ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, nos termos das Súmulas nº 283 e 284 do STF; na impossibilidade de análise de matéria eminentemente constitucional em sede de recurso especial, em razão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal; e na ausência de interposição do competente recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 126/STJ (fls. 405/411).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas impostos, mas também taxas, especialmente no caso de entidades beneficentes sem fins lucrativos, como o SENAC. Invoca, ainda, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que isenta entidades beneficentes de contribuições sociais, como reforço para a tese de imunidade tributária ampla.<br>Alega, também, que o serviço de coleta de resíduos sólidos não é efetivamente ou potencialmente disponibilizado ao SENAC, uma vez que a Lei Complementar nº 15/09 do Município de Caruaru limita a coleta a 150 litros diários para estabelecimentos prestadores de serviço, obrigando o SENAC, como grande gerador de resíduos, a contratar empresa privada para a coleta. Argumenta que tal situação descaracteriza a disponibilização do serviço e, consequentemente, o fato gerador da taxa, configurando dupla tributação.<br>Afirma que a decisão monocrática foi prematura ao considerar as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que o recurso especial foi devidamente fundamentado e buscava levar à apreciação desta Corte a inexistência de relação jurídico-tributária em razão da ausência de prestação do serviço e da imunidade tributária.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 435e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da exigibilidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos pelo Município de Caruaru em face do SENAC, entidade beneficente sem fins lucrativos, especialmente quanto à aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, à alegada ausência de disponibilização efetiva ou potencial do serviço e à suposta configuração de dupla tributação em razão da obrigatoriedade de contratação de serviço privado para coleta de resíduos.<br>Da leitura do agravo interno, constata-se não ter havido impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão agravada.<br>As razões recursais do agravo interno concentram-se na interpretação ampla da imunidade tributária, na ausência de disponibilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de resíduos sólidos e na vedação legal ao uso do serviço.<br>Com efeito, a incidência das Súmulas nº 283 e 284 do STF (ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal), e da Súmula n. 126/STJ (ausência de interposição do competente recurso extraordinário) sequer foi abordada nas razões recursais, tal qual o fundamento acerca da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ora, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados, cujas ementas transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do STJ).<br>4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ªS., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j.14.09.2016.<br>Apesar do não conhecimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.<br>É o voto.