ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dad a na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.493/1.505, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões referentes à constituição do crédito tributário e à legalidade da multa qualificada, não padecendo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade;<br>(b) reconhecimento da ausência de comprovação da falsidade da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte, o que impede a aplicação da multa em dobro;<br>(c) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame do contexto fático-probatório dos autos;<br>(d) fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, o que torna descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (fl. 1502);<br>(e) a inclusão da multa isolada no parcelamento previsto na Lei 12.810/2013 está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a inclusão de multas isoladas de caráter tributário em parcelamentos fiscais.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, deixando de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados nos embargos de declaração, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, como os fatos que ensejaram o lançamento do crédito tributário apresentados no processo administrativo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.521/1.524.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dad a na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto aos pontos controvertidos - constituição do crédito tributário e legalidade da multa qualificada -, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 1.164/1.172):<br>Nesse passo, transcrevo os argumentos expendidos pelo douto Magistrado que, não se olvide, é soberano na análise das provas constantes nos autos, eis que a sentença não merece qualquer reparo, in verbis:<br>"No presente caso, questiona-se o eventual direito do autor à declaração da nulidade do débito DEBCAD nº 51.000.802-0 e da dívida ativa da União nº 40 4 19 018413-06 (e correspondente CDA) para fins de exclusão da dobra da multa e consequente redução da multa de 150% aplicada no auto de infração (AI) nº 51.000.8020 para o percentual de 75%, em razão da ofensa ao princípio da vedação do confisco previsto no art. 150, IV, da CF, bem como o seu direito à declaração da suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DEBCAD nº 51.000.802-0 e da dívida ativa da União (e correspondente CDA) inscrita sob o nº 40 4 19 018413-06 referente ao auto de infração que fixou como sanção multa isolada por compensação indevida, em virtude da adesão do contribuinte, em 11 de março de 2013, ao parcelamento disciplinado na Lei nº 12810/2013 (conversão da MP nº 589/2012), e da sua posterior manifestação pela inclusão do DEBCAD nº 51.000.802-0.<br>(..)<br>Em relação ao pedido de exclusão da dobra da multa e consequente redução da multa de 150% aplicada no auto de infração (AI) nº 51.000.8020 para o percentual de 75%, em razão da inocorrência de "falsidade de declaração" e da ofensa ao princípio da vedação do confisco previsto no art. 150, IV, da CF, verifico que assiste razão à parte autora.<br>Por meio do Auto de infração (AI) nº 51.000.8020 (fl. 69), consolidado em 07/02/12, a União aplicou multa isolada por compensação indevida nas competências 04/2009 a 01/2011, no valor de R$ 2.756.561,84, porque o contribuinte efetuou compensações sem demonstrar efetivamente a origem destes valores. O respectivo relatório fiscal está acostado no Processo de nº 10435.720132/2012-47.<br>O Município impugnou o débito (Processo original de nº 10435.720132/2012-47), mas apresentou, em seguida, pedido de parcelamento, nos termos da MP 589/12, razão pela qual, diante da confissão extrajudicial, houve a homologação do crédito.<br>Em seguida, o Fisco verificou que a multa isolada por compensação indevida não era passível de inclusão no parcelamento e determinou o prosseguimento da análise da impugnação do referido débito (fls. 62), por meio do Processo Administrativo de Representação de nº 10435.722839/2013-79 (fl. 325), tendo sido expedida intimação do sujeito passivo sobre o desmembramento em 28/04/15.<br>O devedor ofertou impugnação às fls. 332/345 apresentando os mesmos argumentos contidos na inicial da presente ação.<br>Por sua vez, o Fisco julgou improcedente a impugnação (fls. 354/358), concluindo pela impossibilidade de inclusão no parcelamento regulado pela Lei 12.810/2013 da multa isolada por compensação indevida, porque esta não se enquadra no conceito de multa por descumprimento de obrigação acessória ou principal. Conclui, ainda, que no âmbito do processo administrativo fiscal fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, rejeitando o pedido de afastamento da aplicação da multa prevista em lei, sob alegação de violar norma constitucional de vedação ao confisco.<br>De início, destaco que a Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social, prevê a aplicação de multa isolada de 75% no inciso I do caput do art. 44:<br> .. <br>Já a Lei n. 8.212/1991, que cuida da organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, prevê a aplicação da multa acima mencionada (de 75%) no caso de compensação indevida e, no caso de comprovação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, a aplicação de multa isolada no dobro do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 (multa em dobro, ou seja, em 150%), conforme os seguintes dispositivos:<br>"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).<br>Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).<br> .. <br>Em verdade, considerando a manifestação das partes e os documentos juntados aos autos, não vislumbro a ocorrência, no caso concreto, de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.<br>A parte ré confirma que aplicou a multa em dobro do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 porque o contribuinte efetuou compensações sem demonstrar efetivamente a origem destes valores, pois não teria apresentado as planilhas de cálculos que poderiam explicar a origem dos valores usados nas compensações.<br>Ressalto que o art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 prevê que o fisco poderá aplicar multa em dobro, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a Fazenda Nacional em nenhum momento explicou em que consistiu a suposta falsidade, apenas mencionando que não houve prova da origem dos valores. Ora, a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo não se confunde com a ausência de prova de crédito.<br>A legislação fala em falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Na contestação, a União diz que somente seria possível efetuar a compensação se houvesse declaração em GFIP contemporânea à época em que se diz que houve recolhimento indevido. Haveria falsidade se o Município houvesse prestado declaração falsa em GFIP ou qualquer documentação comprobatória do recolhimento na época do fato gerador, e isso não ocorreu. O Município fez um requerimento acerca de um direito que ele não conseguiu comprovar preencher os requisitos porque não apresentou a documentação pertinente. O caso então é de aplicar a multa no patamar de 75%.<br>Assim, revendo a manifestação contida na decisão liminar, entendo que não consta da contestação fatos idôneos a configurar a falsidade da declaração pelo sujeito passivo, de forma que o caso é de imposição da multa isolada no percentual de 75%, com o afastamento da multa em dobro (150%) prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91.<br>Destaco que há entendimento do TRF5 no sentido de que a mera ausência de apresentação dos documentos que demonstrem a origem dos créditos declarados não comprova a falsidade, que o percentual de 150% seria devido nos casos de evidente intuito de fraude, de acordo com os arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, e que a multa fiscal no percentual de 150% (em dobro de 75%) ofende o princípio da vedação do confisco previsto no art. 150, IV, da CF. Eis a ementa de recente julgado:<br> .. <br>Assim, reconheço a inocorrência de "falsidade de declaração" para afastar a aplicação da multa em dobro (150%), a qual, inclusive representa ofensa ao princípio da vedação do confisco previsto no art. 150, IV, da CF, e acolho o pedido de redução do montante da multa para 75%, por não ser aplicável ao caso a dobra da multa do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:<br> .. <br>Assim, ao contrário do que alega a União, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de serem confiscatórias as multas punitivas tributárias que ultrapassem 100% do valor do tributo devido. No caso em exame, esse raciocínio apenas serve para revelar que a multa no patamar de 150% do valor do valor objeto de compensação é desproporcional e não impede que se determine a redução do valor da multa ao patamar de 75%, por conta do acolhimento do argumento principal.<br>Quanto ao pedido de inclusão do débito em questão no parcelamento previsto na Lei 12.810/2013, entendo também assistir razão à parte autora.<br>A ré, na contestação, reconheceu a parcial procedência da pretensão quanto ao pedido de inclusão da multa isolada no parcelamento previsto pela Lei nº 12.810/2013, se ainda vigente, sem a aplicação das reduções previstas no parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 12.810/2013, ressalvado algum outro fato impeditivo não conhecido e discutido na presente ação.<br>Contudo, como bem salientado pelo autor em réplica, mesmo após o advento da Lei nº 13.137/2015, a União permaneceu a negar a possibilidade de inclusão do débito (relativo a multa isolada) em parcelamento, quando deveria haver manifestado expressamente a autorização para inclusão em parcelamento, tanto que o CARF denegou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo Município autor através de Acórdão (fls. 400/410), prolatado em 09/04/2019, que negou a possibilidade de inclusão do débito (multa isolada) em parcelamento.<br>Assim, é o caso de aplicação do princípio da causalidade para que a ré seja condenada em honorários por ter resistido à pretensão do autor no âmbito administrativo quanto ao pedido de inclusão do débito em questão no parcelamento previsto na Lei 12.810/2013. Foi necessário o ajuizamento da ação e a concessão de tutela antecipada para ser garantido o direito do autor ao referido parcelamento.<br>O art. 1º da Lei nº 12.810/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, in verbis:<br> .. <br>Verifico, pois, que, nos termos do §4º do referido artigo, a multa isolada de que trata o §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/91, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput (até 2013), tal como ocorre no caso dos autos, poderá ser incluída no parcelamento da Lei nº 12.810/2013.<br>Há, pois, dispositivo legal expresso no sentido de admitir a inclusão da multa isolada do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/91 no parcelamento da Lei nº 12.810/2013, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015.<br>Destaco que o STJ considera que o fato gerador da multa isolada ocorre na data em que o Fisco apurou a prática de infração, conforme o seguinte julgado:<br> .. <br>No caso dos autos, o Auto de infração (AI) nº 51.000.8020 (fl. 69) questionado foi consolidado em 07/02/12, sendo passível de inclusão, pois, no parcelamento, nos termos do art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 12.810/2013.<br>Por todo o exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.<br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para reconhecer a inocorrência de "falsidade de declaração" mencionada no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91, afastar a aplicação da multa em dobro (150%), e determinar a redução do montante da multa isolada do Auto de infração (AI) nº 51.000.8020 para 75%, bem como para, confirmando a decisão liminar Id. 4058302.13157123, determinar a inclusão do débito correspondente à inscrição nº 40 4 19 018413-06 (referente exclusivamente ao DEBCAD nº 51.000.802-0) no parcelamento de que trata a Lei nº 12.810/13, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, e, por conseguinte, suspendendo eventual registro do respectivo débito nos cadastros de inadimplentes da União, notadamente, CADIN, CAUC e SIAFI.<br>Sem custas.<br>Destaco que o valor dado à causa foi de R$ 5.188.124,92, mas equivale ao total da multa em dobro (150%), de modo que o proveito econômico do pedido de redução da multa equivale à metade do valor dado à causa (multa de 75%), o qual será tomado como base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, caput, do CPC, o qual estabelece ser o valor atualizado da causa parâmetro subsidiário, aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.<br>Desta feita, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos § 3º do art. 85 do CPC, considerando o valor do proveito econômico (valor da multa de 75%), devendo ser observada a regra do cálculo escalonado estabelecida no § 5º, do art. 85, do CPC."<br>Pactuo desse entendimento sem reservas, motivo pelo qual adoto-o como razões de decidir.<br>Forte nessas razões, Por ocasião de sua fixação, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. os honorários sucumbenciais deverão ser majorados em um ponto percentual, a título de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que, no ponto, negou provimento ao recurso.<br>Em relação às questões de mérito - falsidade da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte a justificar a aplicação da multa em dobro e inclusão da multa isolada no programa de parcelamento -, o agravo interno não merece ser conhecido, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos acerca desse capitulo da decisão agravada.<br>No ponto, a decisão agravada não conheceu da irresignação com os seguintes fundamentos (fls. 1.501/1.504):<br>O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação da falsidade da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte a justificar a aplicação da multa em dobro.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 150, IV, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Relativamente à inclusão da multa isolada no parcelamento previsto na Lei 12.810/2013, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior de que, embora se trate de obrigação acessória, a multa isolada detém caráter tributário e pode ser incluída no parcelamento de débitos ficais. A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DOS DESCONTOS FIXADOS NO ART. 65, § 3º, DA LEI 12.249/2010. RESTRIÇÃO CRIADA PELA PORTARIA AGU 247/2014. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.<br>1. O art. 65 da Lei 12.249/2010 disciplina a concessão de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, sob sua administração ou encaminhados para cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.<br>2. A concessão do benefício abrange os débitos de qualquer natureza, o que inclui os tributários e não tributários, e, especificamente no que concerne à controvérsia, prevê a redução das multas (de mora, de ofício e isoladas), dos juros de mora e do encargo legal.<br>3. De acordo com o disposto no art. 65, § 3º, a redução das multas é feita na seguinte proporção: a) pagamento à vista - desconto de 100% nas multas de mora e de ofício, e de 40% nas multas isoladas; b) parcelamento em até 30 (trinta) vezes - desconto de 90% nas multas de mora e de ofício, e de 35% nas multas isoladas; c) parcelamento em até 60 (sessenta) vezes - desconto de 80% nas multas de mora e de ofício, e 30% nas multas isoladas; d) parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes - desconto de 70% nas multas de mora e de ofício, e de 25% nas multas isoladas; e e) parcelamento em até 180 (cento e oitenta) vezes - desconto de 60% nas multas de mora e de ofício, e de 20% nas multas isoladas.<br>4. Como se vê, todas as multas foram beneficiadas, em maior ou menor escala, com a concessão de descontos. A graduação variou em função da modalidade de pagamento (à vista ou parcelado) e do prazo de duração do parcelamento (descontos maiores para parcelamentos quitados em prazo menor). Tal tratamento guarda coerência com o caput do art. 65, que contempla os débitos de qualquer natureza.<br>5. Por ocasião da regulamentação do parcelamento, a Portaria AGU 247/2010 assim definiu a multa isolada: "Art. 1º (..) § 2º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo".<br>6. A regulamentação acima define que multa isolada é aquela relacionada exclusivamente com a legislação tributária, enquanto a recorrente entende que o termo diz respeito a toda multa pecuniária aplicada pelas agências regulatórias.<br>7. A multa pecuniária tem por fundamento a infração à legislação administrativa. Assim, corresponde à obrigação principal, mas isso não altera a sua natureza de multa isolada, justamente porque o acréscimo em tela não se enquadra no conceito de multa de mora ou de ofício, isto é, não corresponde ao encargo decorrente do atraso no pagamento da exação ("multa de mora") ou da atuação de ofício da autoridade administrativa, no procedimento de revisão do lançamento por homologação ("multa de ofício").<br>8. Como o art. 65 da Lei 12.249/2010 revela que o parcelamento abrange débitos de qualquer natureza, conclui-se que a regulamentação infralegal extrapolou o poder regulamentar ao restringir os descontos às multas isoladas de caráter exclusivamente tributário.<br>9. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.662.849/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INCLUSÃO DE VALOR DE MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. A obrigação acessória, quando inobservada, nos termos do arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN, torna-se obrigação principal, em relação à multa pecuniária, seguindo a natureza jurídica dos tributos e sujeita aos mesmos dispositivos aplicáveis.<br>2. O § 3º do art. 1º da Lei 9.964/00, ao deixar de excluir a obrigação acessória do rol créditos alcançados pelo Refis autorizou, pela via transversa, sua inclusão no programa, especialmente em razão de sua natureza jurídica tributária, verbis: "Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal  Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (..) § 3º. O REFIS não alcança débitos: I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias. II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; III - relativos à pessoa jurídica cindida a partir de 10 de outubro de 1999."<br>3. O Refis só afasta do programa, além das exceções expressas no § 3º do art. 1º da Lei 9.964/00, créditos que não guardem relação de pertinência com as dívidas tributárias havidas perante a Fazenda Pública, de natureza não tributária. Precedentes: REsp. 807.656/RS, desta relatoria, DJU 20.09.07 e REsp. 671.845/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 06.03.06.<br>4. As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, detém caráter tributário e são incluídas nos programas de parcelamentos de débitos fiscais. Inteligência dos arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN<br>5. In casu, a recorrida foi autuada pelo inadimplemento de PIS e COFINS e pela falta de apresentação de DCTF no prazo regulamentar, mas ao aderir ao REFIS, obteve o benefício da suspensão dos créditos tributários devidos, nos termos do art. 151, VI do CTN, nele incluída a multa decorrente da obrigação acessória (entrega da DCTF), diante da natureza tributária do débito, inclusive cobrado pela Fazenda Pública consoante a sistemática que lhe confere o Código Tributário Nacional.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 837.949/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 27/5/2009.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.988.676/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3/11/2023; REsp 1.615.291/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/11/2019; e REsp 1.835.120/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 5/11/2019.<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar que o acórdão de origem infringiu os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Registro que esta Corte já decidiu que:<br>"a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016, sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>É o voto.