ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A afronta aos arts. 204 do CTN e 373, I, do CPC, não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II - O questioname nto acerca da legitimidade passiva foi solucionado pela Corte de origem após a incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benajamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia, e da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.<br>Argumenta a não incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a fundamentação do recurso especial é clara e compreensível.<br>Defende que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando os arts. 204 do CTN e 373, I, do CPC.<br>Afirma ter exposto que, em execução fiscal, a prova para desconstituir o título executivo é ônus da Parte Executada, na forma do artigo 204 do CTN e, a teor do art. 373, I, do CPC, cabe à parte que alega a prova dos questionamentos deduzidos.<br>Alega que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a interpretação de normas legais (artigos 204 do CTN e 373, I, do CPC) e que a questão se limita à possibilidade de inversão do ônus da prova em execução fiscal, o que não demanda incursão no acervo fático-probatório.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 107e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A afronta aos arts. 204 do CTN e 373, I, do CPC, não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II - O questioname nto acerca da legitimidade passiva foi solucionado pela Corte de origem após a incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia nos autos gira em torno da legitimidade passiva da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB/SP) em execução fiscal promovida pelo Município de Carapicuíba para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018.<br>O TJSP manteve a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da COHAB/SP e extinguindo a execução fiscal em relação a ela.<br>Entendeu-se não ser possível exigir da COHAB/SP a prova de fato negativo (ou seja, de que não é proprietária do imóvel), sendo responsabilidade do Município apresentar a certidão de propriedade do imóvel.<br>O Município, ora Agravante, defende a legitimidade da COHAB-SP para compor o polo passivo da execução fiscal.<br>Passo à análise do recurso.<br>- Da legitimidade da COHAB-SP<br>A tese recursal da legitimidade da COHAB-SP para figurar como sujeito passivo da execução fiscal não encontra amparo nos dispositivos apontados - quais sejam, os arts. 204 do CTN e 373, I, do CPC -, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da comprovação da propriedade do imóvel<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que era ônus do Município trazer prova de propriedade do imóvel, uma vez que não é possível exigir da executada prova de que não é a proprietária do imóvel, o que equivaleria à prova de fato negativo, nos seguintes termos:<br>Ao contrário do que alegado pelo Município exequente, ora agravante, o ônus da prova em se tratando de fato negativo ou inexistência de relação jurídica incumbe à parte contrária, que deverá opor fato impeditivo ou extintivo desta pretensão, pois é defeso exigir a prova de fato negativo.<br>Incumbia ao Município trazer prova de propriedade do imóvel, uma vez que não é possível exigir da executada prova de que não é a proprietária do imóvel pois equivaleria à prova de fato negativo.<br>Como a Fazenda Municipal foi intimada e não juntou a certidão de propriedade, a presunção de liquidez e certeza não se mantém, sendo de rigor a manutenção da decisão, prejudicada as demais matérias. (fl. 42e)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da distribuição do ônus probatório das partes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.<br>Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.<br>4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.