ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇO DE ELEVAÇÃO PORTUÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O fato de o serviço ser prestado em navio de bandeira estrangeira não é suficiente para configurar exportação de serviço, para efeito de afastar a incidência do ISS. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi parcialmente provido, apenas para excluir a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração, com fundamento na ausência de omissão ou outro vício essencial ao deslinde da controvérsia, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da não caracterização de exportação de serviços para fins de afastar a incidência do ISS (fls. 1084/1090e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, especialmente no que tange à descrição precisa dos serviços efetivamente prestados e à análise do local em que se consuma o resultado desses serviços. Alega que o serviço de elevação portuária, objeto da controvérsia, não se confunde com o serviço de carga e descarga, que foi a base da decisão do tribunal de origem.<br>Afirma, ainda, que o resultado do serviço de elevação portuária ocorre no exterior, uma vez que o embarque das mercadorias em navios de bandeira estrangeira caracteriza exportação de serviço, nos termos do artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, e do artigo 156, § 3º, II, da Constituição Federal. Invoca, para tanto, o Princípio da Representação ou da Bandeira, previsto no artigo 7º, II, "c", do Código Penal, no artigo 2º da Lei nº 9.432/1997 e no artigo 91 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.<br>Argumenta, também, que não há jurisprudência consolidada nesta Corte Superior sobre a caracterização de exportação no contexto do serviço de elevação portuária, sendo inaplicáveis os precedentes citados na decisão agravada, que tratam de serviços distintos, como reparos navais e transporte de combustível.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação, consoante certificado à fl. 1112e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇO DE ELEVAÇÃO PORTUÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O fato de o serviço ser prestado em navio de bandeira estrangeira não é suficiente para configurar exportação de serviço, para efeito de afastar a incidência do ISS. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da incidência de ISS sobre o serviço de elevação portuária prestado em navios de bandeira estrangeira, especialmente quanto à caracterização de exportação de serviços, à análise do local de ocorrência do resultado do serviço, à distinção entre serviços de carga e descarga e elevação portuária, e à alegada violação de dispositivos da legislação infraconstitucional e tratados internacionais.<br>Nas razões do recurso especial, a Recorrente, ora Agravante, sustenta a existência nulidades no acórdão prolatado pela Corte de origem, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, argumento repisado no Agravo Interno. Isso porque o Tribunal de origem teria se omitido com relação i) aos serviços efetivamente prestados pela Agravante; e ii) em relação ao argumento da Agravante de que o resultado do serviço, caracterizado pelo efetivo embargue das mercadorias no navio, ocorre no exterior.<br>Ao analisar a suscitada violação os artigos 489 e 1.022 do CPC, a decisão agravada entendeu que o acórdão foi suficientemente fundamentado e não padecia de vícios. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 884/891e), a Corte a qua se pronunciou no seguinte sentido (fls. 893/904e):<br>Como dito, o cerne dos autos cinge-se na não incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços, nos termos previstos no art. 2o, I da LC 116/2003, que diz:<br>Art. 2º O imposto não incide sobre:<br>I - as exportações de serviços para o exterior do País;<br>Entretanto, o parágrafo único do dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que:<br>Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.<br>Não bastasse, os serviços prestados pela recorrente parecem se enquadrar no item 20.01 da lista anexa à LC nº 116/2003, sendo irrelevante para tanto que o tomador se encontre no exterior:<br>20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.<br>Por essa razão, disse, no acórdão embargado que, no que tange ao serviço de estiva, a pretensão da recorrente está embasada no fato de que as mercadorias embarcadas são destinadas a outros países, o que supostamente configuraria exportação de serviços e atrairia a isenção prevista no art. 2o, I, da LC nº 116/2003, acima transcrito.<br>Contudo, o serviço em questão é prestado e se encerra em território nacional, desmerecendo guarida a alegação de que a fruição do serviço se dá no exterior tão somente porque a autora embarcou mercadorias no Brasil, incidindo, assim, o disposto no parágrafo único alhures mencionado.<br>Outrossim, "não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN" (STJ, Aglnt no AR Esp n. 2.332.270/RJ, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Desse modo, vejo que a matéria foi devidamente analisada, levando em consideração as provas produzidas nos autos, tendo restado claro o posicionamento deste Relator, em consonância com o posicionamento do STJ, no sentido de manter a sentença que denegou a segurança pretendida.<br>Assim, em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca provocar o rejulgamento do presente recurso, discordando dos fundamentos do decisum questionado e reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe e o não acolhimento dos declaratórios.<br>Do excerto colacionado depreende-se que a Corte de origem não restou omissa quanto aos pontos suscitados, mas tão somente concluiu que os serviços de elevação portuária, consistentes no embarque de mercadorias em navios, são prestados e encerrados em território nacional, não configurando exportação de serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da LC nº 116/2003.<br>O acórdão integrativo ainda destacou que o serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto ou o fato de o navio possuir bandeira estrangeira. A decisão foi embasada em precedentes desta Corte Superior de Justiça que reforçam a incidência do ISSQN sobre serviços cujo resultado ocorre em território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por residente no exterior.<br>Desse modo, o acórdão local não incorreu em ofensa à legislação federal apontada, mas tão somente divergiu, fundamentadamente, da pretensão da ora Agravante.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Noutro giro, a Agravante alega que não há precedentes específicos e reiterados do STJ sobre a caracterização de exportação no contexto do serviço de elevação portuária, o que justificaria o provimento do Recurso Especial.<br>Com efeito, observo que a orientação desta Corte é na mesma linha do posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, segundo a qual o fato de o serviço ser prestado em navio de bandeira estrangeira não é s uficiente para configurar exportação de serviço, para efeito de afastar a incidência do ISS.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL BRASILEIRO (REB). EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE ISSQN CONCEDIDA PELO ART. 5º DO DL 244/67. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. EQUIPARAÇÃO A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM ÁGUAS MARÍTIMAS DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DO ISSQN. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, PAR. ÚNICO, E 3º, § 3º, DA LC 116/03.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo, no julgamento dos aclaratórios, afastou a alegada equiparação dos serviços prestados pela ora recorrente à operação de exportação pelo Regime Especial Brasileiro (REB), reconhecendo não haver nos autos comprovação da inscrição dos navios estrangeiros nesse regime especial. Dissentir dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal bandeirante, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 5º do DL 244/67, demandaria, por igual, o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, providência vedada em sede de insurgência especial.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º" (REsp 831.124/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 239).<br>5. No caso dos autos, os serviços são prestados pela empresa recorrente em território nacional, presente a incontroversa circunstância de as embarcações estrangeiras se encontrarem em águas marítimas brasileiras. Em desdobramento, revela-se igualmente desenganada a constatação de que o resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços, como almejado pela parte autora/contribuinte. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 3º, da LC 116/03.<br>6. Não se sustenta a tese recursal de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2 º, I, da LC 116/03. Tal percepção, em verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/03, que assim preceitua: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas.."; logo, no que aqui interessa, bem se constata que o legislador, para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>(REsp n. 1.805.226/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "In casu, o serviço prestado pela recorrente (transporte do combustível) é efetivado em território nacional, sendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante, contratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações estrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais precisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (..)<br>Ora, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente transportado pelas referidas embarcações até o território estrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a que se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o funcionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando útil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter certeza de que não será completamente consumido ainda em território nacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao navio. (..) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de ocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações que assumiriam o status de território estrangeiro, fato que afastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º, da LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete estabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que os serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito no território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por estrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no artigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação implementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É evidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a organização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das instalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim, tecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das disposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até irrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma extensão do território estrangeiro".<br>5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável admitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.<br>6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN.<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.<br>8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.270/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, visto que a conclusão desta Corte acerca da inexistência de exportação de serviço, quando este é prestado em navio de bandeira estrangeira, aplica-se ao caso em análise.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.