ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA da decisão em que não conheci do recurso especial interposto pela agravante (fls. 1.260/1.267).<br>A parte agravante alega violação do art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a responsabilidade tributária deveria ser subsidiária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação pela qual se pleiteou a cobrança de valores referentes a tributos, especificamente IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) - fls. 6/32.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 1.082/1.084):<br>De todo modo, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:<br>"Das CD As nºs 80.2.10.027025-21, 80.2.10.027026-02, 80.2.10.027027-93 e 80.6.10.054228-04 A discussão remanescente, referente aos créditos mencionados, exige consideração sobre a existência ou não de responsabilidade tributária por sucessão. Na execução fiscal foi reconhecida a sucessão de fato entre a Mafersa S. A., originalmente executada e a embargante, do que decorreu o redirecionamento do feito. Naqueles autos foi providenciada a citação da executada, por mandado, no endereço constante dos registros da JUCESP. Da certidão do Oficial de Justiça, de , constou (fl. 439):<br>"em cumprimento ao mandado, dirigi-me a Rua Antonio Raposo, 186, 10 andar, São Paulo -SP, onde deixei, de citar Mafersa Sociedade Anônima em virtude de não tê-la encontrado. Certifico que fui informada pelo porteiro do edifício, Sr. Roberval Vieira da Silva, de que a executada aluga uma sala no local. Informou que até 4 meses atrás, um funcionário da empresa vinha até o endereço, as terças feiras, para atender os ex funcionários, mas que atualmente a sala permanece sempre fechada. Informou ainda, que às vezes vem até o local um "moto- boy" apenas pegar as correspondências. Certifico que deixei recado escrito, por duas vezes, mas não recebi retorno. Considerados os dados constantes do mandado, Mafersa sociedade ".<br>A União postulou, então, o reconhecimento de que a sociedade foi irregularmente dissolvida e sucedida por empresa ativa e solvente (fls. 441/449).<br>Para isso, esclareceu que as últimas DIP Js disponíveis da empresa se encontram zeradas quanto às rubricas de custos da atividade, às despesas operacionais e às receitas. A consulta às Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) de 2010 e 2011 revelam que ela posusi dois empregados administrativos e os Oficiais de Justiça, em diversas datas, localizaram apenas um escritório de representação sem atividades, tendo sido lavrada certidão no processo nº 041242-46.2010.4.03.6182 no sentido de que a empresa encerrou suas atividades e "que o local serve apenas para atender a ex-funcionários". Ademais, afirmou que sua movimentação financeira não era significativa desde, pelo menos, 2008, por inexistirem registros de declarações de operações financeiras (DIMOF).<br>Concluiu que a Mafersa paralisou suas atividades empresariais no ramo de construção e manutenção de locomotivas e vagões, as quais não foram encerradas, mas transferidas para a Gec Alsthom Transportes do Brasil Ltda., atual Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.<br>Pugnou, ao final, pela inclusão da Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. no polo passivo da execução, deferida (fls. 770/774, EF).<br>De fato, a documentação acostada pela União nos autos da execução fiscal constata o quanto relatado pelo Juízo: ausência de movimentação financeira a quo relevante desde 2004 (fls. 559/569); ausência de faturamento compatível, conforme as DIP Js juntadas (fls. 536/551, EF); a existência de apenas dois funcionários em seu quadro (fls. 552/554, EF); a compra pela Alstom do imóvel em que funcionada a sede da Mafersa (fls. 701 /706); o registro em ata de de que a Mafersa promoveu sua03/12/97 desassociação do SIMEFERE e ABIFER e subcontratou a empresa Gec Alstom Transporte do Brasil Ltda. para praticamente todas as suas obras no setor ferroviário (fls. 591/593); a admissão pela Alstom de inúmeros funcionários da Mafersa, conforme extratos do CNIS (fls. 712/728).<br>Assim, entendo que deve ser mantido seu entendimento do magistrado sentenciante, o qual transcrevo:<br>"O encadeamento dos fatos ora delimitados apontam, então, para a efetiva sucessão da MAFERSA pela empresa embargante no plano dos fatos, a qual adquiriu a estrutura da empresa executada originária. Foi devidamente apurado, ainda, que a empresa sucedida não prosseguiu com o desempenho da sua atividade, a qual passou a ser exercida por completo pela empresa embargante. Esse cenário caracteriza a sucessão de fato da empresa originariamente executada, caso em que a nova empresa estabelecida no mesmo local da anterior com vistas à exploração da atividade da pessoa jurídica incorporada será responsável integralmente pela dívida fiscal, nos termos do art. 133 do CTN:<br>"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;"<br>Na decisão recorrida, ficou consignado o reconhecimento da sucessão de fato da empresa Mafersa pela Alstom Transportes do Brasil Ltda., que assumiu integralmente as atividades da empresa sucedida, assim como a "ausência de movimentação financeira relevante desde 2004 (fls. 559/569); ausência de faturamento compatível, conforme as DIP Js juntadas (fls. 536/551, EF); a existência de apenas dois funcionários em seu quadro (fls. 552/554, EF); a compra pela Alstom do imóvel em que funcionada a sede (fl. 1.083) da Mafersa" (fl. 1.083).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.