ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A controvérsia sobre a modulação de efeitos da ADC nº 49/STF tem natureza eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>III - A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por FILTROS PLANETA AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento na ausência de omissão e erro material acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; na aplicação da modulação dos efeitos da ADC nº 49/STF; na impossibilidade de conhecimento de matéria eminentemente constitucional em sede de recurso especial, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao tema (fls. 645/655e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a Corte de origem não enfrentou detidamente a controvérsia, especialmente no que tange à aplicação da Súmula nº 166/STJ e do Tema Repetitivo nº 259/STJ, que tratam da inexistência de fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos próprios.<br>Alega, ainda, que a modulação dos efeitos da ADC nº 49/STF não é relevante para o caso concreto, pois não se pleiteia o direito de transferência de créditos de ICMS, mas apenas a não incidência do imposto e a manutenção dos créditos apurados.<br>Argumenta que o tema objeto do recurso especial não consubstancia matéria eminentemente constitucional, mas sim infraconstitucional, envolvendo a interpretação de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 e a aplicação de jurisprudência consolidada do STJ.<br>Aduz, também, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.367.<br>Impugnação às fls. 683/692e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A controvérsia sobre a modulação de efeitos da ADC nº 49/STF tem natureza eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>III - A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, especialmente quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADC nº 49/STF, à manutenção dos créditos de ICMS apurados nas operações antecedentes e à alegada violação de dispositivos da legislação infraconstitucional e jurisprudência consolidada.<br>A Decisão Agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões do recurso especial, a Recorrente, ora Agravante, sustenta a existência nulidades no acórdão prolatado pela Corte de origem, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, argumento repisado no Agravo Interno.<br>Com efeito, a decisão monocrática analisou minuciosamente o acórdão recorrido e o acórdão integrativo, concluindo que as alegações de omissão e erro material são descabidas (fls. 647/650e):<br>O Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão impugnado, não sanados quando do julgamentos dos embargos de declaração, porquanto o aresto foi omisso i) quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios, mesmo que em estados distintos; ii) quanto ao direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos de ICMS; e iii) quanto à modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento da ADC nº 49, em relação à qual também alega ter havido erro material.<br>Ocorre que, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia no sentido de que não incide ICMS sobre as operações mencionadas, conforme o Tema 1.099 da Repercussão Geral, bem como que o caso em tela não se excepciona à modulação dos efeitos da ADC nº 49, concluindo pela prejudicialidade do apelo do Recorrente quanto à questão do estorno dos créditos e direito à repetição do indébito (fls. 282/286e):<br>Além disso, no Tema 1099, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".<br>Outrossim, ao julgar a ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87/96, verbis:<br> .. <br>Portanto, conclui-se que o fato gerador do ICMS diz respeito à circulação jurídica, e não simplesmente física de mercadorias, que caracterizada mero deslocamento, sem transferência de titularidade (fato não econômico). (e-STJ Fl.283) Documento recebido eletronicamente da origem<br>Todavia, em 19/04/2023, o STF, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração opostos para o fim de modular os efeitos da decisão de mérito acima referida, nos seguintes termos:<br>O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.<br>Como se vê, houve a modulação de efeitos do julgado para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, a qual foi publicada em 29/04/2021.<br>Assim, a decisão de mérito na ADC 49 no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do ICMS nas transferências entre estabelecimentos próprios, ainda que em operações interestaduais, apenas produzirá efeitos a partir de 2014, exceto em relação às demandas judiciais ajuizadas antes de 29/04/2021.<br> .. <br>Ainda, embora não tenha sido publicado o acórdão, tampouco transitado em julgado da decisão dos Embargos de Declaração da ADC 49, há de ser aplicada a modulação de efeitos desde já, porquanto "  as  decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento"<br>In casu, o presente mandado de segurança foi ajuizado em 08/12/2022, é dizer, depois da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC n. 49.<br>Logo, o feito não está ressalvado pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Por derradeiro, resta prejudicada a apelação da parte impetrante que tinha por objeto, em suma, afastar o estorno dos créditos e o direito de repetição de indébito. (destaquei)<br>Ademais, após oposição de declaratórios, a Corte local reiterou o seu entendimento acerca da impossibilidade de excepcionar o Recorrente da modulação de efeitos proferida pela própria Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apontando, inclusive, a inviabilidade de, nesse quadro, apreciar qualquer pedido quanto à transferência de créditos entre estabelecimentos do Recorrente (fls. 311/312e):<br>Com efeito, a decisão de modulação de efeitos restou proferida em ADC pelo próprio Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos são vinculantes, de modo que não cabe a este Tribunal de Justiça reanalizar a constitucionalidade da incidência do ICMS, já que o feito se enquadra na mesma questão fática.<br>Ademais, não há que se falar que a modulação de efeitos se referiu à transferência de créditos entre estabelecimentos, uma vez que o voto do Minsitro Edson Fachin é claro em determinar a sua aplicação nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos.<br>Então, como constante no acórdão embargado, o presente mandado de segurança foi ajuizado em 08/12/2022, é dizer, depois da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC n. 49, razão por que o feito não está ressalvado pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Assim, conforme também constou na decisão objeto dos aclaratórios, resta prejudicado qualquer pedido relativo à manutenção do aproveitamento dos créditos do ICMS, haja vista que o acórdão justamente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo sobre a não incidência do referido tributo, de modo que não resultará em crédito algum para ser aproveitado.<br>Por consequência, ausente o vício sustentado, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração.<br>Isso posto, no caso, não verifico omissão nem erro material acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Noutro giro, a Agravante alega que a modulação dos efeitos da ADC nº 49 não se aplica ao caso, pois não pleiteia o direito de transferência de créditos, mas apenas a não incidência do ICMS e a manutenção dos créditos apurados, de sorte que o tema debatido é infraconstitucional, envolvendo a aplicação de jurisprudência do STJ e dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996.<br>Reitera que  ..  mesmo sabendo que a impetração do presente mandamus ocorreu em 08/12/2022 (ou seja, após o marco temporal da modulação dos efeitos na ADC nº 49), o julgamento inscrito nos v. acórdãos objeto do Recurso Especial contraria e nega vigência à legislação infraconstitucional e confere à lei federal interpretação divergente da de outros Tribunais (fl. 670e).<br>Quanto ao ponto, em que pese o esforço argumentativo da Agravante, fato é que, no acórdão recorrido, a Corte a qua considero u que a modulação realizada pelo STF na ADC nº 49 afasta a aplicação da declaração de inconstitucionalidade para o caso concreto - questão indubitavelmente constitucional, cuja análise é descabida em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO.<br>1. O recurso especial não é via processual adequada para, na instância excepcional, revisar acórdão fundado em interpretação de sobre modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.103/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.<br>III - Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua interpretação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vilipendiar a competência do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.627/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva no Recurso Extraordinário nº 1.490.708 (Tema RG n. 1.367), esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral:<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.911/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.