ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da exclusão da contribuinte do Simples Nacional demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por PASSO SEGURO COMÉRCIO LTDA - ME contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, na aplicação da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de fundamentação quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 284 do STF (fls. 1394/1401e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, argumentando: (i) a inexistência de revisitação de provas, mas sim de revaloração probatória, especialmente no que tange à ausência de juntada dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) relativos às NFLs nº 210765.0520/15-1 e 921309.0011/15-9, o que teria cerceado seu direito probatório; e (ii) a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive os relacionados às referidas NFLs.<br>Sustenta que a Fazenda Pública, ao não apresentar os PAFs, beneficiou-se de sua própria omissão, configurando prova diabólica, o que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova.<br>Alega que a negativa de juntada dos PAFs pela Fazenda Pública inviabilizou a comprovação da inexigibilidade dos débitos, configurando violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015, e que a decisão agravada desconsiderou a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, conforme jurisprudência do STJ.<br>Argumenta, ainda, que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1430/1432e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da exclusão da contribuinte do Simples Nacional demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional em razão de débitos tributários com exigibilidade ativa.<br>A Decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em suas razões recursais, a Agravante defende que a controvérsia prescinde de revisão do acerco fático-probatório, pois diz respeito à questão de direito probatório.<br>Tal argumentação não merece prosperar, porque a Corte a qua concluiu, à luz das provas dos autos, que i) os débitos consubstanciados nas NFL"s nºs 233082.0015/14-0, 177099.0078/12-5, 921309.0010/15-2 e 210671.1270/14-3 não eram devidos e não poderiam obstar o retorno da Agravante do Simples Nacional (fls. 1198/1199e):<br>NFLs/AIs nºs 233082.0015/14-0, 177099.0078/12-5 e 921309.0010/15-2<br> .. <br>No caso dos autos, é fato inconteste que as Notificações Fiscais foram canceladas pela Administração. Ocorre que a documentação colacionada aos autos não informa o motivo pelo qual o cancelamento foi feito, não discriminando se foi pelo pagamento do contribuinte ou mesmo se foi em decorrência do poder de auto tutela da Administração por ser indevida a cobrança desde o seu nascedouro, motivo este que ensejaria o direito do contribuinte a obter o recadastramento do Simples Nacional. Entretanto, não se pode perder de vista que a documentação acerca do motivo que gerou o cancelamento encontra-se em posse da Administração Pública, de forma que recai sobre ela o ônus de apresentá-la, sob pena de militar em favor do contribuinte o benefício da não apresentação dos citados documentos. Destarte, não tendo sido apresentados os motivos pelos quais ocorreu o cancelamento, deve-se entender que o débito tributário era indevido desde o seu nascedouro, de forma que não podem ser considerados como óbice ao retorno ao Simples Nacional. Desta feita, assiste razão ao recorrente neste ponto.<br> .. <br>NFL nº 210671.1270/14-3<br> .. <br>Veja-se que o recorrente sustentou terem sidos os DAE"s pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com aproveitamento da redução da multa prevista na legislação, fato este que não foi impugnado pelo Estado da Bahia, a corroborar as razões recursais e justificar a impropriedade da cobrança, de forma que o débito também não deve ser óbice ao recredenciamento ao sistema de tributação simplificada.<br>Lado outro, concluiu que ii) os débitos consubstanciados nas NFL"s nºs 210765.0520/15-1 e 921309.0011/15-9 eram devidos, o que fundamentou a decisão pela legalidade da exclusão da Agravante do Simples Nacional (fls. 1200/1201e) :<br>NFL nº 210765.0520/15-1<br>Perscrutando-se os fólios, depreende-se que o recorrente deixou de acostar a documentação capaz de comprovar o seu alegado direito, não acostando sequer a Notificação Fiscal em referência, impossibilitando assim a análise dos motivos ensejadores da infração e do valor da exação. Os documentos 29 e 30, acostados à inicial, apenas se referem a uma Nota Fiscal eletrônica no valor de mais de mais de 5 (cinco) mil reais e um comprovante de pagamento no valor de apenas R$41,74 (quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), não se podendo sequer correlacioná-los à qual Notificação Fiscal de Lançamento eles se referem. Destarte, não se desincumbindo o recorrente de comprovar o quanto afirmado, não lhe assiste razão à reforma da decisão de piso neste ponto.<br> .. <br>NFL nº 921309.0011/15-9<br> .. <br>Sustenta a apelante que os documentos 40 a 42, colacionados aos presentes autos, comprovam a quitação do débito, assim como comprova a solicitação administrativa de nova análise da defesa administrativa apresentada. Compulsando os autos, no entanto, não se verifica a existência do pagamento alegado. No documento "40" (id 23006199) consta apenas manifestação do recorrente informando ter recebido a notificação fiscal um CD composto de diversas planilhas que dificultaram a compreensão e a verificação dos cálculos, sustentando ainda que a notificação era parcialmente procedente e não cabia o pagamento integral dela. Ao final, requereu que a Notificação Fiscal fosse considerada quitada. O documento "41" (id 23006200), por sua vez, traz decisão do Inspetor Fazendário na qual considera a defesa do recorrente intempestiva, razão pela qual não poderia ser apensada ao processo administrativo fiscal. Por sua vez, no documento "42" (id 23006201) consta nova manifestação do recorrente na qual se insurge contra a decisão de intempestividade no PAF, alegando que a sua defesa não impugnava a cobrança do tributo, mas sim buscava comprovar a sua quitação, tendo a defesa sido apresentada intempestivamente em razão de erro do próprio fiscal ao informá-lo equivocadamente um prazo de defesa superior ao previsto na legislação, induzindo-lhe a erro. Compulsando os autos, no entanto, não se verifica em nenhum momento o comprovante de pagamento do referido imposto, uma vez que o documento "40" apenas traz o DAE de cobrança, sem qualquer comprovação de que de fato foi realizado o seu pagamento. Veja-se que até mesmo em sede de apelação o recorrente limitou-se a colacionar à peça recursal apenas a cópia do referido DAE, não trazendo, ainda que extemporaneamente, a comprovação da quitação.<br>Assim, a conclusão do tribunal de origem pela exigibilidade das NFLs n. 210765.0520/15-1 e 921309.0011/15-9 e consequente exclusão do Simples Nacional se deu após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, de modo que, para infirmar as conclusões do acórdão, seria necessária a incursão no acervo fático dos autos, providência vedada nesta instância especial.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A Corte de origem entendeu que "a exclusão do SIMPLES ocorreu por infração ao artigo 14, V, da Lei 9.317/1996, no período de maio/2001 a dezembro/2005, conforme constou do Ato Declaratório Executivo DRF/STS 17/2007, com efeitos a partir de 01/06/2001, nos termos do artigo 15, V, da Lei 9.317/1996" (e-STJ fl. 280). Ressaltou que a prática reiterada resultou de fatos ocorridos entre maio/2001 e dezembro/2005.<br>3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade da exclusão da Agravante do SIMPLES nacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.506.152/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)<br>Acerca da incidência do óbice contido na Súmula n. 283/STF, a Agravante alega que todos os pontos do acórdão foram devidamente rebatidos no recurso especial, e que busca demonstrar que  ..  não tinha como o Requerente comprovar todas as alegações pretendidas, haja vista a carência dos processos administrativos fiscais, que se encontravam em posse da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (fl. 1421e).<br>Verifico, contudo, que, após a oposição de embargos de declaração, o acórdão integrativo reiterou a análise minuciosa dos elementos fáticos dos autos e consignou expressamente a inviabilidade da alegação de irregularidade da cobrança diante da suposta falta de análise acerca das repercussões da inversão do ônus da prova (fls. 1258/1261e):<br>Em sede de embargos de declaração o embargante tenta encampar a tese de que o ônus probatório recaía sobre a Fazenda Pública, razão pela qual não se haveria de falar em ausência de prova para justificar a propriedade da cobrança das NFLs de nºs 210765.0520/15-1 e 921309.0011/15-9.<br>De fato, o embargante alegou que em relação a algumas Notificações Fiscais a produção de prova seria impossível, fundamento este inclusive acatado no voto embargado e que ensejou o reconhecimento da impropriedade da cobrança de algumas NF Ls, entretanto, tal fundamento (prova impossível) não se aplica a todas as Notificações.<br>Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente/embargante, em relação às NF Ls remanescentes (acima destacadas) o próprio recorrente afirma ter trazido aos autos toda a documentação capaz de supostamente comprovar o quanto por ele alegado. Veja-se, por exemplo, trechos do recurso de apelação tratando sobre a NFL nº 210765.0520/15-1:<br>"Sendo assim, constata-se que foi acertado o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação materializada por meio da Nota Fiscal (DANFE nº 000.662.574), conforme comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - Doc. 29 - ID 4932202, que contempla o percentual de 48,43% a título do MVA aplicável sobre a referida operação, conforme estabelece o item 09 do anexo I do RICMS/BA.<br>Ademais, além do DAE que comprova o recolhimento do principal, esta apelante ainda realizou o recolhimento de um segundo DAE (Doc. 30 - ID 4932211), este relativo à multa aplicada em razão da entrada da mercadoria sem o recolhimento do ICMS - antecipação parcial, então fixada em 60% com redução de 90% se pago até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação.<br>Insta salientar que foi realizado um requerimento sob o nº SIPRO 231812/2015-5 no dia 01/12/2015, apresentando diversas documentações (DAE"s e seus respectivos comprovantes), bem como, Documentos de Arrecadação emitidos pelo SIGAT, que confirmam o pagamento, além de uma ficha de alteração de dados no sistema de arrecadação, emitida pela própria SEFAZ/BA, sendo identificado, quem é o contribuinte, a Notificação Fiscal e os extratos."<br>O apelante conclui o raciocínio em relação esta NFL afirmando expressamente que não se poderia afirmar estar a documentação insuficiente, a denotar que supostamente trouxe aos autos todos os documentos necessários a corroborar a sua tese defensiva. Veja-se:<br>"Desta forma, não se pode afirmar a ausência de documentações suficientes, pois pela própria análise dos autos é possível verificar que a alíquota MVA aplicada pelo agente fazendário estava equivocada, definindo assim, o real valor do ICMS a recolher. Posteriormente bastava apenas realizar o somatório dos 02 (dois) comprovantes que foram juntados para constatar que o valor somado era igual ao valor calculado. Concluindo-se assim que inexiste valor remanescente."<br>O recorrente afirma até mesmo que de fato não houve solicitação de perícia. In verbis:<br>"O requerimento da perícia dos cálculos de fato não foi feito, tendo em vista que o erro apontado por este apelante acerca da aplicação da alíquota de MVA, nunca foi objeto de contestação por parte da SEFAZ/BA. E, principalmente, por concluir esta Apelante que o entendimento do caso dependeria da realização de duas simples operações aritméticas  (valor de base do ICMS * MVA = Valor ICMS-ST), e, seguida, (a soma dos DAE"s = Valor ICMS-ST) , para daí se chegar à conclusão se o valor devido na operação teria sido efetivamente de R$ 135,45 (ICMS-ST) e se os DAE"s, quando somados chegariam ao montante efetivamente recolhido."<br>Em relação à NFL nº 921309.0011/15-9, por sua vez, sequer o recorrente trata da inversão do ônus da prova para corroborar a sua tese, ao revés, alega ter trazido aos presentes autos toda a documentação necessária para tanto, inclusive alegando ter apresentado defesa munida de toda a documentação comprobatória como "notas fiscais, DAE"s e comprovantes". Veja-se trecho do recurso de apelação:<br>"Inicialmente, conforme já esclarecido em termos iniciais, o débito constante no PAF decorrente da NF nº 921309.0011/15-9, foi integralmente quitado, conforme exposto na defesa administrativa fornecida, conjuntamente com seu respectivo DAE (Doc. 40 da exordial - ID 4932331). Podendo-se observar que o valor pago é de R$ 8.431,61 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor original acrescido de multa e juros.<br>Porém, a defesa apresentada que estava munida de documentações comprobatórias (Notas fiscais, DAE"s e comprovantes, bem como as considerações nos casos de divergência e o requerimento de alteração) não foi recepcionada em razão da intempestividade da sua apresentação, conforme julgamento (Doc. 41 - ID 4932347)."<br>Apenas de forma genérica o Recorrente aborda a ausência de juntada da cópia dos PAFs por parte do Estado da Bahia na tentativa de imputar ao ente estatal suposta pena de preclusão ou mesmo de responsabilidade por supostamente deter o ônus da prova, argumentos estes que não se sustentam diante da juntada de documentos pelo próprio embargante e que não comprovam a tese por ele alegada, conforme exaustivamente tratada no voto embargado e que concluiu pela propriedade da cobrança. Veja-se:<br> .. <br>É de clareza solar que, em verdade, o voto deixou claro que a documentação trazida pelo recorrente (com o objetivo de comprovar a sua tese) não se prestou ao fim desejado, buscando imputar a responsabilidade pelo ônus da prova de forma genérica ao Estado da Bahia por supostamente não ter sido apresentado pelo ente estatal a cópia integral do PAF, argumento este que não deve prosperar, pelos motivos acima expostos.<br>Constou da monocrática que  ..  o acórdão pontua que, no tocante à NFL nº 921309.0011/15-9, a Recorrente não trata da inversão do ônus da prova para fundamentar a tese da inexigibilidade do débito, mas alega, na verdade, ter trazido aos autos toda documentação necessária para tanto - fato que, por si só, justifica a manutenção das conclusões do acórdão guerreado quanto à exclusão do SIMPLES NACIONAL (fl. 1399e).<br>Quanto ao ponto, a argumentação da Agravante se limitou a aduzir que  ..  o entendimento do Desembargador margeia a questão central debatida aqui e amplamente discutida à frente. O cerne é o princípio do devido processo legal, precisamente a sua menção à devida produção de provas. No caso, a alegação de que supostamente os autos encontravam-se com os elementos suficientes para aferição da inexigibilidade dos débitos é carente (fl. 1420e).<br>Desse modo, verifico que o fundamento autônomo do acórdão não foi refutado, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de limitação do índice de 3.17%, sem que isso implique em violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.