ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PREMATURA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causado de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu julgamento.<br>II - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDA ADELIA SCHOLL contra decisão monocrática mediante a qual conheci do Agravo em Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e determinei sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno (fl. 387e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial não deveria ser conhecido, porquanto suas razões não estariam restritas ao capítulo recursal impugnável na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, dado que incabível o recurso em relação ao tema n. 905/STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 400/407e).<br>Impugnação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL às fls. 417/420e, na qual se requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PREMATURA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causado de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu julgamento.<br>II - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação dada ao art. 258, § 2º, do RISTJ, firmou orientação no sentido da irrecorribilidade da decisão do relator que, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, determina a conversão do Agravo em Recurso Especial, por trata-se de ato meramente ordinatório, não causador de prejuízo às partes, considerando que tal medida não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial na oportunidade do seu julgamento.<br>A interposição de recurso contra a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial revela-se admissível tão somente para discussão acerca do preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial, consoante se extrai dos julgados assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser irrecorrível a decisão de relator que dá provimento a agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 258, § 2o. do RISTJ, exceto se houver descumprimento de requisito formal, tais como a intempestividade, irregularidade de representação, entre outros.<br>2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.582.131/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017, destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, na vigência do CPC/1973, não só é possível a conversão do Agravo após a entrada em vigor da Lei 12.322/10, como também é irrecorrível a decisão que, para melhor exame da controvérsia, determina sua conversão em Recurso Especial. Aplicação da regra do art. 258, § 2º, do RISTJ.<br>2. Recorribilidade, contudo, no que toca aos requisitos de admissibilidade do próprio Agravo em Recurso Especial.<br>3. Caso concreto em que não se alega vício do agravo, mas do próprio Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017, destaquei).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.488.467/PE, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 03.02.2017; EDcl no AREsp 837.160/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21.03.2016; AgRg no AREsp 614.950/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 22.04.2015; e AgRg no AREsp 360.386/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 04.10.2013.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO NTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.