ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IRRF. DIVERGÊNCIA NOS CÓDIGOS DE RETENÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil requerida, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os argumentos sobre a ausência de responsabilidade da cooperativa por erros na retenção, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da possibilidade de correção do equívoco em sede administrativa e do dever da cooperativa de orientar os tomadores na correta indicação do código de recolhimento do Imposto de Renda. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, necessária para comprovar o efetivo dispêndio financeiro e o direito creditório da Recorrente, em ofensa aos arts. 369, 370 e 371 do CPC, não havendo que se falar em óbice da Súmula 07 do STJ (fls. 1.116/1.118e);<br>(ii) a decisão agravada não enfrentou adequadamente todos os argumentos lançados pela Agravante, especialmente em relação à necessidade de prova pericial contábil para comprovar o efetivo dispêndio financeiro e o consequente direito creditório da Recorrente, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.116/1.117e);<br>(iii) as razões recursais estão devidamente expostas, demonstrando o direito da Agravante de não se sujeitar à cobrança consubstanciada no PTA 10875.720024/2014-00, decorrente de ilegal glosa de compensação, validando o enriquecimento ilícito da União Federal, em ofensa ao art. 45 da Lei 8.541/1992, art. 652 do Decreto 3.000/1999, art. 884 do Código Civil e art. 165 do CTN, já que a indicação do código de recolhimento 1708 pelas fontes pagadoras decorre de mero erro material (fls. 1.119/1.120e);<br>(iv) a inexistência de descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio jurisprudencial apontado pela Agravante, nos termos do art. 105, III, c da CF/1988, haja vista que os acórdãos utilizados como dissídio foram devidamente juntados nos autos, com a menção do conteúdo relevante no Recurso Especial (fls. 1.121/1.123e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.129e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IRRF. DIVERGÊNCIA NOS CÓDIGOS DE RETENÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil requerida, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os argumentos sobre a ausência de responsabilidade da cooperativa por erros na retenção, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da possibilidade de correção do equívoco em sede administrativa e do dever da cooperativa de orientar os tomadores na correta indicação do código de recolhimento do Imposto de Renda. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil para comprovar o direito creditório da Unimed de Guarulhos, e à glosa de compensação de créditos de IRRF pela Receita Federal.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A Agravante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da necessidade de perícia contábil para confirmação do dispêndio financeiro da Recorrente em relação ao Imposto de Renda retido pelas fontes pagadoras e a ausência de responsabilidade pelos erros cometidos na indicação do código de receita no recolhimento do imposto.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A alegação de omissão relativo à necessidade de prova pericial contábil para comprovar o efetivo dispêndio financeiro foi afastada pela Corte de origem, a qual entendeu que as retenções poderiam ser comprovadas por provas documentais já apresentadas, não sendo a prova pericial essencial, pois a controvérsia recaía sobre matéria de direito:<br>Inicialmente, convém afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as retenções podem ser comprovadas pelas provas documentais, até porque em nenhum momento houve manifestação da Fazenda Nacional em sentido contrário a essas provas. A homologação não se efetivou na integralidade pela divergência nos códigos apresentados pelas fontes pagadoras.<br>Ademais, a própria autora, nas razões recursais, alegou que os documentos apresentados no processo administrativo e na ação anulatória tinham exatamente o condão de comprovar o crédito, motivo este que demonstra que a prova pericial não era fundamental para o julgamento da lide, haja vista a discussão recair em matéria unicamente de direito.<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do cerceamento de defesa<br>A agravante aduz que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, necessária para comprovar o efetivo dispêndio financeiro e o direito creditório da Recorrente, em ofensa aos arts. 369, 370 e 371 do CPC.<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo denota a possibilidade de comprovação das retenções por meio de provas documentais, sem manifestação contrária da Fazenda Nacional em relação a essas provas.<br>Ademais, a própria autora afirma, nas razões recursais, que os documentos apresentados no processo administrativo e na ação anulatória tinham o condão de comprovar o crédito, o que demonstra a desnecessidade da produção de prova pericial, considerando que a controvérsia recai sobre matéria unicamente de direito (fl. 757e):<br>Inicialmente, convém afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as retenções podem ser comprovadas pelas provas documentais, até porque em nenhum momento houve manifestação da Fazenda Nacional em sentido contrário a essas provas. A homologação não se efetivou na integralidade pela divergência nos códigos apresentados pelas fontes pagadoras.<br>Ademais, a própria autora, nas razões recursais, alegou que os documentos apresentados no processo administrativo e na ação anulatória tinham exatamente o condão de comprovar o crédito, motivo este que demonstra que a prova pericial não era fundamental para o julgamento da lide, haja vista a discussão recair em matéria unicamente de direito.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil requerida, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019.<br>3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021) 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023).<br>3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.<br>6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - destaque meu).<br>- Da compensação de créditos de IRRF<br>A agravante alega que as razões recursais demonstram o direito da Agravante de não se sujeitar à cobrança consubstanciada no PTA 10875.720024/2014-00, decorrente de ilegal glosa de compensação, validando o enriquecimento ilícito da União Federal, em ofensa ao art. 45 da Lei 8.541/1992, art. 652 do Decreto 3.000/1999, art. 884 do Código Civil e art. 165 do CTN, já que a indicação do código de recolhimento 1708 pelas fontes pagadoras decorre de mero erro material.<br>O tribunal de origem, por sua vez, concluiu que o Poder Judiciário não deve interferir nos procedimentos fiscais, especialmente quando a parte autora teve a oportunidade de corrigir os erros no procedimento administrativo, mas o fez de forma intempestiva, sendo certo que a cooperativa possui a responsabilidade de orientar os tomadores de serviço sobre o correto preenchimento dos códigos de retenção, não cabendo ao Fisco ou ao Judiciário essa tarefa:<br>Conforme exposto na peça exordial, a parte autora é uma sociedade cooperativa de trabalho médico, tendo solicitado no ano de 2009 pedido de compensação de créditos de imposto de renda referentes a retenções realizadas neste ano-calendário no valor de R$ 137.561,25. No entanto, o Fisco homologou parcialmente as PER/DCOMPs, reconhecendo apenas o crédito de R$ 66.736,52, ao argumento de insuficiência de recursos para cobrir o valor total.<br>A divergência nos valores se deu em razão da escolha do código de retenção do Imposto de Renda, em que algumas fontes pagadoras utilizaram o código 1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, quando o correto seria 3280 - Remuneração sobre os Serviços Prestados por Associações e Cooperativas de Trabalho. Tal divergência gerou o confronto de informações entre os valores informados nas DCOMPs e aqueles constantes nas DIRFs, o que resultou na homologação apenas parcial dos créditos.<br>Em relação à matéria ora discutida, entendo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos procedimentos fiscais, mesmo porque a parte autora teve a possibilidade de correção de tal equívoco no procedimento administrativo, contudo o apresentou de forma intempestiva. Além disso, por ser uma cooperativa que retém tributos dos médicos cooperados, possui a função de orientar os tomadores do serviço na correta escolha do código de retenção do Imposto de Renda, não sendo esta uma tarefa do Fisco, tampouco do judiciário.<br>Nesse sentido, indene de dúvida que a existência de crédito a favor da cooperativa depende da retenção pela tomadora dos serviços, de forma que a Receita Federal do Brasil faz apenas a verificação da relação crédito/débito por meio da conferência entre as declarações apresentadas pela tomadora e pela cooperativa, ao passo que a incongruência de informações obsta o direito à compensação.<br>Por não vislumbrar equívoco no processo administrativo nº 10875.720024/2014-57, restou comprovado que o Fisco homologou corretamente as retenções encontradas nas DIRF das fontes pagadoras.<br>(fls. 757/758e)<br>Entretanto, a parte recorrente alega que não é plausível que a cooperativa tenha que arcar com erros provenientes de uma obrigação que somente pode ser prestada por quem efetivamente faz a retenção, pois não possui qualquer tipo de controle ou hierarquia sobre os funcionários dos tomadores ou acesso aos dados contábeis dos contratantes, fato esse que retira a responsabilidade da cooperativa por erro de terceiros, e que impedir a compensação por um mero erro formal na indicação dos códigos de recolhimento quando se sabe que o Fisco arrecadou o IRRF das fontes pagadoras é incentivar o enriquecimento ilícito da União Federal.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No mais, não merece acolhimento à alegação de inexistência de descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio jurisprudencial apontado pela Agravante, nos termos do art. 105, III, c da CF/1988, sob a alegação de que os acórdãos utilizados como dissídio foram devidamente juntados nos autos, com a menção do conteúdo relevante no Recurso Especial (fls. 1.121/1.123e).<br>Isso porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.