ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, concluiu pela culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus, reconhecendo, ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, tratando-se de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal, estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento.<br>4. O indeferi mento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nem violação do art. 371 do CPC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA SÃO PAULO LTDA da decisão em que reconsiderei a decisão de fls. 715/716 e conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento (fls. 742/750).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(i) não incidência da Súmula 284/STF, pois, ao suscitar a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrou a omissão do acórdão recorrido;<br>(ii) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que ela pode ser excepcionada quando o valor se mostrar exorbitante ou desproporcional, reavaliar a qualificação jurídica dos fatos, no que concerne à culpa concorrente/exclusiva da vítima e à dependência econômica;<br>(iii) violação do art. 371 do CPC, em razão do cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de outras provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 769).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, concluiu pela culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus, reconhecendo, ainda, que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, tratando-se de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal, estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento.<br>4. O indeferi mento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nem violação do art. 371 do CPC, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Como exposto na decisão agravada, em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente realmente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões apontadas como omissas.<br>O exame da tese se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte quanto ao valor da indenização e à culpa (fls. 607/609):<br>Seguindo na análise das razões recursais, também não é o caso de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, mas a culpa concorrente, tal como já aplicado no julgado, posto que o condutor do veículo de propriedade da Apelante também adotou manobra sem os devidos cuidados, vindo a atingir a bicicleta na qual trafegava a vítima. Tal conduta encontra-se em claro desacordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente os arts. 26,1, 28 e 29, §2º, da Lei nº 9.503/97, in verbis:<br> .. <br>Acrescente-se que consta nos autos o Laudo do Instituto de Criminalística atestando o falecimento em razão de várias fraturas e lesão contundente (fls. 16/22), bem como o Relatório do indiciamento do motorista (fls. 115/116) e o croqui do acidente (fls. 126) demonstrando que o ônibus da Apelante se encontrava em movimento de conversão à direita, vindo a atingir a bicicleta de forma a causar as lesões mencionadas no Laudo Cadavérico (fls. 22), sendo em razão deste movimento que se confirma sua culpa concorrente, por não agir com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme os supracitados dispositivos do CTB.<br> .. <br>No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes.<br>A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da vítima, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve culpa concorrente da vítima e do motorista do ônibus da parte recorrente, com base em laudo pericial, croqui do acidente e relatório de indiciamento, destacando manobra imprudente do condutor. Reconheceu ainda que o valor da indenização por dano moral foi fixado com moderação, levando em conta as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de falta de demonstração da dependência econômica, a Corte estadual entendeu que (fl. 609):<br>In casu, extrai-se dos autos que se trata de família de baixa renda, onde é natural que os filhos contribuam com o sustento da casa, estando provado às fls. 23/25, que a vítima se encontrava empregado à data do óbito, sendo certo que: "Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido." (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)<br>Na espécie, não há nos autos elementos contundentes que afastem a presunção relativa de que a mãe era dependente do filho, sendo farta a jurisprudência que concede indenização por danos morais e materiais, aos familiares das vítimas fatais de acidentes veiculares, também inegável o sofrimento pelo qual passou a Autora/Apelada, em razão do acidente que ocasionou o óbito de seu filho, efetivamente comprovado nos autos.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto, quando se trata de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, o que justifica o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima fatal.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FILHO MAIOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PENSÃO VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio.<br>2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época do óbito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade falecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima.<br>6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais.<br>7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido para as despesas familiares, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021.<br>(REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 491/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. Aplicação da Súmula 491/STF na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso.<br>3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que concerne à alegada violação do art. 371 do CPC e à necessidade de produção de provas, friso que o art. 139 do CPC estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Isso quer dizer que, mediante a análise das questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar a sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de determinadas provas (arts. 370 e 371 do CPC).<br>Logo, possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuram cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova se submetem ao critério do órgão julgador, e não ao da parte.<br>No que tange ao presente caso, especificamente sobre o inconformismo da parte agravante com a falta de produção de determinada prova de dependência econômica, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu que a produção de tal prova seria desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia, ficando claro que, quando a lei processual utiliza o termo magistrado, refere-se tanto ao Juízo singular quanto, por óbvio, ao colegiado hierarquicamente superior.<br>Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto no art. 371 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. No caso, modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.<br> .. <br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.