ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.305 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>II - Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, especialmente no que se refere à definição da (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, guarda pertinência com o aludido tema afetado.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CABO FRIO contra a decisão que indeferiu o pedido de distinção apresentado em face da ordem de devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para oportuna realização do juízo de conformação com o precedente a ser formado no julgamento do Tema n. 1.305/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que seria incabível sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o recurso da UNIÃO não teria ultrapassado os requisitos de admissibilidade, tendo apresentado precedentes desta Corte neste sentido, bem como os prejuízos sofridos pela ora Agravante.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 921/928e).<br>Impugnação da UNIÃO às fls. 933/944e, na qual se requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.305 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>II - Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, especialmente no que se refere à definição da (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, guarda pertinência com o aludido tema afetado.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante, porquanto conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2 . A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação.<br>4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 11/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à<br>origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 17/6/2019 e AgInt no R Esp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, D Je 7/6/2019.<br>III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos E Dv nos E Ag 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je 9/12/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AR Esp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, D Je de 10/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n. 1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037, § 9º, do CPC.<br>2. Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribuna l Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. Pedido de distinção não conhecido.<br>(PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>De outra parte, conforme o art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo, as partes só podem requerer o prosseguimento caso demonstrem que a questão a ser decidida no processo é distinta daquela em julgamento no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos.<br>No caso dos autos, os argumentos da peticionante são insuficientes para justificar a reconsideração da decisão monocrática, uma vez que a matéria discutida no processo corresponde integralmente às questões tratadas no Tema 1.305/STJ, especialmente no que se refere à definição da (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.