realizar a contagem da quantidade de parcelas para restituição e/ou compensação do indébito apenas em função do número de meses nos quais foram canceladas as faturas objeto de cancelamento, e não pelo número de meses nos quais estas foram originariamente emitidas; " (grifos aditados)<br>Em simples análise, pretende a Agravante que indiretamente, com a suspensão da aplicação do §5º do art. 73 do RPAF/BA ou a sua interpretação consoante relatado no presente recurso, seja determinado, em sede liminar, em mandado de segurança, a restituição e/ou compensação do indébito tributário.<br>In casu, há vedações legais que impedem a concessão da medida em processos dessa natureza, nos termos expressos in verbis:<br> .. <br>No caso em tela, objetiva o contribuinte exercer o seu direito à repetição do indébito tributário já em sede de tutela provisória "via restituição e/ou compensação", consoante os pedidos formulados nos itens a, b e c de sua peça recursal, providência que não pode ser deferida consoante legislações e jurisprudências.<br>Assim, na hipótese, os argumentos da irresignação, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes. De fato, o pedido de repetição de crédito tributário, através de restituição/compensação por via mandamental encontra óbice no § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, bem como no enunciado da Súmula nº 212, STJ.<br>A despeito do que é argumentado no recurso ora examinado, a parte recorrente, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>O questionamento referente a uma suposta "ausência de para indeferir a liminar é, essencialmente, o mesmo que questionar osfundamentação" fundamentos em si. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que incide a Súmula 735/STF, considerando a natureza precária da decisão impugnada.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.