ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência dos pressupostos autorizadores para a impetração do mandado de segurança, referentes ao direito líquido e certo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido e/ou para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>Insiste o Agravante na alegação de que " ..  o acórdão recorrido não analisou, ainda que suscintamente, a questão de que, "Ainda que tornadas sem efeito nomeações anteriores, a posição da impetrante não se enquadra no quantitativo de vagas previsto no edital", de acordo com o que restou decidido no Tema 784/STF, mormente ao se considerar que a parte autora "não provou que a readaptação de 1.749 professores se deu de forma irregular". Não foi analisada, ademais, que "o preenchimento de vagas existentes fora do quantitativo previsto no edital insere-se no juízo discricionário da administração", mormente ao se considerar a ausência de comprovação de necessidade ou de "preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", consoante exigido pelo Tema 784-RG" (fl. 963e)<br>Sustenta, ainda, não incidir a Súmula n. 7/STJ, porquanto incontroverso e bem delineado nos autos o contexto fático.<br>Defende ser manifesta a violação aos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009, porquanto ausência direito subjetivo à nomeação.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternati vamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.265/1.288e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência dos pressupostos autorizadores para a impetração do mandado de segurança, referentes ao direito líquido e certo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido e/ou para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Insiste-se na existência de omissão no acórdão recorrido, quanto aos argumentos defensivos.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  788/809e):<br>A controvérsia está relacionada à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Apoio Administrativo, da Carreira de Assistência à Educação da SEE/DF, mesmo estando classificada além do número de vagas previsto no edital.<br>Sobre a matéria jurídica de fundo da discussão, o RE nº 837.311/PI, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 784 do STF), discutiu, à luz dos artigos 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Na oportunidade, restou definido que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera para o candidato mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação e posse no cargo.<br>Sem embargo, a mencionada regra comporta exceções no sentido de possibilitar, em determinadas situações, bastante específicas, a convolação de tal expectativa de direito em direito subjetivo.<br>Nesse sentido, confira-se a tese jurídica fixada pelo STF:<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:<br>I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;<br>II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;<br>III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte do ente público.<br>Segundo o STJ " para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte (..) à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato interessado " (AgInt no AREsp n. 2.237.742/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Partindo de tais premissas, nota-se incumbir ao candidato a prova pré-constituída, cabal, da inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame e da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não nomear os aprovados.<br>E, na espécie, os elementos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o enquadramento da impetrante em hipótese capaz de amparar seu direito, pois demonstrada a preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada.<br>Com efeito, depreende-se do acervo probatório que a impetrante ocupa a 1.<br>412ª para o cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade Apoio Administrativo, para o qual foram previstas 150 vagas imediatas (120 destinadas à ampla concorrência e 30 reservadas para candidatos com deficiência), além da formação de um cadastro de reserva de 300 candidatos aprovados (ID 53024529 - Pág. 10).<br>A despeito do número original de vagas, a Administração, ao longo do período de validade do concurso, demonstrou interesse em um número maior de candidatos para atender suas necessidades, reservando orçamento para tal fim.<br>Prova disso é que, em 8/3/2023, por meio do DODF nº 46, o Governador do Distrito Federal nomeou, entre outros cargos, mais 400 candidatos para o cargo de Apoio Administrativo, da classificação 864ª a 1.263ª (ID 53024531).<br>Destes, todavia, 182 não tomaram posse - conforme demonstra o documento emanado da Diretoria de Concurso Públicos - SEPLAD / SEGEA / SUGEP / UACEP / DICON (ID 53024533).<br>Convém salientar trechos do referido documento:<br>(..) Cumpre destacar que a demanda supramencionada fora encaminhada a esta Unidade no dia 02/05/2023, por intermédio do Ofício Nº 132/2023 - SEE/SUGEP (111670716), solicitando a nomeação de aprovados para diversos cargos da carreira Assistência à Educação, pertencentes ao concurso público objeto do Edital Normativo nº 23, de 13/10/2016, publicado no DODF Edição Extra nº 30, de 14 de outubro de 2016, homologado pelo Edital de Resultado Final nº 70 - SEE/DF, publicado no DODF nº 184, de 25 de setembro de 2017 e suas alterações, em substituição a nomeações publicadas no DODF nº 46, de 08 de março de 2023, que serão tornadas sem efeito, por motivo de manifestação de desistências por parte dos nomeados.<br>Cabe registrar que o pleito não incorrerá em aumento de despesa com pessoal, tendo em vista que trata de solicitação de nomeações em substituição às tornadas sem efeito neste exercício, publicadas no DODF nº 46, de 08 de março de 2023, tratadas nos Processos SEI nº 00080-00113283/2022-84, nº 00080-00059785/2022-52, nº 00080-00053505/2022-01 e nº 00080-00002029/2023-32. (..)<br>Nesse contexto, tramitou no SEI o Processo nº 00080-00059367/2023-46 para a nomeação, entre outras, das 182 vagas remanescentes do cargo de Apoio Administrativo, processo este que contava - inclusive - com minuta de provimento trazendo o nome da impetrante (ID 53024533 - Pág. 13).<br>A despeito disso, no dia 31/7/2023, último dia de validade do certame, foram nomeados apenas 100 candidatos (ID 53024540), quantitativo que não alcançou a classificação da impetrante (146ª, frente à nova realidade, vide ID 53021882 - Pág. 9). Destes 100, vale dizer, apenas 31 candidatos tomaram posse, enquanto 69 nomeações foram tornadas sem efeito. Não bastasse, parte dos nomeados à ocasião já havia assinado termo de desistência de maneira tempestiva, ainda em junho/2023 (ID 53024535).<br>Traçado esse panorama, pode-se concluir que a afirmada preterição encontra lastro fidedigno nos documentos.<br>A toda vista, há prova pré-constituída e idônea capaz de indicar a existência de vagas que deveriam ter sido ocupadas por candidatos que foram nomeados e desistiram ou não se apresentaram, em número que alcança a classificação da impetrante.<br>Decorrência de qual quadro, conclui-se que a expectativa de direito da impetrante se transformou em direito subjetivo quando o Distrito Federal, ao nomear determinado número de candidatos aprovados (dentro do prazo de validade do concurso), externou a necessidade do provimento daquela quantidade de cargos - tal qual afirmado pelo Parquet.<br>Afinal, não há como ignorar que a Administração, ao divulgar a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los por meio das nomeações que foram posteriormente tornadas sem efeito, transformou um ato inicialmente discricionário em um ato vinculado - por meio de comportamento expresso, inequívoco - fazendo emergir o direito líquido e certo da impetrante.<br>Ademais, não há como obstaculizar a pretensão sob argumento de discricionariedade, falta de interesse, desnecessidade ou mesmo indisponibilidade orçamentária quando - repita-se - a parte apenas virá a ocupar cargo para o qual já nomeado outro candidato, desistente ou desclassificado por outro motivo.<br>Tal compreensão dos fatos, além de alinhar-se ao decidido no RE nº 837.311/PI, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 784 do STF), há muito encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>Colha-se, a título de exemplo:<br>(..)<br>Dessa forma, reconhece-se excepcionalmente o direito subjetivo da impetrante à nomeação, pois, ainda que aprovada fora do número de vagas disponíveis no edital, externada pela Administração, por meio de ato inequívoco, a necessidade e o interesse no preenchimento de novas vagas - tudo dentro do prazo de validade do processo seletivo - as quais apenas não foram ocupadas devido à desistência de candidatos classificados em melhores posições (destaques meus).<br>De fato,  não  se constata  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Quanto ao mérito, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável examinar, em sede de Recurso Especial, a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo (arts. 1º e 10 da Lei n. 12.019/2009), ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da instância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).<br>2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Quanto às demais alegações contidas no Recurso Especial, observo que os dispositivos indicados (arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009) não ostentam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018).<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do va lor da multa.<br>(AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.