ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a parte autora não demonstrou a existência de vaga, não provou a ocorrência de preterição, tampouco logrou êxito em apontar que um oficial mais moderno tenha ultrapassado indevidamente sua posição na fila de ascensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheceu em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 280 do Supremo Tribunal Federal e 211 e 7 desta Corte.<br>Sustenta o Agravante, em síntese:<br> ..  diferentemente da conclusão contida na decisão agravada, há efetiva omissão do Tribunal a quo sobre várias questões essenciais ao desfecho da controvérsia, listadas acima, de modo que a lide poderia ser resolvida sem sua análise, como aconteceu, esquivando-se o Tribunal a quo de prestar jurisdição efetiva ao caso do agravante.<br>(..)<br>No que se refere à Súmula 280/STF, apesar de o acórdão recorrido discorrer acerca da Lei 6.514/2004, ele o faz a partir da aplicação equivocada da distribuição do ônus da prova, impelindo ao agravante ônus de comprovar fato omissivo do pró- prio Estado de Alagoas.<br>(..)<br> ..  caso respeitadas as disposições do art. 373 do CPC/15 relativas à distribuição do ônus da prova, certamente, o direito do agravante teria sido reconhecido.<br>Por outro lado, relativamente à Súmula 7/STJ, tem-se que o agravante não requereu a revisão de fatos e provas a essa Corte, mas apenas pretendeu o reenquadramento jurídico dos fatos, apontando expressamente todos os elementos de prova que apresentou no processo, e que não foram considerados pelo Tribunal a quo para aplicar a correta distribuição do ônus da prova, nos moldes do citado art. 373 do CPC/2015. (fls. 1.078/1.079e)<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.088/1.090e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a parte autora não demonstrou a existência de vaga, não provou a ocorrência de preterição, tampouco logrou êxito em apontar que um oficial mais moderno tenha ultrapassado indevidamente sua posição na fila de ascensão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Insiste-se na existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: " ..  a. Apontou especificamente as provas que fundamentam o seu direito (ficha e histórico funcional, assentamento funcional, datas das inspeções de saúde e testes de aptidão física, histórico comportamental na Polícia Militar, cursos realizados, antecedentes, entre outros), que não restaram verificados; b. Apresentou os argumentos para a comprovação da omissão dos recorridos em efetuar suas promoções, que não restaram analisados; c. Apresentou precedentes, inclusive da Seção Especializada e da própria 4ª Câmara do TJAL, relativos a policiais militares contemporâneos aos recorrentes, com relação aos quais pediu-se a realização, minimamente, de distinguishing, o que não foi feito" (fl. 1.077e).<br>Consoante registrado anteriormente, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  593/618e):<br>Pois bem. Antes de expor os fundamentos que norteiam este decisum, esclarece-se, por oportuno, que não se desconhece o tradicional entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, firmado em sessão especializada ocorrida aos 23 de maio de 2016, no sentido de conceder as promoções de militares por ressarcimento de preterição, flexibilizando alguns dos requisitos legais para a ascensão, ante o reconhecimento da omissão estatal em promover os militares.<br>Tal posicionamento, inclusive, tem se replicado nesta 4ª Câmara Cível, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados:<br>(..)<br>Entretanto, o entendimento tradicional desta Corte foi inaugurado com arrimo em uma situação fática distinta da presente, tendo em vista que nos dias atuais não se têm provas de que o Estado de Alagoas venha se abstendo de promover seus militares. Além disso, o posicionamento convencional não se lastreou nos aspectos consequencialistas das promoções, mais destacados na atualidade, o que inaugura a necessidade de uma evolução da interpretação judicial, especialmente com vista à preservação da existência da própria instituição, dos princípios maiores da carreira militar, notadamente a hierarquia e disciplina, base institucional da Polícia Militar à luz do art. 9º da Lei Estadual nº 5.346/92.<br>Assim, passa-se a expor, de maneira pormenorizada, as razões justificadoras da evolução do posicionamento.<br>Realizado um perscrutar cuidadoso dos autos e das razões apontadas no apelo manejado, constata-se que o fundamento nuclear da pretensão recursal reside no argumento de que, embora cumprido o interstício previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 6.514/04, a parte apelante não foi promovida às pretendidas patentes de 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel, caracterizando, assim, no seu entender, a preterição apta a avalizar a judicial promoção que ora se persegue, aos moldes do artigo 16 da Lei nº 6.514/04, independentemente da existência de vaga no posto almejado.<br>Importa ressaltar, de logo, que a norma citada, como estribo jurídico de apelar, possui a seguinte dicção, in verbis: Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.<br>Anote-se, por sua vez, que sobre o vocábulo "Preterir", colho a seguinte definição: 02. Deixar de promover a posto ou emprego sem justificativa legal ou moral; 03. Preencher ou ocupar indevidamente posto ou lugar que cabia a (outrem); 4. Ser empregado indevidamente em lugar de. 2<br>Assim, por óbvio, a interpretação da norma em questão leva à indiscutível conclusão de que ser preterido, na espécie de que se cuida, é a situação em que o militar é ultrapassado de forma indevida, ou seja, é o conjunto de circunstâncias no qual o posto que caberia ao oficial é impropriamente ocupado por outro companheiro de farda.<br>Ocorre, todavia, como bem anotado na sentença, que a parte apelante não só não indicou a existência da vaga que possibilitaria a escalada promocional, como também não mencionou uma única situação fática que demonstrasse ter ocorrido preterição real à sua promoção, vale dizer, uma só circunstância apontando o erro da administração que levou a vaga que deveria ter sido sua a ser ocupada, imerecidamente, por outro militar.<br>Nesse aspecto, de oportuna transcrição a parte dispositiva do referido édito de improcedência, in verbis: "somente há alegações gerais sobre ocorrência de preterição, lastreadas basicamente em um dos pré-requisitos para ingresso nos quadros de acesso às promoções: o interstício mínimo de permanência no posto antecedente.<br>Posta a questão nestes termos, com uma cognição exauriente, percebe-se que, ao contrário do alegado na peça recursal, o que aflora dos autos é a exata convicção de que não houve preterição, mormente porque todo o fundamento de recorrer gira em torno da falsa premissa de que interstício é tempo máximo de permanência no posto, quando a Lei de promoções -- 6.514/04, no seu art. 20, parágrafo único -- textualmente assinala que, interstício é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:<br>Importa registrar, nessa intelecção, que em nenhum dos preceitos normativos que regem a corporação militar alagoana há a previsão de que, completado o interstício mínimo no posto, o militar deverá ser promovido.<br>Pensar em tempo mínimo na patente como substrato determinante para a promoção seria como aplicar às avessas o critério da ascensão por antiguidade, subvertendo-o com a criação de nova modalidade promocional, regida pelo "princípio da modernidade".<br>Neste contexto, cabe indagar: Qual sentido faria a existência de promoção pelo critério da antiguidade, se ao concluir o interstício mínimo no cargo o oficial fosse obrigatoriamente promovido <br>Se essa fosse a vontade da lei, em sua teleologia mais expressiva, evidente que não faria o menor sentido prever-se a antiguidade como modalidade promocional, pois não mais haveria militares antigos na graduação. Todos que ultrapassassem o interstício mínimo seriam indistintamente promovidos, independentemente da existência de vagas.<br>Aliás, se prevalecer a regra que basta cumprir o interstício mínimo para se ter por satisfeito o marco temporal obrigatório para promoção, independentemente de vaga, não fará o menor sentido a previsão de qualquer outra modalidade. Basta cumprir o interstício mínimo, ter os cursos necessários no período que será promovido, a despeito de qualquer formalidade outra, pois no dia seguinte ao prazo mínimo já estará apanhado pela preterição, caso não promovido naquela data.<br>Todavia, esse não é espirito das leis que regem as promoções no âmbito da Policia Militar de Alagoas. Para ser promovido é necessária a existência de vagas, a obediência a critérios administrativos e a disposição orgânica na fila de acessos.<br>Os argumentos lançados na apelação, a olhos vistos, não se sustentam. A parte apelante deixa de ler o que está escrito expressamente nas leis, para "ler" o que nela não está, sem qualquer substrato hermenêutico.<br>Como se destacou nas linhas anteriores, o legislador dispôs literalmente que o interstício temporal é mínimo, de modo que, seja por uma interpretação teleológica, considerando a finalidade da norma, seja por uma interpretação gramatical, a resultante é única e objetiva: o tempo previsto em lei é condição de habilitação para o ingresso no quadro de acesso, mas não requisito necessário e suficiente, exclusivamente, para conduzir à promoção do militar.<br>A propósito, calha consignar que na PM de Alagoas, conforme previsto na Lei nº 6.514/04, há três formas ordinárias de promoção para o quadro de oficiais superiores, a saber:<br>(..)<br>Os quadros de acesso, de acordo com a retrocitada norma, são assim divididos:<br>(..)<br>Com efeito, não se extrai da norma a conclusão de que ultrapassado este período mínimo o militar será automaticamente promovido. O que dela se depreende é exatamente o contrário, vale dizer, a única certeza é a de que os militares não adquirem o direito imediato à promoção pelo cumprimento do interstício mínimo.<br>No ponto, cabe contextualizar que o INTERSTÍCIO é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata. Eis o teor da Lei nº 6.514/04, no ponto:<br>(..)<br>Todo militar deve seguir esse mesmo processo para ser promovido.<br>Nessa linha de pensar, manifesto, por conseguinte, que para a preterição se consumar é necessária a ocorrência de três acontecimentos em um só momento, quais sejam: i) que exista vaga; ii) que o militar esteja classificado no quadro de acesso em posição que o coloque indiscutivelmente como apto a ocupar a titularidade do posto vago; iii) que haja uma circunstância que demonstre a indevida opção da administração por outro militar no preenchimento da vaga.<br>Quanto a este ponto último, cediço que os fins da norma conduzem sua interpretação pelo Poder Judiciário, de modo a produzir consequências jurídicas na realidade social.<br>Assim, para a anunciada preterição se configurar, necessita-se da comprovação do nexo de causa e do efeito entre o comportamento estatal e o suposto dano causado sobre a órbita jurídica do militar.<br>E a existência dessa necessária conduta irregular do Estado, a parte apelante não logrou êxito em provar existente. Limitou-se, como dito linhas acima, a especular que o dano ocorreu por não ter sido promovido após cumprir o interstício mínimo.<br>E não se diga que o militar fica estacionado no posto por falta de promoções. Em Alagoas, a própria legislação consigna a realização de dois certames de promoção por ano, a fim de assegurar o desenvolvimento da carreira policial militar. É conferir o teor da Lei nº 6.514/04:<br>(..)<br>A própria lei disciplina o surgimento das vagas consideradas para promoção, prevendo que o preenchimento se interrompe à medida em que esgotam os espaços na graduação ou nela existam excedentes:<br>(..)<br>Com efeito, é de se notar que o tema das promoções é escrupulosamente tratado por lei, tendo toda uma engenhosa fórmula legal para assegurar o desenvolvimento da carreira militar.<br>Assim, sem dúvida, é manifesta a tentativa de fazer prevalecer indevidamente a ultrapassagem do interstício mínimo como forma de caracterizar a suposta preterição, repita-se.<br>Pontua-se, ainda, que o fato de militares pertencentes a outras corporações participarem de cursos oferecidos em Alagoas não configura preterição, notadamente pela existência de previsão legal nesse sentido:<br>(..)<br>Este fato bem demonstra a existência de um natural planejamento pela administração castrense, a fim de possibilitar um regular trânsito na carreira policial.<br>Logo, também por esse viés, verifica-se que o argumento de existência de preterição não se sustenta.<br>Tanto é assim, que o próprio militar não buscou a administração para questionar, naquele âmbito, a ocorrência de preterição, como seria de rigor, em casos tais, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6514/04, que possui a seguinte dicção:<br>(..)<br>Repita-se, não apresentou qualquer irresignação administrativa apontando a suposta preterição, exatamente porque, do quanto alegado, nada emerge dos autos a indicar uma hipotética ocorrência de preterição orquestrada pela administração.<br>Desse modo, como a atividade administrativa deve estar estritamente vinculada à lei e, considerando que não há previsão legal para a promoção na modalidade temporal em que pleiteada pela parte apelante, indubitável que sua pretensão é violadora do princípio constitucional da legalidade, corolário pelo qual a administração só pode fazer aquilo que a legislação permite, ou melhor, não cabe aos agentes públicos realizarem atos sem regência expressa de lei.<br>A irresignação recursal, portanto, por qualquer ângulo que se observe a questão, não prospera. Limitou-se a explorar a narrativa de que a parte apelante no posto permaneceu para além do menor intervalo temporal fixado em lei. Confunde, assim, institutos e subverte princípios.<br>Delimitada a questão em termos administrativos, necessário repisar que a Polícia Militar de Alagoas, submissa aos princípios que norteiam a administração pública, em especial aos comandos insculpidos no art. 37 da Carta da República, possui um plexo de regras de regência próprias e específicas, inclusive, com datas semestralmente previstas em lei para realização das promoções.<br>Nesse diapasão, compulsando o arcabouço normativo que gerencia a Policia Militar de Alagoas, colhe-se a certeza de que a referida corporação tem os seus quadros criados e quantificados por lei, e o processo de promoção, como acima visto em amostras legislativas, também é regrado por lei específica, de modo a permitir um regular e planejado fluxo na carreira policial.<br>Cediço e pacífico, por igual, no âmbito do direito administrativo, que a ascensão na hierarquia militar, a exemplo de tantas outras carreiras de Estado, somente ocorre mediante a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, nos termos da legislação determinante, sem que a submissão do servidor militar à regra castrense e aos lapsos temporais decorrentes do planejamento e das peculiaridades próprias da carreira, importe em preterição.<br>À guisa de exemplo dessa estrutura normativa, necessário trazer à lume o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas Lei nº 5.346/92 -- cujas regras há muito norteiam a corporação militar alagoana. É conferir:<br>(..)<br>A Lei nº 6.399/03, por sua vez, que aprova a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Alagoas, igualmente destaca que a ascensão será gradual e por meio de promoção, senão vejamos:<br>(..)<br>Para a correta compreensão da matéria sob exame, cumpre, antes de tudo, aquilatar a exata abrangência dos termos da Lei nº 6.514/04, que dispõe sobre os critérios de acesso à hierarquia militar por promoção.<br>(..)<br>Assim, como se constata de mais uma leitura das normas retrocitadas e lastreado nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que devem nortear a administração pública, aflora a convicção de que as promoções no âmbito da Polícia Militar de Alagoas só podem ocorrer diante da abertura de vagas no posto imediatamente superior, conjugadas, no particular, à satisfação dos demais critérios de ingresso do postulante ao quadro de acesso.<br>Da professora Fernanda Marinela, in Manual de Direito Administrativo, colho os seguintes ensinamentos:<br>(..)<br>Algumas certezas emanam da conjugação dessa realidade fática e normativa: não existe promoção sem vaga aberta, só existe preterição quando há erro da administração e a espera por abertura de vaga não importa erro da administração, principalmente quando se tem dois certames de promoção por ano.<br>A promoção por preterição é a exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de levar a Polícia de Militar de Alagoas a uma falência estrutural e organizacional em seus quadros.<br>Noutras palavras: a possibilidade de haver a promoção em ressarcimento de preterição somente ocorre em hipóteses extraordinárias, o que não é exatamente o caso.<br>Some-se a esses argumentos que, levando-se em consideração os interstícios de Soldado - 5 (cinco) anos, Cabo 3 (três) anos, 3º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 2º Sargento 36 (trinta e seis) meses, 1º Sargento 24 (vinte e quatro) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PARA UM SOLDADO TORNAR-SE SUBTENENTE, caso haja a adoção desse raciocínio como critério mestre de promoções.<br>Aplicados os mesmos argumentos para os OFICIAIS, levando-se em consideração os interstícios de Aspirante-a-Oficial 6 (seis) meses, 2º Tenente 24 (vinte e quatro) meses, 1º Tenente 36 (trinta e seis) meses, Capitão 36 (trinta e seis) meses, Major 24 (vinte e quatro) meses e Tenente Coronel 24 (vinte e quatro) meses, teremos um total de 150 (cento e cinqüenta) meses, os quais, divididos por 12 (doze) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 12 (DOZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES PARA UM ASPIRANTE TORNAR-SE CORONEL.<br>Será o fim da Polícia Militar como instituição baseada na disciplina e hierarquia. Será, em pouco tempo, uma polícia cujo oficialato somente se constituirá de coronéis.<br>A lógica e o próprio bom senso indicam que este raciocínio não pode prosperar.<br>Pensar de modo diverso, admitindo a promoção na forma ora pretendida, seria como também permitir ao Poder Judiciário criar novas vagas e postos na referida corporação militar, para muito além das existentes e da previsão orçamentária do aludido Corpo Militar.<br>Oportuno registrar, a propósito, por destacada pertinência ao tema em relevo, -- e até para que não se tenha dúvida que existe um número certo de vagas na Corporação --, que à época da presente demanda, de acordo com o art. 2 o da Lei nº 7.372/2012, o efetivo global da PMAL era composto por um quadro de 11.167 (onze mil cento e sessenta e sete) praças e 998 (novecentos e noventa e oito) oficiais, distribuídos da seguinte forma, in verbis:<br>(..)<br>Consigno, por apropriado, que o Governo de Alagoas, por iniciativa própria, recentemente, através da Lei nº 8.669/2022, aumentou o efetivo da referida corporação, e o quadro de praças e oficiais que interessa à presente demanda passou a ter a seguinte formação:<br>(..)<br>Iniludível, desse modo, que com uma simples visualização das normas, dos quantitativos e cotejando-os com a definição legal do termo "promoção", colhe- se a certeza, até por lógica jurídica e razoabilidade, que a ascensão na carreira policial só ocorre quando há abertura de vaga no quadro imediatamente superior e, à medida que aumenta o grau hierárquico, de acordo com o planejamento da corporação, menores são os números de postos, estabelecendo, assim, uma natural cadeia de comando, ou seja, estruturas de autoridade hierárquica dentro da corporação.<br>Essa pirâmide hierárquica é própria de toda organização militar, pois desse encadeamento estrutural emergem as doutrinas e conceitos para planejamento, gestão, controle da tropa e das estruturas. A hierarquia e a disciplina são os primados que mantêm e sustentam toda e qualquer instituição militar coesa.<br>Neste particular aspecto, com a Polícia Militar de Alagoas não é diferente. A Lei nº 6.399/03, logo em seu introito deixa claro que a regência da Polícia Militar de Alagoas é ancorada em tais predicados, senão vejamos: "Art. 1º A Polícia Militar de Alagoas é uma instituição permanente com autonomia administrativa e funcional, dotação orçamentária própria prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina  .. ".<br>Os fundamentos empíricos tornam-se compreensíveis com a leitura sequenciada dos demais artigos da norma acima citada, que bem espelham o desenho organizacional da tropa, in verbis:<br>(..)<br>Desse modo, inegável que a Polícia Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-se condicionado ao efetivo cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade de vaga no quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão da promoção.<br>Vale dizer, com isso, que como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis, isso porque a arquitetura militar é concebida no sentido de que As ordens serão baixadas para o nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem recebê- las, difundi-las entre seus órgãos subordinados (art. 5 o da Lei nº 6.399/03).<br>Essa múltipla segmentação de postos forma a base sobre a qual a corporação se organiza, no sentido de que a patente confere as atribuições e deveres de cada militar. Por óbvio, se todos ostentarem a mesma patente, não haverá hierarquia na tropa, tampouco cadeia de comando e comandados para cumprirem ordens.<br>Forçoso relembrar que a PM de Alagoas tem previsto por lei a existência de 5000 (cinco mil) postos de Soldado e somente 300 (trezentos) Subtenentes.<br>Além disso, apenas 20 (vinte) coronéis. Se todos os tenentes, por exemplo, forem promovidos somente pelo tempo de interstício, evidente que em pouco tempo não haverá ninguém para cumprir ordens na PM, pois todos os oficiais serão coronéis. É escancarado que nem todos alcançaram o ápice da carreira. Acaba- se a hierarquia e a cadeia de comando.<br>Daí, a certeza que se tem, quando se trata de patentes, é que quanto mais se sobe na carreira militar mais difícil fica subir.<br>Nesse diapasão, percebe-se que, pela ótica da parte apelante, a despeito de todas as regras de regência da Corporação Militar, da colocação no quadro de acesso e, não obstante a inexistência de vaga no posto pretendido, basta ao oficial o cumprimento do interstício e demais exigências que se torna obrigatória sua promoção.<br>E não se diga que o quantitativo de vagas não é divulgado: cumprindo o disposto no art. 131, XIII, da Lei nº 6.399/03, a Diretoria de Pessoal elabora e encaminha os documentos destinados à Comissão de Promoção de Oficiais e de Praças, comunicando as vagas existentes a cada semestre.<br>A Comissão de Promoção de Oficiais, por sua vez, ao finalizar os quadros de acesso, já publica, em Boletim Ostensivo, na forma preconizada pelo art. 31 da Lei nº 6.514/04, em data de 03 de dezembro e 25 de maio, o "almanaque" da Corporação, contendo a classificação de cada militar nos quadros de acesso e o número de vagas de cada categoria, para as promoções que ocorrerão respectivamente nos dias 03 de fevereiro e 25 de agosto seguintes, ou melhor, a Corporação semestralmente divulga o Calendário de Promoções.<br>Na esteira dessas colocações, vê-se que todos os militares alagoanos, assim que publicado, têm conhecimento do calendário e já projetam as suas respectivas colocações de acordo com o Quadro de Acesso, o que bem demonstra o regular planejamento da carreira policial.<br>A irresignação recursal, como visto, por qualquer prisma que se analise a questão, não se sustenta. Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado por esta 4 ª Câmara Cível, nos julgados representativos da evolução de posicionamento jurisprudencial. É conferir:<br>(..)<br>Por fim, mas não menos importante, necessário registrar que esse tema é absolutamente pacífico no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme precedentes adiante colacionados:<br>(..)<br>Destarte, nos termos da intelecção do Superior Tribunal de Justiça, para que reste caracterizado o direito à promoção por ressarcimento de preterição, necessário que se tenha prova cabal de que o militar foi indevidamente ultrapassado por um oficial mais moderno por erro da administração e que, à época da suposta violação de direito, havia vaga.<br>Os precedentes neste sentido são iterativos e com eles verifica-se manifesta a divergência interpretativa daquela Corte Superior com as anteriores decisões deste sodalício, o que torna viável a releitura do tema, nos termos dos pronunciamentos evolutivos.<br>Assim, diante de tudo quanto posto linhas acima, no caso em espécie, reconhece-se a inexistência de direito a ser tutelado. A parte recorrente não demonstrou a existência de vaga, não provou a ocorrência de preterição e tampouco logrou êxito em apontar que um oficial mais moderno tenha ultrapassado indevidamente sua posição na fila de ascensão.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>De fato, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Quanto ao mérito, observo ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 6.514/2004 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais,  a  revisão  da  conclusão  alcançada  pela  Corte  de  origem,  no  sentido  de  que  a parte autora não demonstrou a existência de vaga, não provou a ocorrência de preterição e tampouco logrou êxito em apontar que um oficial mais moderno tenha ultrapassado indevidamente sua posição na fila de ascensão,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  pretensão  de  reexame  de  prova.  SÚMULA  Nº  07  DO  STJ.  DEMONSTRAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  ASPECTO  SUBJETIVO.<br>A  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  se  a  reforma  do  julgado  depende  do  reexame  da  prova,  o  recurso  especial  não  pode  prosperar.<br>Impossibilidade  de  exame  com  base  na  divergência  pretoriana,  pois,  ainda  que  haja  grande  semelhança  nas  características  externas  e  objetivas,  no  aspecto  subjetivo,  os  acórdãos  serão  sempre  distintos.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  291.128/ES,  Rel.  Ministra  MARGA  TESSLER  (JUÍZA  FEDERAL  CONVOCADA  DO  TRF  4ª  REGIÃO),  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/04/2015,  DJe  13/05/2015)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  NÃO  RECONHECIDA  NA  ORIGEM.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  não  há  nos  autos  elementos  suficientes  capazes  de  demonstrar  a  efetiva  dependência  econômica  da  parte  autora  em  relação  ao  neto  falecido.<br>2.  A  pretensão  de  reexame  de  provas,  além  de  escapar  da  função  constitucional  deste  Tribunal,  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  688.078/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/05/2015,  DJe  26/05/2015)<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016, destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017, destaque meu).<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.