ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. FATO GERADOR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que não é desenvolvida, in casu, atividade típica de prestação de serviços descrita lista de serviços do ISS, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>III - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento na ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, na aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 420/428e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a possibilidade de tributação da cessão do uso de marcas (item 3.02 da lista anexa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 - Tema 1210) e sobre a interpretação extensiva da lista anexa à referida lei, conforme as Teses 296 do STF e 132 do STJ (fls. 436/438e).<br>Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF, argumentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Afirma que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia constam nos autos, sendo suficiente a análise da incidência ou não do ISS sobre a cessão de direitos de imagem (fls. 437/438e).<br>Defende que a cessão de direitos de imagem, ao permitir a exploração da imagem do atleta, promove verdadeira publicidade e propaganda, caracterizando hipótese tributária à luz do item 3.02 da lista anexa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 (fl. 438e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de fl. 444e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. FATO GERADOR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que não é desenvolvida, in casu, atividade típica de prestação de serviços descrita lista de serviços do ISS, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>III - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da incidência de ISS sobre a cessão de direitos de imagem de atleta profissional, especialmente quanto à caracterização da atividade como prestação de serviços, à aplicação do item 3.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, à interpretação extensiva dessa lista e à alegada omissão do tribunal de origem em enfrentar teses jurídicas relevantes.<br>A Decisão Agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões do recurso especial, o Recorrente, ora Agravante, sustenta a existência nulidades no acórdão prolatado pela Corte de origem, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, argumento repisado no Agravo Interno.<br>Com efeito, a decisão monocrática analisou minuciosamente o acórdão recorrido e o acórdão integrativo, concluindo que as alegações de omissão são descabidas (fls. 421/423e):<br>(I) Violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015<br>O Recorrente sustenta haver, no acórdão recorrido, a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, alegando omissão quanto a diversos precedentes que, caso considerados, levariam à hipótese de possibilidade de tributação no caso em exame (fls. 260/261e):<br>O Município então apresentou embargos de declaração para o fim de apontar omissão no julgamento, especialmente no entendimento desse nobre Tribunal sobre a possibilidade de tributação da cessão do uso de marcas (item 3.02 da lista anexa ao art. 1º da Lei 116/2003 - Tema 1210). Ainda, ratificou o Município a interpretação extensiva da lista anexa à LC 116/2003, nos termos das Teses 296 (STF) e 132 (STJ), cujo dever de aplicação consta expressamente do CPC art. 927, especialmente os incisos II, III e IV.<br>Ainda apontou também o Tema 300 do STF, através do qual teria sido reconhecida a incidência de ISS mesmo nas hipóteses de royaldies, - RE nº 603.136 - pois haveria prestação de serviço nessa relação de franquias.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia, confrontando os fatos às orientações jurisprudenciais das Cortes Superiores acerca do tema, nos seguintes termos (fls. 866/876e):<br>Tampouco se sustentam os argumentos do Município de que seria devido o ISS, com base na previsão contratual, no sentido de que o atleta estaria vinculado a atividades que ensejam "fazeres", ou seja obrigações que vão além do simples autorizar a exploração de seus atributos personalíssimos, como por exemplo o comparecimento a eventos, uso de vestimentas dos parceiros comerciais do clube e atuação em campanhas publicitárias.<br>Como se extrai do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÂO, PARA GESTÃO, PROMOÇÃO É CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL (evento 1, CONTR4) o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de valores mensais fixos a esse título, independentemente da realização de qualquer atividade pelo contratado ou pelo anuente.<br> .. <br>Na Cláusula Primeira do contrato, por sua vez, está especificada a cessão dos direitos de imagem e profissionais do atleta de futebol JANDERSON SANTOS DE SOUZA , sem condicioná-los à prestação de qualquer serviço específico:<br> .. <br>Com bem analisado pela sentença, não se extrai do contrato e de seus aditivos que se trate de atividade de publicidade e propaganda do atleta a algum clube, mas mera cessão do direito de imagem para que seja utilizado posteriormente, cabendo transcrever o seguinte trecho, que merece destaque, in litteris:<br> .. <br>Com efeito, o serviço de propaganda e publicidade consiste em verdadeiros serviços de criação, elaboração, planejamento e execução, não podendo tal serviço ser confundido com a cessão de direito de uso de MARCAS e de SINAIS de propaganda prevista no item 3.02 da referida Lista Anexa.<br>Ademais, a questão posta no presente mandamus não se enquadra no RE 1.348.288/SP (TEMA 1.210 do STF) submetida à repercussão geral, no qual se discute, "à luz do artigo 156, III, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as operações de cessão de direito de uso e transferência de marcas.". Isso porque o presente caso trata de cessão de direitos de imagem.<br>Consoante os termos do contrato firmado entre as partes, o mesmo possui "fim especifico de promoção, divulgação, cessão de direitos de imagem e profissionais do atleta de futebol JANDERSON SANTOS DE SOUZA e será regida nos moldes do Código Civil Brasileiro (..)" (evento 1, CONTR4).<br>Portanto, as obrigações entabuladas pelas partes contratantes reforçam a constatação de que não se trata de atividade de publicidade e propaganda do atleta, mas mera comercialização do direito de imagem.  ..  (grifos meus).<br>Assim, não há se falar em incidência do tributo toda vez que ocorrer exploração do próprio atleta como objeto da atividade comercial realizada, na forma de prestação de serviços, tais como comparecer em eventos, usar vestimentas onde constem os parceiros comerciais do clube, ou mesmo em publicidade e em marketing com o uso do próprio atleta.<br>Ausentes os fatos geradores a ensejar a incidência de ISS, já que não desenvolvida pela autora atividade típica de prestação de serviços descrita lista de serviços do ISS, há direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. Em suma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e judiciosos fundamentos.<br>Ainda, o acórdão integrativo asseverou (fls. 217/223e):<br>Aliás, como bem destacado pela e. Desa. Laura Louzada Jaccottet, em voto exarado por ocasião da continuidade do julgamento, eventuais disposições contratuais que não foram contempladas no presente writ, que disse exclusivamente com a atividade de cessão de direitos de imagem, não devem servir de base ao pronunciamento denegatório de segurança (evento 23, VOTO4):<br> ..  Portanto, a decisão recorrida tem alinhamento com o pedido contido na petição inicial - não recolhimento de ISS sobre a atividade de cessão de direitos de imagem).<br>Os contratos que envolvem cessão de direitos de imagem são considerados, de maneira geral, pela doutrina/jurisprudência como relacionados à obrigação de dar, o que ratifica a ausência de fato gerador de ISS.<br>Por sua vez, a divergência inaugurada pela Eminente Colega Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira examinou minúcias contidas no contrato e apontou outras obrigações (firmar contratos futuros de atividades, promoção de valorização e divulgação do atleta etc.) que seriam, com efeito, de fazer, as quais, entretanto, entendo não terem sido alvo do pedido contido na petição inicial, tampouco foram acobertadas por ocasião da sentença, que, enfatizo, apenas reconheceu o direito de não recolhimento sobre a atividade de cessão de direitos de imagem do atleta.<br>Por conta disso, eventual hibridismo contratual aventado não merece acolhimento para justificar a incidência de ISS porque tanto o pedido como o decisum proferido na origem são específicos quanto à pretensão deste mandamus.  ..  (grifos meus).<br>A partir da análise de tais trechos, resta claro que o acórdão justificou o improvimento da pretensão do ente público nos seguintes fundamentos: i) a cessão de direitos de imagem do atleta profissional não configura prestação de serviços, mas sim uma obrigação de dar, que não gera fato gerador para a incidência do ISS; ii) o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de valores mensais fixos pela cessão de direitos de imagem, sem condicioná-los à prestação de qualquer serviço específico, de sorte que o contrato não trata de atividade de publicidade e propaganda, mas de mera cessão do direito de imagem para uso posterior; e iii) decisões do Órgão Especial do Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade material do item 3.02 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por entender que a cessão de direitos de uso de marcas e de sinais de propaganda não trata de prestação de serviços.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Noutro giro, o Agravante alega que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido, afirma que todos os elementos necessários à análise constam nos autos, sendo suficiente definir a incidência ou não do ISS sobre a cessão de direitos de imagem, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Quanto ao ponto, constou na monocrática que o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÂO, PARA GESTÃO, PROMOÇÃO É CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSONAL DE FUTEBOL (fls. 23/25e) - e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que inexiste qualquer prestação de serviço por parte do atleta, mas tão somente mera cessão de direito de imagem.<br>A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, no caso concreto, não houve prestação de serviço na cessão do direito de uso de imagem para fins de incidência de ISS, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido,<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, § 3º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ISS. CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. FATO GERADOR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O descumprimento de obrigação acessória, suposta violação ao art. 113, § 3º, do CTN, não foi examinado pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Rever o entendimento do tribunal a quo, que enquadrou a atividade desenvolvida pelo ora Agravado no item 3.02 da lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (declarado inconstitucional), com o objetivo de acolher a pretensão recursal de enquadrá-la no subitem 17.06 da apontada lista, reconhecendo, por conseguinte, a legitimidade da incidência do ISS, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.042/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ATIVIDADE EMPRESARIAL DEFINIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA E FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando a suspensão do ato de desenquadramento do regime diferenciados de alíquotas do ISS. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência da Primeira Seção STJ é uniforme no sentido de que "o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp n. 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, por entender que as provas constantes dos autos revelam que a parte recorrente tem estrutura empresarial. É o que se verifica no excerto do acórdão regional (fl. 287): "Conforme se verifica do contrato social e suas alterações juntados a fl. 32/36, a apelante é sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por dois sócios médicos, e tem como objeto social a prestação de serviços médicos em geral, especialmente nas áreas de patologia clínica, diagnósticos por imagem, medicina ocupacional e outros serviços auxiliares de diagnóstico, com intuito de lucro, de modo que não há como aplicar o benefício fiscal previsto no § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, pois as sociedades por quota de responsabilidade limitada revestem-se de natureza empresarial, o que no caso dos autos é evidenciado pela previsão no contrato social de retirada de pro labore pelos sócios (fl. 34 - item VII), repartição de lucros e prejuízos entre os sócios (fl. 34 - item X)".<br>IV - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e do contrato social da empresa, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.676.179/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017 e AgRg no AREsp n. 769.183/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 21/3/2016.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>Acerca da incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 283 e 284/STF, o Agravante alega que todos os pontos do acórdão foram devidamente rebatidos no recurso especial (fls. 438e).<br>Quanto à insurgência, constou na monocrática que  ..  o acórdão não aborda a possibilidade de interpretação extensiva da lista, tratando apenas da não incidência do ISS sobre a cessão de direitos de imagem, afirmando que "não há se falar em incidência do tributo toda vez que ocorrer exploração do próprio atleta como objeto da atividade comercial realizada, na forma de prestação de serviços" (fls. 179e); ao passo que  ..  em suas razões recursais, o Município defende a interpretação extensiva da lista anexa à LC 116/2003, ao afirmar que "não há dúvida da incidência do ISS em contratos de cessão de uso da marca, conforme a seguir reproduzido na decisão do Egrégio STF, que reconheceu a incidência tributária prevista no item 3.02 da Lista anexa ao art. 1º da LC 116/2003" (fls. 269e).<br>Nesse ponto, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Observo que inexiste contradição na decisão monocrática agravada ao afastar a alegação de omissão do Tribunal a quo sobre a tese de interpretação extensiva da lista anexa à LC 116/2003 e, mais adiante, afirmar que "o acórdão não aborda a possibilidade de interpretação extensiva da lista", como aduz o Agravante (fl. 438e).<br>Isso porque não há violação do art. 1.022 do CPC/2015  ..  quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.820.622/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Desse modo, em que pese tenha afastado a alegação de omissão quanto ao argumento acerca da interpretação extensiva da lista anexa à LC 116/2003, fato é que a Corte de origem não discutiu a tese, de modo que aplicáveis os óbices sumulares em questão.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.