ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V I - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por RUBENS CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, assim fundamentada: incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; dissídio jurisprudencial prejudicado e ausência de cotejo analítico.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para o conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V I - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 267/268e, destaquei):<br>Nos termos do já mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento" (AgInt no R Esp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, D Je 20/03/2018). Precedentes: AgRg no R Esp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, D Je 12/4/2010; R Esp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, D Je 13/12/2011; e R Esp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, D Je 16/3/2009.<br>No caso dos autos, a parte agravante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão por que poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados.<br>Ocorre que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.<br>Olvida-se a parte agravante, assim, que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).<br>Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (..) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei)<br>Nesse sentido, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelas agravantes.<br>Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.<br>Ora, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.<br>Com efeito, a Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município" (art. 8º, II).<br>Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.<br>Por essa razão, não pode um servidor da Secretaria de Estado da Educação, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.<br>Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravante.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 508 do CPC, observo que os argumentos do Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão de que, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravante.<br>Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No mais, o Colegiado local, soberano na análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o Recorrente pertence a entidade sindical diversa daquela constante do título executivo.<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido.<br>A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.<br>HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.<br>2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.