ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>III - In casu, ainda que a Corte de origem tenha lançado mão de trechos da Sentença para fundamentar sua decisão, manifestou seu entendimento sobre o caso, acrescentando e contextualizando o que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau.<br>IV - Em relação ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Agravante não demonstrou, de maneira precisa, como tal violação teria ocorrido, limitando-se a apontá-la de forma vaga, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>i. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>ii. incidência, por analogia, da Súmulas n. 284, do Supremo Tribunal Federal; e<br>iii. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A contradição reside na negativa de provimento ao recurso de Apelação quando o próprio Tribunal reconheceu que a Agravante utilizou o procedimento fiscal tido como correto.<br>Ademais, a Corte a quo omitiu-se de analisar o argumento atinente à postura do contribuinte em ter adotado o procedimento previsto pelos arts. 136, I, "e", e 453, I, do RICMS/SP. Além disso, não examinou o fato de que o cancelamento/substituição das notas fiscais emitidas com erro era proibido pelo art. 18, I, "a", da Portaria CAT n. 162/2008. Por último, quedou silente sobre as provas comprobatórias de que as mercadorias não foram recebidas pelo destinatário e a impossibilidade da emissão de nota fiscal de saída.<br>Em relação à fundamentação per relationem, afirma ter a Corte estadual apenas copiado "integralmente e de forma mecânica a fundamentação da r. Sentença apelada, deixando de realizar qualquer cotejo entre ela e as razões recursais lançadas em sede de recurso de apelação" (fl. 1.005e).<br>Outrossim, quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, postula pelo seu afastamento, tendo em vista a carga normativa do art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996. O procedimento adotado "visava dar efetividade à não-cumulatividade do ICMS, já que, creditando-se da operação da devolução, ela anulava o débito das operações que não foram concretizadas" (fl. 1.006e).<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.017e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>III - In casu, ainda que a Corte de origem tenha lançado mão de trechos da Sentença para fundamentar sua decisão, manifestou seu entendimento sobre o caso, acrescentando e contextualizando o que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau.<br>IV - Em relação ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Agravante não demonstrou, de maneira precisa, como tal violação teria ocorrido, limitando-se a apontá-la de forma vaga, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Controverte-se acerca de creditamento indevido de ICMS e de erro de procedimento fiscal do contribuinte.<br>- Das alegadas omissão e contradição<br>Aponta-se para a existência de contradição interna no julgado, posto ter o Tribunal de origem reconhecido a adoção, por parte do contribuinte, de procedimento fiscal correto, malgrado tenha negado provimento ao recurso de Apelação.<br>A Corte estadual assentou que tendo emitido diversas notas fiscais de devolução, a autuada não logrou comprovar que houve a efetiva circulação de mercadorias, sob a escusa de que assim procedeu em razão da impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema informatizado que ela utiliza, sem trazer outros elementos capazes de suportar a afirmação e desconstituir a autuação (ônus que era seu), inclusive deixando de apresentar ao Fisco documentos que pudessem ser apreciados pelo julgador administrativo:<br>No mais, no que se refere ao creditamento é de se verificar que há exigência de observância dos requisitos estabelecidos no art. 453 do RICMS, assim dispostos:<br>Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);<br>I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna" ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;<br>II - manter arquivada a 1. via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;<br>III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;<br>IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.<br>O creditamento para ser considerado regular, deve seguir o determinado no referido artigo, ou seja, emitir nota fiscal de entrada, consignando-se os dados constantes do documento fiscal original, registrando-a no livro competente; manter arquivada a 1ª via do documento de venda; anotar na via presa ao bloco de notas; prova do não recebimento de valores referente a transação ou prova do estorno.<br>Nesses pontos, a prova dos autos se revela suficiente para decidir se a escrituração condiz com a verdade dos fatos afirmados pela autora/apelante ou se é irregular como asseverou o Fisco.<br>Note-se que a sistemática tributária exige que a movimentação de bens e mercadorias seja rigorosamente escriturada, formalizando-se nas notas fiscais de entrada e saída em suas diversas modalidades, com ou sem destaque do imposto.<br>E este rigor com a escrituração fiscal não se direciona tão-somente a arrecadação de tributo, mas, precipuamente a transparência e à coerência do próprio sistema de controle, fiscalização e cobrança.<br>Nestes termos, a divergência, ou seja, a não correspondência entre entradas e saídas, embaralhando a atividade de fiscalização tributária corresponde ao descumprimento de obrigação tributária acessória e sempre será para o Fisco indício de fraude ou sonegação; bem por isso, exige-se que qualquer inconsistência neste sentido seja expressa e devidamente justificada, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>De fato, tendo emitido diversas notas fiscais de devolução, a autuada não logrou comprovar que houve a efetiva circulação de mercadorias, sob a escusa de que assim procedeu em razão da impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema informatizado que ela utiliza, sem trazer outros elementos capazes de suportar a afirmação e desconstituir a autuação (ônus que era seu), inclusive deixando de apresentar ao Fisco documentos que pudessem ser apreciados pelo julgador administrativo. (fls. 686-688e)<br>Esta Corte Superior entende que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.<br>(EDcl no AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de - 11/4/2025 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEITCMD. ABATIMENTO DE DÍVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DOSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com valor da causa atribuído em R$ 47.636.261,13 (quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), ajuizada em julho de 2022, tendo como objetivo a restituição de valores supostamente pagos a maior a título de ITCMD em razão do não abatimento de dívidas de espólio. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, peloTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a distribuição dos ônus da prova, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão principal complementado pelo acórdão dos embargos declaração, conforme fl. 278-279. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência doSTJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaquei.)<br>Em relação à omissão, alega remanescerem vícios no julgado, pois não houve manifestação sobre: (i) o procedimento do art. 136, I, "e", e 453, I, do RICMS/SP; (ii) o cancelamento/substituição das notas fiscais emitidas com erro é vetado pelo art. 18, I, "a", da Portaria CAT n. 162/2008; e (iii) os documentos comprobatórios de que as mercadorias não foram recebidas pelo destinatário.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a omissão (i):<br>As razões recursais não infirmam os elementos de convicção da decisão recorrida, da lavra do Dr. Octávio Santos Antunes, cujos fundamentos ficam ratificados (artigo 252 do Regimento Interno/2009) em seu mérito e transcritos abaixo, as quais acolho como razão de decidir:<br> .. <br>A questão central da lide reside na validade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.145.148, do qual decorreu a condenação da autora pelo não recolhimento do ICMS, consistente em operações indevidas na emissão de documentos fiscais pela autora no período de 2018 e 2019 auditados pelo fisco, perfazendo o montante de R$ 874.104,83, aos 30/08/2021 (fls. 42/384). De plano, inexiste qualquer irregularidade no aludido procedimento administrativo, pelo qual a parte autora foi devidamente notificada do inteiro teor das irregularidades apontadas (fl. 43) e teve plena oportunidade de se defender, tal qual o fez, resultando rechaçada a tese de cerceamento de defesa.<br>No curso da instrução processual, a parte requerida logrou comprovar que, no período de 2018 e 2019, a autora lançou como entrada em sua escrituração fiscal digital (EFD) "Notas Fiscais de Devolução", em situação diversa da admitida pelo art. 453 do RICM/00, ou seja, a devolução só poderia ser feita pela empresa destinatária das mercadorias, posto ser sua proprietária. Outrossim, constatou-se a substituição de Notas Fiscais de saída com alterações sem que fosse efetuado o cancelamento da Nota Fiscal, resultando patente a infração aos arts. 63, I, "b" e art. 453, ambos do Decr. 45.490/00.<br>Efetivamente, a quantidade anômala de operações de devolução de mercadorias evidencia a ilicitude das operações fiscais da autora, com o fito de se abster de recolher o devido imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS), tudo na forma apurada nos auto de infração, em especial atentando-se à fl. 49 (Demonstrativo dos Créditos Indevidos de ICMS), fls. 53/54. Impende destacar que, na seara administrativa, parte das operações da autora foi justificada, mas diversas operações de emissão de devoluções de vendas mostraram-se irregulares.<br>Pontualmente, em análise do fisco, a N Fe de saída 4786 (fl. 61), de 02/05/2018, com destino à cidade de Paranaguá/PR, foi indicado como transportador o veículo placas CUB 9058 e o Registro de Passagens por placa lista as passagens deste veículo por pedágios no período da emissão da referida N Fe demonstram que esse veículo não circulou no sentido da cidade paranaense (fl. 53, 54/60). Importa atentar que no dia 11/07/2018 a autora emitiu a N Fe 4933 de devolução da venda consignada na N Fe 4516 (fl. 62). No caso, observa-se que a autora agiu em desacordo com o inciso IV do art. 4º do RICMS/2000, emitindo grande quantidade de notas de devolução de mercadoria com o fito específico de burlar a cobrança do ICMS. Outrossim, a autora emitiu notas de devolução de mercadorias que já haviam sido recebidas pelo destinatário, quando o correto seria a emissão de Nota de Saída como Devolução, tal qual se observa na NFE 4477 (fls. 64/65), emitida em 10/01/2018, gerando crédito do ICMS no destinatário, seguida em 19/01/2018 pela N Fe 4516 de devolução desta venda (fls. 66/67). Houve ainda situações em que, ao invés de cancelar notas ficais emitidas com erro, a autora emitiu notas fiscais de devolução em relação a mercadorias que nunca retornaram a seu estabelecimento, gerando créditos indevidos em seu favor. (fls. 690-691e)<br>Sobre a imissão (ii):<br>De fato, tendo emitido diversas notas fiscais de devolução, a autuada não logrou comprovar que houve a efetiva circulação de mercadorias, sob a escusa de que assim procedeu em razão da impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema informatizado que ela utiliza, sem trazer outros elementos capazes de suportar a afirmação e desconstituir a autuação (ônus que era seu), inclusive deixando de apresentar ao Fisco documentos que pudessem ser apreciados pelo julgador administrativo.<br>Insta salientar, de outro giro, que, no âmbito tributário, a responsabilidade por infrações de normas tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Cf. artigo 136 do Código Tributário Nacional). E, no caso, existindo regra legal específica determinando a forma da escrituração, constitui-se a conduta praticada em infração de natureza formal, que dispensa a presença de um resultado específico.<br>Ademais disso, a escusa da autora não a favorece: expressamente, ela admite a escrituração irregular e em desacordo com os artigos 2041 e 453 do RICMS/20002; e o mero fato de ela empregar procedimento indicado pela autoridade fazendária como incorreto e que não aceitava o cancelamento das notas fiscais não foi demonstrado, nem possui força exculpatória.<br>Na verdade, não se trata de conduta isolada, mas de efetiva e continuada reiteração da falta em cuja prática a autora persistiu no período de 2018 e 2019.<br>Aliás, a autora não traz qualquer elemento capaz de ilidir a afirmação da autoridade administrativa, limitando-se a afirmar que as operações de devolução não visavam burlar o recolhimento do ICMS, mas, em verdade, anular os efeitos da primeira saída, que não se concretizou, e, como a segunda saída foi novamente tributada pelo ICMS, afastar do caso vertente de bis in idem, além de que não houve prejuízo ao erário e que em relação a sua conduta inexiste débito de ICMS.<br>(fls. 687-688e)<br>Sobre a omissão (iii):<br>As razões recursais não infirmam os elementos de convicção da decisão recorrida, da lavra do Dr. Octávio Santos Antunes, cujos fundamentos ficam ratificados (artigo 252 do Regimento Interno/2009) em seu mérito e transcritos abaixo, as quais acolho como razão de decidir:<br> .. <br>Nesse ponto, impende ressaltar que os documentos de fls. 508/553 representam prova unilateral produzida pela autora. Dentre eles se encontram apenas declarações padronizadas e sem assinatura ou identificação suficiente dos responsáveis, além de Notas Fiscais que não têm repercussão no processo administrativo objeto da lide. Efetivamente, tais documentos não têm o condão de infirmar os exemplos de irregularidades fartamente apontados pela requerida, em especial a N Fe 4786, de 02/05/2018, com destino a Paranaguá/PR, sendo indicado como transportador o veículo placas CUB 9058 e o registro de passagens por placa indicam que esse veículo não circulou naquela cidade do Paraná. Outrossim, não foi afastada a irregularidade apontada na emissão da N Fe 4516 de devolução da venda contida na N Fe 4477, emitida em 10/01/2018. Deveras, a autora não logrou comprovar a regularidade das operações apontadas no auto de infração e imposição de multa. Como bem frisado em parecer técnico apresentado pela ré:<br>"Há caso em que a data de emissão da N Fe de devolução ocorre mais de 4 meses após a venda (N Fe 4671 DE 14/03/2018 com sua devolução na NFe 4979 de 27/07/2018)..". Efetivamente, mostra-se ilógico que essas mercadorias tivessem permanecido por tantos meses em local incerto, sem conhecimento de transporte.<br>Posto isso, tem-se como escorreita a condenação da autora na seara administrativa, por infringência aos arts. 63, inc. I, "b" e art. 453, ambos do Decreto 45.490/00 (RICMS). (..)"(fls. 689-692e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; vi) e, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da fundamentação per relationem<br>Consignou a decisão agravada ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo".<br>Pugna a Agravante pela nulidade do Acórdão recorrido, pois a Corte estadual apenas copiou integralmente a Sentença, deixando de realizar o cotejo necessário entre ela e as razões recursais.<br>Anoto, contudo, da leitura dos autos, ainda que a Corte de origem tenha lançado mão de trechos da Sentença para fundamentar sua decisão, manifestou seu entendimento sobre o caso, acrescentando e contextualizando o que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 690/699e):<br>As razões recursais não infirmam os elementos de convicção da decisão recorrida, da lavra do Dr. Octávio Santos Antunes, cujos fundamentos ficam ratificados (artigo 252 do Regimento Interno/2009) em seu mérito e transcritos abaixo, as quais acolho como razão de decidir:<br>(..) No mérito, o pedido é improcedente. A questão central da lide reside na validade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.145.148, do qual decorreu a condenação da autora pelo não recolhimento do ICMS, consistente em operações indevidas na emissão de documentos fiscais pela autora no período de 2018 e 2019 auditados pelo fisco, perfazendo o montante de R$ 874.104,83, aos 30/08/2021 (fls. 42/384). De plano, inexiste qualquer irregularidade no aludido procedimento administrativo, pelo qual a parte autora foi devidamente notificada do inteiro teor das irregularidades apontadas (fl. 43) e teve plena oportunidade de se defender, tal qual o fez, resultando rechaçada a tese de cerceamento de defesa. No curso da instrução processual, a parte requerida logrou comprovar que, no período de 2018 e 2019, a autora lançou como entrada em sua escrituração fiscal digital (EFD) "Notas Fiscais de Devolução", em situação diversa da admitida pelo art. 453 do RICM/00, ou seja, a devolução só poderia ser feita pela empresa destinatária das mercadorias, posto ser sua proprietária. Outrossim, constatou-se a substituição de Notas Fiscais de saída com alterações sem que fosse efetuado o cancelamento da Nota Fiscal, resultando patente a infração aos arts. 63, I, "b" e art. 453, ambos do Decr. 45.490/00. Efetivamente, a quantidade anômala de operações de devolução de mercadorias evidencia a ilicitude das operações fiscais da autora, com o fito de se abster de recolher o devido imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS), tudo na forma apurada nos auto de infração, em especial atentando-se à fl. 49 (Demonstrativo dos Créditos Indevidos de ICMS), fls. 53/54. Impende destacar que, na seara administrativa, parte das operações da autora foi justificada, mas diversas operações de emissão de devoluções de vendas mostraram-se irregulares. Pontualmente, em análise do fisco, a N Fe de saída 4786 (fl. 61), de 02/05/2018, com destino à cidade de Paranaguá/PR, foi indicado como transportador o veículo placas CUB 9058 e o Registro de Passagens por placa lista as passagens deste veículo por pedágios no período da emissão da referida N Fe demonstram que esse veículo não circulou no sentido da cidade paranaense (fl. 53, 54/60). Importa atentar que no dia 11/07/2018 a autora emitiu a N Fe 4933 de devolução da venda consignada na N Fe 4516 (fl. 62). No caso, observa-se que a autora agiu em desacordo com o inciso IV do art. 4º do RICMS/2000, emitindo grande quantidade de notas de devolução de mercadoria com o fito específico de burlar a cobrança do ICMS. Outrossim, a autora emitiu notas de devolução de mercadorias que já haviam sido recebidas pelo destinatário, quando o correto seria a emissão de Nota de Saída como Devolução, tal qual se observa na NFE 4477 (fls. 64/65), emitida em 10/01/2018, gerando crédito do ICMS no destinatário, seguida em 19/01/2018 pela N Fe 4516 de devolução desta venda (fls. 66/67). Houve ainda situações em que, ao invés de cancelar notas ficais emitidas com erro, a autora emitiu notas fiscais de devolução em relação a mercadorias que nunca retornaram a seu estabelecimento, gerando créditos indevidos em seu favor. Nesse ponto, impende ressaltar que os documentos de fls. 508/553 representam prova unilateral produzida pela autora. Dentre eles se encontram apenas declarações padronizadas e sem assinatura ou identificação suficiente dos responsáveis, além de Notas Fiscais que não têm repercussão no processo administrativo objeto da lide. Efetivamente, tais documentos não têm o condão de infirmar os exemplos de irregularidades fartamente apontados pela requerida, em especial a N Fe 4786, de 02/05/2018, com destino a Paranaguá/PR, sendo indicado como transportador o veículo placas CUB 9058 e o registro de passagens por placa indicam que esse veículo não circulou naquela cidade do Paraná. Outrossim, não foi afastada a irregularidade apontada na emissão da N Fe 4516 de devolução da venda contida na N Fe 4477, emitida em 10/01/2018. Deveras, a autora não logrou comprovar a regularidade das operações apontadas no auto de infração e imposição de multa. Como bem frisado em parecer técnico apresentado pela ré: "Há caso em que a data de emissão da N Fe de devolução ocorre mais de 4 meses após a venda (N Fe 4671 DE 14/03/2018 com sua devolução na N Fe 4979 de 27/07/2018)..". Efetivamente, mostra-se ilógico que essas mercadorias tivessem permanecido por tantos meses em local incerto, sem conhecimento de transporte. Posto isso, tem-se como escorreita a condenação da autora na seara administrativa, por infringência aos arts. 63, inc. I, "b" e art. 453, ambos do Decreto 45.490/00 (RICMS). (..)"<br>Dessa forma, a pretensão da apelante/autora no tocante a matéria acima delineada deve ser rejeitada, mantendo-se hígidas as infrações contidas no AIIM nesse aspecto. 5. Quanto ao valor da multa punitiva, não se desconhece o fato de ser revestida de efeito intimidador, visando a desestimular a prática de novas infrações, bem como que, no caso, a multa em questão trata-se de penalidade imposta por infração à legislação tributária, mediante expressa determinação legal. No caso em tela, o valor total do crédito tributário discutido originalmente é de R$ 878.104,83, sendo R$ 395.299,62 referentes ao principal (imposto); R$ 43.753,21, relativos aos juros de mora e R$ 439.052,00 referentes à multa (fls. 44). Nesse sentido, o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, de 28.04.2015, o C. STF reiterou o entendimento de que a multa punitiva não poderá ultrapassar 100% do valor do tributo, sob pena de caracterização do efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal<br> .. <br>Assim, nas hipóteses em que o percentual da multa punitiva superar em 100% o valor do imposto, tem-se configurado seu caráter confiscatório, violando ao princípio da proporcionalidade e do não confisco, consoante entendimento desta E. Corte de Justiça em casos análogos:<br> .. <br>Assim, a multa imposta contra o contribuinte autuado não pode ostentar caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal, nos termos do art. 150, inc. IV. Dessa forma, a limitação da penalidade para o patamar de até 100% do valor do tributo é medida que se faz necessária, a fim de que sejam observadas a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição da pena, não se podendo impor sanção abusiva. Nessas circunstâncias, a r. sentença comporta reforma para que a multa punitiva seja reduzida, ao patamar pleiteado em razões recursais, ou seja, a 100% do valor do tributo devido. Dessa forma, de rigor o parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, porquanto em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DOPERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA.<br>1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.<br>2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentarto das as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere à prescrição.<br>4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa.<br>5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PERRELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/20232.), como na hipótese dos presentes autos. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, oque faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso II Ido art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023)<br>- Da não cumulatividade do ICMS<br>Concluiu a decisão agravada pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, em virtude da ausência de comando normativo do art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 para infirmar as conclusões do Acórdão recorrido.<br>A Agravante entende ser necessária a reforma da decisão neste ponto, pois há carga normativa no dispositivo apontado, já que o procedimento fiscal por ela adotado visava dar efetividade à não cumulatividade do ICMS, pois, creditando-se da operação de devolução, ela anulava o débito das operações que não foram concretizadas.<br>Eis o teor do dispositivo:<br>Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação como montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>Todavia, houve demonstração documental de que a Agravante emitiu uma grande quantidade de notas de devolução de mercadoria com o objetivo de burlar a cobrança do imposto estadual. Em algumas situações, inclusive, o contribuinte emitiu notas de devolução de mercadorias já recebidas pelo destinatário. Em outras, emitiu notas fiscais de devolução de mercadorias que jamais retornaram a seu estabelecimento.<br>De fato, não se extrai do dispositivo legal tido por violado, comando normativo capaz de afastar tal fundamentação.<br>A Agravante limitou-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023).<br>Vale ressaltar o firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMOAGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃOFÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A , EM FACE DA LEI 12.973/2014.ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, PORVIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a , de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Dessa maneira, de rigor a manutenção do decisum em seus próprios termos.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples dec orrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.