ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM CDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - É conclusão da Corte de origem que os títulos executivos especificam os juros de mora e a correção monetária, com fundamentação legal, marcos temporais e bases de cálculo, permitindo à executada o pleno exercício do direito de defesa.<br>II - A revisão d esse entendimento para acolher a pretensão recursal de nulidade das CDAs demanda o revolvimento de matéria fática, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo AUTO POSTO CHÁCARA KLABIN VILA MARIANA LTDA., contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a CDA apresenta omissões quanto à forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta aos arts. 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980, o que compromete sua validade como título executivo (fls. 188/189e);<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 198/200e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM CDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - É conclusão da Corte de origem que os títulos executivos especificam os juros de mora e a correção monetária, com fundamentação legal, marcos temporais e bases de cálculo, permitindo à executada o pleno exercício do direito de defesa.<br>II - A revisão d esse entendimento para acolher a pretensão recursal de nulidade das CDAs demanda o revolvimento de matéria fática, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à nulidade das CDAs.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a CDA apresenta omissões quanto à forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta aos arts. 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980, o que compromete sua validade como título executivo (fls. 188/189e).<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo denota que as CDAs atendem aos requisitos legais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Os títulos executivos especificam os juros de mora e a correção monetária, com fundamentação legal, marcos temporais e bases de cálculo, permitindo à executada o pleno exercício do direito de defesa. Não há apontamento de equívocos nos cálculos ou ausência de elementos essenciais:<br>A nulidade das CDAs não se constata. O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal estabelecem os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, in verbis: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: "I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; "II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; "III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; "IV - a data em que foi inscrita; "V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. "Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição" (negritei). "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: "I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; "II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; "III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; "IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; "V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e "VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (negritei).  <br>Assim, impõe-se ressaltar que as certidões em tela afiguram-se como perfeitas, na medida em que, ao contrário do que afirma a agravante, os juros de mora e a correção monetária estão especificados, expressamente e por meio de fundamentação legal, com os respectivos marcos temporais e bases de cálculo, restando os títulos executivos plenamente preenchidos de informações que possibilitam à executada o conhecimento de todos os aspectos do crédito exequendo e o exercício de seu direito de defesa.  <br>Destarte, ante a ausência de algum apontamento recursal referente a equívoco nos cálculos, com indicação de diverso índice, marco temporal ou de outra forma de cômputo dos encargos moratórios, não há que se falar em nulidade das CDAS.  <br>Dessarte, imperiosa é a manutenção da r. decisão de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se adicionam os do presente voto.<br>(fls. 77/78e)<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela inexistência de nulidade das CDAs.<br>A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal de nulidade das CDAs demanda o revolvimento de matéria fática, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.