ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.<br>I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>III - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno de EDISON CARLOS PRACONI, JOANA MARIA PRACONI REZENDE e MARCILEI PRACONI interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, assim ementado (fls. 1.049/1.050e):<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO .CODEX APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil.<br>II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável " os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939 /2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. , após In casu regular intimação, o prazo transcorreu , caracterizando, portanto, a in albis intempestividade do recurso.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>Sustenta os Agravantes, em síntese, que:<br> ..  HOUVE ENGANO DE VOSSA PARTE NA CONTAGEM DO PRAZO, HAJA VISTA QUE 01 e 02 DE NOVEMBRO DE 2023 NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE NESSE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>EIS QUE ASSIM "in" PRAZO TEMPESTIVO O PROTOCOLO DE 14.11.2023.<br>Não pode prosperar o Acórdão de fls. 1049 a 1051 posto que totalmente ilegal. Sem razão e sem objetivo legal. Dizendo mais ainda que, a Colenda Turma - nenhum de seus Ministros tomou tento que a CONTAGEM DA RELATORA SE FEZ TOTALMENTE EQUIVOCADA, por não constar que o dia 3 - sexta feira - também foi SEM TRABALHOS FORENSES.<br>Nesse diapasão, protocolamos em anexo o calendário firmado por esse mesmo R. Tribunal, onde se verifica que a contagem efetuada pela Ministra RELATORA REGINA HELENA está totalmente equivocada. E não atentada por qualquer dos demais Ministros julgadores.<br>O feriado não foi nesta localidade de São Jose do Rio Preto, mas o expediente forense foi perfeita e legalmente suspenso pela PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023, igualmente protocolado em anexo de fls. 975 destes autos.<br>Assim, É DE DIREITO QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA RECEBIDO, CONHECIDO, ACATADO LEGALMENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA ALÍ CONSTANTE, VERIFICADO EM SUAS RAZÕES LEGAIS E PROCESSUAIS e finalmente JULGADO NO SEU MÉRITO, porque está "in" prazo legal protocolado.<br>Por certo que, comprovar que fora feriado nesta comarca em nada operaria, conforme a Lei processual Civil, não havendo motivação inclusive no pedido de explicações intimado em 07/11/2025, mas como verdadeiro motivo de trabalhar-se em consenso com o determinado, dizemos que esta Comarca de São Jose do Rio Preto/SP atende aos ditames do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, assim como o Superior Tribunal de Justiça, determinou que nos dias 02 e 03 de novembro de 2023 (quinta e sexta-feiras) não houvesse expediente forense.<br>Anexo, calendário retirado do site daquela Corte Estadual.<br> .. <br>Transcorreu, in albis, o prazo para o ESTADO DE SÃO PAULO apresentar impugnação (certidão de fl. 1.077e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.<br>I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>III - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão, proferido em sede Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se revela inadmissível a interposição de agravo interno contra provimento jurisdicional colegiado, restando, ainda, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro, conforme se depreende do acórdão, cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ não contempla a hipótese de agravo regimental contra decisão colegiada, constituindo a sua interposição erro grosseiro e inescusável, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg nos EAg 1.240.495/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 18/02/2013)<br>Na mesma linha, os seguintes julgados das três Seções desta Corte: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 265.605/AL, 1ª S., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 17.10.2013; AgRg no REsp n. 1.410.839/SC, 2ª S., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11.06.2014; e AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3.891/MG, 3ª S., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.09.2013.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de fls. 1.061/1.067e e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.