ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade passiva do ora Agravante, em se tratando de políticas públicas , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>I V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANDRE contra a decisão mediante a qual não conheci do Recurso Especial, por força da incidência das Súmulas ns. 211 e 7/STJ (fls. 1.773/1.778e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não se pretende em momento algum reavaliar o conjunto fático - probatório constante dos autos, mas sim os critérios estritamente jurídicos de valoração dos fatos e direitos debatidos na causa para se aferir error in procedendo do Tribunal Local, que se negou a apreciar os argumentos da recorrente" (fl. 1.790e)<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 1.782/1.808e).<br>Impugnação às fls. 1.816/1.821e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade passiva do ora Agravante, em se tratando de políticas públicas , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>I V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (incidência da Súmula n. 211/STJ) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>No que sobeja, não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do Município de Santo André in casu, considerando a insuficiência do sistema de escoamento de águas pluviais, nos seguintes termos (fls. 1.521/1.259e):<br>Trata-se de ação de civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a otimização da rede pública de escoamento de águas pluviais, na região do Córrego Araçatuba (Rua Antonio de Lima e entorno), mediante a concretização de medidas necessárias (implantação de nova rede de galeria; reformação do sistema de drenagem; outra intervenção técnica de melhor técnica).<br> .. <br>No mais, a questão preliminar, relacionada à ilegitimidade passiva da Municipalidade de Santo André, confunde-se ao próprio mérito da lide e será analisada juntamente com a matéria de fundo.<br> .. <br>No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.<br> .. <br>De outra parte, os elementos constantes dos autos, notadamente, o estudo técnico elaborado pelo Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE (fls. 759/812), são insuficientes e inaptos à demonstração da versão da parte corré (Municipalidade de Santo André e SEMASA), no sentido da imprescindibilidade de realização prévia de obras na esfera Estadual, como condição de eficácia daquelas de ordem Municipal.<br>O projeto, proposto pela própria SEMASA (Estudos Hidrológicos e Hidráulicos para a Canalização do Córrego Araçatuba; a fls. 1.125/1.174), não traz qualquer ressalva quanto à necessidade de prévia intervenção no Ribeirão dos Meninos, sob a responsabilidade do DAEE. Fica o registro!<br>Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem:<br>"Evidente, portanto, que a rede demanda intervenção, como reconhecido pelo SEMASA e postulado pelo Ministério Público. Ocorre que a autarquia resiste ás providência, asseverando, primeiramente, que a obra não solucionaria o problema de inundações, atrelado primordialmente à altura da lâmina d"água do Ribeirão dos Meninos, onde desembocam as águas do Córrego Araçatuba. Nesse contexto, ainda que otimizada a rede de escoamento, o retorno de água se verificaria nas ocasiões de cheia do Ribeirão dos Meninos, tendo em vista a altura que a lâmina d"água atingiria.<br>Porém, o fato, negado pelo DAEE consoante substancioso estudo de fls. 759/812 (fls. 756, 775 e 1270/1271), não é objeto da lide, nem tampouco exime o SEMASA de sua obrigação concernente à instalação de adequada rede de escoamento de águas. Conhecida a antiga problemática que envolve a cheia do Ribeirão dos Meninos e suas consequências na região do Grande ABC, bem como as constantes e elevadas montas investidas em obras tanto pelo estado como pelos municípios atingidos, algumas delas citadas às fls. 773/774.<br>Logo, não se pode admitir que o SEMASA invoque a prévia resolução deste problema para intervenção em rede de sua responsabilidade (fl. 968), sob pena de conferir-lhe autorização para que permaneça em eterna inação. Aliás, caso não efetue a adequação da rede, cuja necessidade é, repita-se, incontroversa, jamais saberá se a altura da lâmina d"água do Ribeirão dos Meninos pode, por si só, causar o retorno, tal como negado pelo DAEE.<br>(..)<br>Ressalte-se que, conquanto tenha concordado com a inserção do DAEE no polo passivo (fl. 735), e sustentado a necessidade de procedência do pedido também em relação a ele em virtude da alegada necessidade de redução da altura da lâmina d"água do Ribeirão dos Meninos (fls. 1278/1281), o Ministério Público não aditou a petição inicial para inclusão da matéria neste feito, notadamente diante da expressa negativa da autarquia estadual de que o retorno se verificaria após a adequação da rede de escoamento (fls. 756, 775 e 1270/1271)." (fls. 1.315/1.316)<br>Mas não é só. A mera invocação do princípio da reserva do possível e disponibilidade orçamentária, em caráter genérico, desacompanhada de qualquer meio de prova nos autos, não legitima a inércia do Poder Executivo Municipal (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ausência de legitimidade passiva do ora Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AR Esp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 308 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante sobre a questão tratada nos autos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático.<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>3.  .. .<br>6. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, é certo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ. Afinal, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a legitimidade passiva é manifesta, haja vista que o ora recorrente foi um dos agentes públicos que teriam sido corrompidos, conforme prova oral produzida que demonstra sua participação no esquama criminoso entre os anos de 2002 e 2004 quando ele era titular da Secretaria Municipal de Abastecimento de São Paulo, a qual havia instaurado a Concorrência 051/SEMAB/2001 (fls. 7002/7003 e- STJ).<br>7.  .. .<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.799.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, D Je de 28/5/2020 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.