ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por E DA C DE A e OUTROS da decisão em que não conheci de seu recurso especial porque a análise do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, demandaria a revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 708/711).<br>A parte agravante refuta a necessidade de reexame fático-probatório e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente (fls. 717/721).<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta execução individual de sentença coletiva na qual fora reconhecido o direito à revisão de benefícios previdenciários, com a correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, por aplicação da variação integral do índice de reajuste do salário mínimo (IRSM - 39,67%).<br>Na sentença de fls. 256/260, a petição inicial foi indeferida.<br>O Tribunal de origem, ao examinar os autos, afirmou que, "diferente do que é alegado, a decisão formadora do título executivo é expressa em restringir a sua abrangência aos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97. Por conseguinte, os demais estão fora dos limites subjetivos da coisa julgada, carecendo os respectivos beneficiários de pretensão executória" (fl. 291).<br>Asseverou ainda que "foi data da concessão, e não a data dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC)" (fl. 292).<br>Nesse cenário, não há como alterar as conclusões do órgão julgador de origem sem a análise do título executivo formado na ação coletiva, documento que compõe o acervo probatório dos autos de execução individual e cujo exame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz da sua Súmula 7.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do STJ é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.