ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da validade das CDAs, considerando que a Fazenda Nacional agiu corretamente ao não homologar as compensações, inexistindo decisão judicial que impedisse a exigência dos créditos tributários, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 201 5, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAULEASING S.A. E OUTROS, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial.<br>Sustentam as Agravantes, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento de violação aos arts. 586 e 618, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 3º da Lei 6.830/1980, que determinam a necessidade de certeza e liquidez do título executivo para a validade da execução fiscal (fls. 872/873e);<br>(ii) o título executivo que embasa a execução fiscal não preenchia os requisitos de certeza e liquidez no momento de seu ajuizamento, pois havia pendências de julgamento em feitos correlatos, como o Agravo de Instrumento 2006.04.00.007150-1 e o Recurso Especial 1.223.257, que impactavam diretamente na validade do crédito tributário (fls. 872/873e);<br>(iii) a decisão monocrática violou o art. 932, III, do CPC/2015, ao não conhecer do recurso de forma genérica, sem observar os parâmetros objetivos estabelecidos pelo referido dispositivo (fls. 874/875e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 877/878e).<br>Impugnação às fls. 885/887e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da validade das CDAs, considerando que a Fazenda Nacional agiu corretamente ao não homologar as compensações, inexistindo decisão judicial que impedisse a exigência dos créditos tributários, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 201 5, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à higidez do título executivo extrajudicial - CDA que aparelha a Execução Fiscal ajuizada com base em créditos tributários supostamente ilíquidos e incertos, em razão de pendências judiciais e administrativas.<br>As Agravantes sustentam que a decisão monocrática violou o art. 932, III, do CPC/2015, ao não conhecer do recurso de forma genérica, sem observar os parâmetros objetivos estabelecidos pelo referido dispositivo (fls. 874/875e).<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil.<br>II - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.513/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno.<br>3. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No mais, as Agravantes sustentam que o título executivo o qual embasa a execução fiscal não preenchia os requisitos de certeza e liquidez no momento de seu ajuizamento, pois havia pendências de julgamento em feitos correlatos, como o Agravo de Instrumento 2006.04.00.007150-1 e o Recurso Especial 1.223.257, que impactavam diretamente na validade do crédito tributário.<br>Aduz, ainda o reconhecimento de violação aos arts. 586 e 618, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 3º da Lei 6.830/1980.<br>Acerca da questão controvertida, o Colegiado a quo assim se pronunciou:<br> ..  não vislumbro razões para a reforma do decisório. A concessão da ordem não autorizava a utilização dos créditos oriundos do PASEP para a compensação pretendida, sendo que o embargante, em seu recurso, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a conclusão da decisão proferida no RESP vinculado ao AI 2006.04.00.007150-1. Logo, não prospera a alegação de que as CDAs 90.6.09.005384-92, 90.6.09.005385-73, 90.6.09.005382-20 e 90.6.09.005383-01 não gozam de certeza e liquidez, devendo ser mantida a sentença no ponto. (fl.761e)<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo noticia a certeza e liquidez do título executivo, considerando que i) a Fazenda Nacional agiu corretamente ao não homologar as compensações pretendidas pela embargante, pois a sentença do Mandado de Segurança nº 97.0013939-5 não autorizava a utilização de créditos oriundos do PASEP para compensação; ii) O acórdão do Recurso Especial nº 1.223.257 confirmou que o pedido de compensação sequer foi apreciado na sentença transitada em julgado; iii) A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram sem qualquer decisão judicial que impedisse a exigência dos tributos, sendo a liquidez pautada na própria declaração do contribuinte e por fim, iv) a interpretação conferida pela Fazenda Nacional foi confirmada como correta após discussão judicial.<br>Constata-se que a conclusão da Corte de origem acerca da validade das CDAs se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.