ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>III - In casu, rever o entendimento adotado pela Corte de origem de que a documentação juntada aos autos demonstra a sucessão empresarial demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do "c" permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>i. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>ii. incidência, por analogia, das Súmulas ns. 282, 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal;<br>iii. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça;<br>iv. impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Deixou o Acórdão recorrido de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) "a ausência de qualquer ato jurídico de aquisição do fundo de comércio da empresa originária (Silva Tur) pela Agravante (Guerino Seiscento Transportes S. A.)"; b) "a existência de decisão judicial anterior transitada em julgado no próprio TRF-3 reconhecendo a inexistência de sucessão entre as mesmas empresas (AI nº 0022017-20.2014.4.03.0000)"; e c) "o parecer técnico-jurídico da própria Advocacia-Geral da União, órgão defensor da Fazenda Nacional, concluindo que a transferência administrativa de linhas interestaduais por ato da ANTT não configura sucessão empresarial" (fl. 1.447e).<br>Em relação ao cerceamento de defesa, a Agravante alega ter impugnado todos os fundamento do Acórdão recorrido, com demonstração precisa dos dispositivos violados. "Ademais, o Recurso Especial destacou que o acórdão recorrido ignorou completamente outra decisão, proferida em processo diverso e já transitada em julgado (AI nº. 0022017-20.2014.4.03.0000), que afastou expressamente a existência de sucessão empresarial entre as partes" (fls. 1.449-1.450e).<br>Quanto à ausência de prequestionamento, destaca estar preenchido o requisito do prequestionamento implícito e presumido, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>No que diz respeito à divergência jurisprudencial, entender ser possível a sua demonstração com base em decisão monocrática, desde que ela represente o entendimento consolidado da Corte e não tenha sido posteriormente modificada pelo órgão colegiado competente.<br>Além disso, alega, ainda, ser desnecessário o revolvimento de matéria fática no debate quanto à sucessão empresarial. É incontroverso nos autos inexistir qualquer contrato de compra e venda, cessão ou incorporação entre a Agravante e a empresa Silva Tur.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 1.465e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>III - In casu, rever o entendimento adotado pela Corte de origem de que a documentação juntada aos autos demonstra a sucessão empresarial demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do "c" permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Controverte-se acerca da responsabilidade por sucessão empresarial de contribuições previdenciárias devidas.<br>- Das alegadas omissões<br>Alega remanescerem três omissões no julgado, quais sejam: a) "a ausência de qualquer ato jurídico de aquisição do fundo de comércio da empresa originária (Silva Tur) pela Agravante (Guerino Seiscento Transportes S. A.)"; b) "a existência de decisão judicial anterior transitada em julgado no próprio TRF-3 reconhecendo a inexistência de sucessão entre as mesmas empresas (AI nº 0022017-20.2014.4.03.0000)"; e c) "o parecer técnico-jurídico da própria Advocacia-Geral da União, órgão defensor da Fazenda Nacional, concluindo que a transferência administrativa de linhas interestaduais por ato da ANTT não configura sucessão empresarial".<br>Em relação à omissão identificada pela letra "a", assim decidiu a Corte de origem:<br>Como bem analisado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0022157-54.2014.4.03.0000, a execução fiscal foi ajuizada em face de Silva Tur Transportes e Turismo S/A para a cobrança créditos tributários indicados nas Certidões de Dívida Ativa.<br>A documentação juntada pela União demonstra que o fundo de comércio da executada originária Silva Tur Transportes e Turismo S/A foi alienada à apelante.<br>Diante de tais elementos, não há porque deixar de reconhecer a responsabilidade da sociedade empresária Guerino Seiscento Transportes Ltda na execução fiscal.<br>(fl. 1.092e)<br>Quanto à omissa presente na letra "b", esclareceu o Tribunal a quo:<br>E, considerando o princípio da independência das instâncias, alegação no sentido de que "a Justiça do Trabalho em seus dois graus de jurisdição, concluiu pela inexistência de sucessão" (ID 270843188 - Pág. 9) também não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.<br>(fl. 1.147e)<br>No que diz respeito ao vício constante da letra "c", consignou a Corte de origem pela irrelevância do parecer da AGU:<br>Ademais, em nada socorre à embargante a alegação de que parecer apresentado pela Advocacia Geral da União indicaria a "inexistência de sucessão empresarial" (ID 270843188 - Pág. 5). Tal argumento apenas demonstra seu inconformismo quanto à conclusão alcançada no acórdão atacado, que entendeu como suficiente o conjunto probatório constante no presente feito para desacolher sua pretensão.<br>(fl. 1.147e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; vi) e, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmara conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suposta ofensa à coisa julgada<br>Neste ponto, concluiu a decisão agravada pela incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>A Agravante requer o afastamento dos óbices processuais, posto ter impugnado, suficientemente, os fundamentos do Acórdão recorrido, com demonstração precisa das violações. Aduz, neste ponto, a existência de decisão proferida em processo diverso e já transitado em julgado (AI n. 0022017-20.2014.4.03.0000), em que houve afastamento da sucessão empresarial entre as partes.<br>Contudo, o Acórdão recorrido, para sustentar sua conclusão, cita o Agravo de Instrumento n. 0022157-54.2014.4.03.0000, no qual demonstrada a alienação do fundo de comércio da executada originária Silva Tur Transportes e Turismo S/A à Guerino Seiscento Transportes Ltda.<br>Nesse cenário, as razões recursais, de fato, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUONÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na. motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da alegação de inexistência de sucessão empresarial<br>Quanto à sucessão empresarial, a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria necessário revolvimento de matéria fática.<br>Insurge-se a Agravante no ponto, argumentando ser desnecessário o revolvimento de fatos e provas, pois seria incontroverso nos autos inexistir qualquer contrato de compra e venda, cessão ou incorporação entre a Agravante e a empresa Silva Tur.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a responsabilidade da sociedade empresária Guerino Seiscento Transportes Ltda na execução fiscal, sob o fundamento de que a documentação juntada pela União demonstra que o fundo de comércio da Silva Tur Transportes e Turismo S/A foi alienada à Guerino Seiscento Transportes Ltda., consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Como bem analisado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0022157-54.2014.4.03.0000, a execução fiscal foi ajuizada em face de Silva Tur Transportes e Turismo S/A para a cobrança créditos tributários indicados nas Certidões de Dívida Ativa.<br>A documentação juntada pela União demonstra que o fundo de comércio da executada originária Silva Tur Transportes e Turismo S/A foi alienada à apelante.<br>Diante de tais elementos, não há porque deixar de reconhecer a responsabilidade da sociedade empresária Guerino Seiscento Transportes Ltda na execução fiscal.<br>(fl. 1.092e)<br>Observo ser escorreito o posicionamento combatido pela Agravante, porquanto seria necessária a incursão nos fatos e provas a fim de afastar a conclusão de que houve alienação do fundo de comércio à Agravante. Tal pretensão é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa esteira:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.<br>3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso. especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ<br>4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.423.461/PR, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, NESTA VIA RECURSAL, POR DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a1a. Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444),firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no R Esp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 doCTN).2. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional.<br>3. In casu, constou expressamente do acórdão recorrido que a possibilidade de redirecionamento contra a sucessora Giro Comércio de Pneus Ltda. se tornou conhecida em 10.10.2011, com a juntada aos autos da informação de reconhecimento da sucessão empresarial em outro feito. É este, pois, o termo a quo para o redirecionamento para a empresa sucessora, e não a citação da devedora originária. Logo, diante do deferimento do pedido de redirecionamento em 4.5.2012, realizando-se a citação em 16.8.2012, não se verifica o decurso do prazo quinquenal na espécie, de modo que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal.<br>4. Ademais, a alteração do julgado para acolher a tese de que, desde janeiro de 2003, se tornou conhecida a possibilidade de redirecionamento contra a sucessora implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, oque encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório. Nesse sentido: R Esp. carreado aos autos 1.728.236/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018; AgInt no REsp. 1.709.793/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 21.5.2018; AgInt no REsp. 1.540.429/SC,Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.6.2017; e AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015.<br>6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021 - destaque meu).<br>Em relação aos argumentos de supostas ofensas aos arts. 1.142 do Código Civil e 13, IV, da Lei n. 10.233/2001, de que estariam prequestionados de maneira implícita, também não merecem acolhimento.<br>Da leitura dos autos, depreende-se não ter existido o debate acerca da possibilidade de acomodação de conceitos do Direito Empresarial ("estabelecimento" e "fundo de comércio") pela natureza do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja titularidade é da União, tampouco sobre a operação, pela Agravante, de linhas interestaduais por meio de ato administrativo da ANTT.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, tais alegações.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que. faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 doCPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação. das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>Aduz a Agravante ser possível a comprovação do dissídio jurisprudencial a partir de decisão monocrática, desde que ela represente o entendimento consolidado da Corte e não tenha sido posteriormente modificada pelo colegiado. Para tanto, apontou o AREsp n. 1.495.874/SP como precedente paradigmático.<br>Todavia, tal julgado, apesar de tratar de temática análoga ao dos autos, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por inexistir ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidir, no caso, a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, mantenho o posicionamento da decisão agravada, no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do "c" permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDA DEDEFINITIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIADA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que "na inspeção realizada por Junta Regular de Saúde Militar, cm , o autor foi considerado incapaz22/10/07definitivamente para o serviço das Forças Armadas, por sofrer de miopia degenerativa". Acrescentou que "em , foi realizado novo exame23/05/09pela via administrativa, requerido pelo autor, atestando que ele: "Continua incapaz definitivamente para o SAM". Assim, sendo a concessão da reforma um ato vinculado ao laudo médico decorrente da avaliação de saúde, correta a reforma concedida com base nos laudos, emitidos nos termos das respectivas inspeções de saúde (fls. 78 e 82) da Diretoria de Saúde da Marinha". Rever tal entendimento para concluir pela capacidade para o serviço militar do autor implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Decisões monocráticas são inaptas à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.647.388/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Ademais, não se autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando o paradigma apontado para comprovar a alegada divergência jurisprudencial é decisão monocrática.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 646.647/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência d o recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.