ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. LIMITAÇÃO DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A 40% DO VALOR DA NOTA FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS N. 280, 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese de o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos. A dedução do limite extrapolado é possível, desde que comprovada a utilização dos materiais na obra.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi efetivamente enfrentada, as quais trazem argumentos apenas genéricos sobre violação à norma federal sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação por analogia das Súmulas ns. 280, 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por GAIO SERPA CONSTRUÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre dispositivos essenciais ao deslinde da controvérsia, como os arts. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), 7º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, e 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 446/447e);<br>(ii) não incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Agravante teria indicado de forma clara e precisa os dispositivos violados e fundamentado a incorreção interpretativa da matéria pelo Tribunal de origem. Alega que impugnou o fundamento de que a legislação municipal estabelece um procedimento fiscal específico para valores que ultrapassem 40% da nota fiscal, destacando a ilegalidade dessa restrição (fls. 447/448e);<br>(iii) a Súmula 280 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se limita à interpretação de norma municipal, mas envolve a análise de sua compatibilidade com a legislação federal, especialmente o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, que autoriza a exclusão integral dos valores dos materiais fornecidos na prestação de serviços de construção civil, sem qualquer limitação percentual ou condicionamento administrativo (fls. 449/450e);<br>(iv) a legislação municipal que condiciona a dedução dos materiais fornecidos a um procedimento administrativo específico viola o art. 150 do CTN, que prevê o lançamento por homologação, e o art. 146, III, a, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar federal a definição da base de cálculo do ISS (fls. 449/450e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 457e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. LIMITAÇÃO DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A 40% DO VALOR DA NOTA FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS N. 280, 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese de o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos. A dedução do limite extrapolado é possível, desde que comprovada a utilização dos materiais na obra.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi efetivamente enfrentada, as quais trazem argumentos apenas genéricos sobre violação à norma federal sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação por analogia das Súmulas ns. 280, 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da dedução de materiais da base de cálculo do ISS sobre os valores que ultrapassam 40% da nota fiscal.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A agravante sustenta que Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre dispositivos essenciais ao deslinde da controvérsia, como os arts. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), 7º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, e 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Não caracteriza omissão a ausência de uma análise expressa dos arts. 150 do CTN, 7º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, e 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968 uma vez que a fundamentação se concentra na interpretação da legislação municipal e na compatibilidade desta com a legislação federal.<br>O Tribunal concluiu que, no caso concreto, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido, mas sim um procedimento de controle fiscal, mantendo a sentença denegatória da ordem:<br>Essa interpretação do art. 7º, § 2º, da LC n. 116/2003, o qual prevê a não incidência de valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil:<br>Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;  <br>Ocorre que o ente público agravante, no art. 353 da Lei Complementar Municipal n. 341/2021, editou norma que limita em 40% do valor da nota fiscal a dedução dos materiais fornecidos na prestação de serviços de construção civil, enquanto o que extrapolar deve ficar sujeito "a procedimento fiscal específico":<br>Art. 353. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;<br>II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.<br>§ 3º A não inclusão dos itens previstos no parágrafo anterior na base de cálculo do imposto está limitada a 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal, podendo este limite ser aumentado após procedimento fiscal específico (grifou-se).<br>A exegese da legislação municipal não se verifica a limitação da dedução do valor do que superar 40% da nota fiscal, mas tão somente o estabelecimento de um procedimento de controle fiscal sobre aquilo que extrapolar esse limite. Logo, numa interpretação preliminar sobre a questão, não despontam como relevantes os argumentos acerca da violação à LC n. 116/2003.  <br>O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao apreciar o tema n. 247 da repercussão geral, firmou a tese de que "o art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988"  , ratificando a jurisprudência há muito sedimentada pela Corte quanto à possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.  <br>Amparado na posição que a Corte Constitucional já tinha sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela irrelevância, para fins de dedução da base de cálculo do tributo, da distinção entre os materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço e aqueles adquiridos de terceiros  .  <br>Contudo, vale repetir, que o presente caso não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos.  <br>(fls. 208/209e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS<br>A Corte a qua compreendeu que a legislação municipal não impõe um teto definitivo sobre a dedução dos materiais, mas estabelece um procedimento fiscal específico para valores que ultrapassam 40% da nota fiscal:<br>Essa interpretação do art. 7º, § 2º, da LC n. 116/2003, o qual prevê a não incidência de valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil:<br>Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;  <br>Ocorre que o ente público agravante, no art. 353 da Lei Complementar Municipal n. 341/2021, editou norma que limita em 40% do valor da nota fiscal a dedução dos materiais fornecidos na prestação de serviços de construção civil, enquanto o que extrapolar deve ficar sujeito "a procedimento fiscal específico":<br>Art. 353. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;<br>II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.<br>§ 3º A não inclusão dos itens previstos no parágrafo anterior na base de cálculo do imposto está limitada a 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal, podendo este limite ser aumentado após procedimento fiscal específico (grifou-se).<br>A exegese da legislação municipal não se verifica a limitação da dedução do valor do que superar 40% da nota fiscal, mas tão somente o estabelecimento de um procedimento de controle fiscal sobre aquilo que extrapolar esse limite. Logo, numa interpretação preliminar sobre a questão, não despontam como relevantes os argumentos acerca da violação à LC n. 116/2003.  <br>O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao apreciar o tema n. 247 da repercussão geral, firmou a tese de que "o art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988"  , ratificando a jurisprudência há muito sedimentada pela Corte quanto à possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.  <br>Amparado na posição que a Corte Constitucional já tinha sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela irrelevância, para fins de dedução da base de cálculo do tributo, da distinção entre os materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço e aqueles adquiridos de terceiros  .  <br>Contudo, vale repetir, que o presente caso não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos.  <br>(fls. 208/209e)<br>Consoante se observa, o Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese de o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos. A dedução do limite extrapolado é possível, desde que comprovada a utilização dos materiais na obra.<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que a dedução dos materiais fornecidos na prestação de serviços de construção civil é irrestrita e nã o deve ser limitada por legislação municipal.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.<br>(..)<br>3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.<br>4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).<br>O argumento segundo o qual a legislação municipal que condiciona a dedução dos materiais fornecidos a um procedimento administrativo específico viola o art. 150 do CTN, que prevê o lançamento por homologação, e o art. 146, III, a, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar federal a definição da base de cálculo do ISS não comporta provimento.<br>Quanto a esses dispositivos verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>Não obstante a agravante sustente que a controvérsia não se limita à interpretação de norma municipal, mas envolve a análise de sua compatibilidade com a legislação federal, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 341/2021 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Cort e é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.