ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE COM ANIMAL EM PISTA DE ROLAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a falha na fiscalização da rodovia, circunstância a permitir o reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever de ressarcir, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de demonstração precisa de como o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil teria sido violado, atraindo o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal quanto a reponsabilidade objetiva do DER, fazendo incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, não ser objeto da controvérsia as premissas fáticas para a aplicação da responsabilidade objetiva, mas definir se no caso concreto a responsabilidade do Estado seria subjetiva, merecendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, ainda, que "no primeiro grau, reconheceu-se a ausência de culpa do Estado, aplicando-se a responsabilidade subjetiva por se cuidar de caso de omissão. Contudo, o acórdão recorrido reformou a sentença não por entender que haveria culpa, mas por entender que se tratava de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido só admitiria o afastamento da condenação no caso de exceções relativas ao nexo causal, ainda que demonstrada a ausência de culpa em concreto" (fl. 483e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 488/490e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE COM ANIMAL EM PISTA DE ROLAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a falha na fiscalização da rodovia, circunstância a permitir o reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever de ressarcir, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, o presente agravo se limitará a análise da aplicação do entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, estando preclusa a discussão quanto a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Na origem, foi ajuizada ação de responsabilidade civil em face do Departamento de Estradas e Rodagem de Alagoas, objetivando indenização por dano material e moral, além de pensionamento, pelo falecimento de Gilson Lopes Ferreira, pai e companheiro das demandantes, em acidente envolvendo equino em rodovia fiscalizada pela demandada.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos (fls. 201/206e).<br>O Tribunal deu parcial provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos com relação a parcela dos autores, nos seguintes moldes: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelos autores para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos com relação à apelante Rosangela da Silva Barros, e procedentes os pedidos com relação aos demais autores. Com relação à filha da vítima, a autora Giselly Camily Barros Ferreira, fixa-se pensionamento mensal no montante de 2/3 sobre o salário-mínimo, a partir da data do falecimento do de cujus (termo inicial) até a data em que a beneficiária completar 25 (vinte e cinco) anos de idade (termo final). Ademais, tanto a filha da vítima, como os genitores do de cujus (Maria Vilma Nicacio Wanderley e Jose Lopes Ferreira Neto) deverão receber, a título de compensação por danos morais, o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada um. Por sua vez, os irmãos da vítima deverão receber compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada um. Saliente-se que os referidos valores (dano material e moral) deverão ser atualizados conforme os termos delineados no presente decisum" (fl. 291e).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a falha na fiscalização da rodovia, circunstância a permitir o reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever de ressarcir, nos seguintes termos (fls. 277e):<br>Em apertada síntese, narram os apelantes que no dia 16.04.2015, seu familiar Gilson Lopes Ferreira conduzia uma motocicleta na Rodovia Estadual AL-435, na zona Rural de Porto de Pedras AL, aproximadamente às 18h15, quando colidiu com um animal solto na pista, o que ensejou o seu óbito. Seguem relatando que a responsabilidade pela fiscalização da referida via é do Departamento de Estradas e Rodagem DER, o qual possui o dever de recolher possíveis obstáculos que ofereçam riscos aos motoristas. Assim, acionaram o judiciário para fins de obter o pagamento de pensionamento mensal às autoras Rosangela e Giselly, nas condições de cônjuge e filha do de cujus, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos autores. Portanto, a controvérsia recursal delimita-se pela discussão sobre a existência da responsabilidade civil do DER, ora apelado, quanto à ocorrência da colisão entre a motocicleta conduzida pelo falecido e o semovente solto em rodovia estadual, bem como pela (in)existência de dano e pela imputabilidade ao ente público dos efeitos dessa conduta sob a forma de indenização.<br>(..)<br>In casu, consequentemente, já se pode antecipar que não procede o argumento da autarquia recorrida de que sua responsabilidade seria subjetiva por se tratar de ato omissivo, visto que tanto na hipótese de ato comissivo, quanto omissivo, a responsabilidade estatal terá natureza objetiva3. Cabe analisar, portanto, se estão preenchidos todos os requisitos necessários à responsabilização objetiva da parte ré pelo ato omissivo, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.<br>Saliente-se que inexiste controvérsia sobre o dever do apelado de fiscalizar e realizar a manutenção das rodovias estaduais, a fim de evitar a ocorrência de acidentes aos transeuntes. Para além, não pairam dúvidas de que a motocicleta conduzida pelo falecido colidiu com animal que estava na pista de rolamento. Isso porque, juntamente com a exordial, os autores colacionaram Certidão de Óbito (fls. 36), bem como Boletim de Ocorrência (fl. 43) no qual o fato foi inicialmente registrado, em 16.04.2015, da seguinte maneira:<br>(..)<br>Para além, o laudo pericial (fl. 71/95) indicou como causa mortis a invasão do cavalo na pista, na faixa de rolamento onde se encontrava o motociclista, destacando que o evento danoso ocorreu à noite, em local onde não existia qualquer iluminação pública Ressalte-se que o óbito do de cujus ocorreu devido a politraumatismo, ação de instrumento contundente, o que resta evidenciado pela certidão de óbito (fl. 36), bem como as fotografias colacionadas no laudo pericial, as quais demonstram o estado da vítima após o acidente.<br>(..)<br>Ademais, embora a magistrado a quo tenha entendido pela excludente de responsabilidade da autarquia, é importante destacar que não restou caracterizada a ocorrência de culpa do condutor, seja por estar sem capacete ou qualquer outra razão, visto ser necessário que a culpa exclusiva do ofendido, esteja cabalmente provada para que ocorra a exclusão da responsabilidade da Administração Pública. Noutro dizer, faz-se necessário a demonstração de que o evento danoso se concretizou, tão somente, em razão da conduta perpetrada pela vítima, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse contexto, merecem destaque o boletim de ocorrência suso mencionado, bem como o laudo pericial, os quais descreveram o acidente, afirmando que a morte do de cujus se deu em razão de colisão provocada pelo semovente solto na pista. Assim, não há maiores considerações a serem feitas sobre esse elemento da responsabilidade civil, tendo em vista que o próprio réu, em seu recurso, não se insurge de forma significativa contra a ausência de conduta - ainda que omissiva - como requisito da responsabilidade civil. Dessa forma, se o apelado tivesse procedido com a devida prudência e cumprido o seu dever de fiscalização com a rodovia estadual que ocorreu o acidente, é inconteste que a colisão e os danos decorrentes não teriam acontecido. A colisão ocorreu ante a falha na prestação de serviços da Administração Pública, que permitiu que um animal estivesse solto em pista sem qualquer sinalização/iluminação. Frise-se, ainda, que o apelado não logrou êxito em apontar qualquer excludente de sua responsabilidade, qual seja, a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. A bem da verdade, sequer apontou quem seria o responsável pelo equino solto, embora a referida situação tenha ensejado o óbito do falecido (destaquei).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade do DER diante da suposta ausência de omissão específica e culposa, demandaria n ecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do marido da autora que colidiu com animal que invadiu a rodovia federal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.<br>No Tribunal a quo, a setença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O Tribunal a quo, ao manter a sentença de primeira instância concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do marido da autora ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 257: "(..) Apesar do lamentável infortúnio alegado pela viúva, não há notícia nos autos de como ocorreu o acidente, condições da via e do veículo conduzido. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve sequer a realização de perícia para demonstrar as reais condições em que ocorreu o infortúnio. A prova apresentada pela parte autora baseia-se em boletins cujo conteúdo decorre das declarações feitas pelo condutor, sem apresentar outras informações detalhadas do acidente."<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.168/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não p rovimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.