ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, reformando o acórdão para reconhecer que a fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento firmado no Tema 378/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(i) A decisão agravada ignorou a robustez da fiança bancária, com cláusula de renovação automática e valor superior ao débito acrescido de 30% (fls. 286/287e);<br>(ii) A fiança bancária equipara-se à penhora e permite a emissão de CPEN, conforme os arts. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, e 206 do CTN (fls. 284/285e);<br>(iii) O Tema 378/STJ foi aplicado de forma mecânica, sem considerar exceções reconhecidas pelo STJ (fls. 286/287e);<br>(iv) A negativa de efeito suspensivo gera prejuízos como impossibilidade de CPEN, risco de inscrição em dívida ativa e impacto no funcionamento da empresa (fls. 286/287e);<br>(v) A jurisprudência do STJ admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário garantido por fiança bancária, desde que atendidos requisitos presentes no caso (fls. 286/287e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para restabelecer o acórdão do TRF1, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na fiança bancária apresentada. Alternativamente, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado competente para julgamento, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fl. 287e).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 298e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário garantido por fiança bancária, considerando as peculiaridades do caso concreto, como cláusula de renovação automática e valor superior ao débito acrescido de 30% (fls. 286/287e).<br>A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 378/STJ, que estabelece que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução.<br>2. A apresentação de caução também não obsta a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se houver outra causa legal de suspensão da exigibilidade, como as previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN.<br>3. Não prospera a alegação de que houve negativa integral ao recurso especial, pois, ainda que a decisão agravada tenha reafirmado a inaplicabilidade da caução como causa de suspensão da exigibilidade, manteve os efeitos úteis da garantia quanto à emissão da CPEN, circunstância suficiente para justificar o parcial provimento ao apelo nobre.<br>4. Correta a aplicação da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de ambas as partes, com divisão igualitária das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono, nos termos do art. 85 do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.132.000/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>A robustez da fiança bancária e sua cláusula de renovação automática não alteram esse entendimento, pois a garantia apenas viabiliza a expedição de CPEN, sem suspender a exigibilidade do crédito.<br>Por fim, os prejuízos alegados pela Agravante não têm o condão de modificar a interpretação consolidada, que visa preservar a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.