ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ter transcorrido o prazo prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a impossibilidade de se fixar a indenização ante a existência de ocupação irregular de área de faixa de domínio por esbulho possessório.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 206, § 3º, do CC.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) imprescindível análise do contexto fático-probatório para afastar a conclusão da corte a qua a respeito da não ocorrência da prescrição; (ii) apresentação de razões dissociadas do que restou decidido pelo tribunal de origem quanto ao dever de indenizar, atraindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) necessidade de revolvimento fático para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o dever de indenizar, fazendo incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ausência de prequestionamento quanto a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, recaindo no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; (v) ausência de realização do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, ser a prescrição matéria de ordem pública, suscetível de alegação a qualquer momento e que tal prescrição seria aquela trienal prevista no art. 206 do Código Civil.<br>Aduz a ocorrência do prequestionamento acerca do prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista ter sido a matéria decidida pela corte a qua em sede preliminar.<br>Assinala terem sido as razões impugnatórias apresentadas com suficiente clareza e combatidos todos os fundamentos, merecendo ser afastada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Aponta a impossibilidade de fixar indenização ao autor de esbulho de terra pública, postulando pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização aos recorridos.<br>Afirma a correção do dissídio jurisprudencial apresentado, restando bem demonstrada sua ocorrência.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 821/822e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ter transcorrido o prazo prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a impossibilidade de se fixar a indenização ante a existência de ocupação irregular de área de faixa de domínio por esbulho possessório.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 206, § 3º, do CC.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão a Agravante.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ter transcorrido o prazo prescricional, nos seguintes termos (fl. 532e):<br>Tanto a construtora Andrade Guedes quanto o DNIT sustentam como preliminar de mérito a prescrição da pretensão autoral, considerando que a presente demanda foi proposta na data de 17/10/2016 e pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos moral e material, em razão de acidente ocorrido na madrugada do dia 29 para o dia 30 de abril de 2011.<br>A preliminar não merece guarida, neste particular o juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos:<br>Em réplica, argumentou a parte Autora que não foi prolatada sentença, mas decisão interlocutória na Justiça Estadual, daí por que não há que se falar em prescrição. Argumentou, ainda, que apenas em 17.10.2013 foi dado um despacho que indeferiu a distribuição na forma virtual, sendo, a partir de então que se inicia o prazo quinquenal de prescrição e não o trienal defendido pela parte Ré. Com razão a parte Autora. Conforme se depreende do documento de ID 4058300.2670881, o Juízo da 2.ª Vara da Comarca do Recife prolatou decisão interlocutória declinando da competência, equivocadamente cadastrado no sistema de acompanhamento como despacho (ID 4058300.2670857). Como a alegação da parte Ré foi no sentido de que houve prolação de sentença extintiva perante o Juízo Estadual e não no Federal, o que não restou comprovado, aliás, há prova em sentido contrário, AFASTO a alegada prescrição". De acordo com as informações presentes nos autos, os autores ingressaram, em 19/06/2012, com ação de indenização perante a Justiça Comum Estadual (processo nº 0041197- 64.2012.8.17.0001 - 2ª Vara Cível da Capital), tendo no polo passivo a construtora Andrade Guedes, o despacho ordenando a citação foi proferido em 22/06/2012, provocando a interrupção da prescrição.<br>Quando apresentou a sua contestação a construtora Andrade Guedes denunciou à lide o DNIT, por esta razão o juízo estadual proferiu decisão interlocutória e não sentença extintiva como defendem os apelantes declinando de sua competência em favor da justiça estadual. A demanda foi encaminhada para a Justiça Federal, onde foi proferido despacho pelo Juiz Federal Distribuidor em 17/10/2013, onde determina a intimação da parte autora para providenciar a distribuição do feito na forma eletrônica em respeito a resolução nº 16 de 25/04/2012 do TRF5. Neste contexto, o prazo prescricional que havia sido interrompido começou a fluir novamente a partir do despacho de arquivamento do juiz distribuidor Federal, proferido em 17/10/2013, já que não provas de que foi exarada sentença extintiva seja na justiça Estadual ou Federal, como a presente demanda foi proposta em 17/10/2016, não se operou a prescrição.<br>Quando apresentou a sua contestação a construtora Andrade Guedes denunciou à lide o DNIT, por esta razão o juízo estadual proferiu decisão interlocutória e não sentença extintiva como defendem os apelantes declinando de sua competência em favor da justiça estadual. A demanda foi encaminhada para a Justiça Federal, onde foi proferido despacho pelo Juiz Federal Distribuidor em 17/10/2013, onde determina a intimação da parte autora para providenciar a distribuição do feito na forma eletrônica em respeito a resolução nº 16 de 25/04/2012 do TRF5. Neste contexto, o prazo prescricional que havia sido interrompido começou a fluir novamente a partir do despacho de arquivamento do juiz distribuidor Federal, proferido em 17/10/2013, já que não provas de que foi exarada sentença extintiva seja na justiça Estadual ou Federal, como a presente demanda foi proposta em 17/10/2016, não se operou a prescrição Superadas as questões preliminares e não havendo outras de mesma espécie a serem debatidas, passo ao exame do mérito dos recursos interpostos pelos réus (destaquei).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o reconhecimento da prescrição trienal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.<br>3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Por outro lado, o tribunal de origem consignou a ausência de irregularidade na ocupação da terra, seja diante da ausência de provas os recorridos ocupavam irregularmente a faixa de domínio, seja pelo fato de que os apelados não teriam sido notificados a desocuparem os imóveis, pois as notificações anexadas aos autos seriam dirigidas a pessoas estranhas a demanda (fls. 533/541e):<br>No caso sob análise, tem-se pleito de indenização por danos materiais e morais declinados aos autores em razão dos prejuízos advindos do soterramento de seus imóveis localizados na Rua Maria Emilia, n.º 70 e 70-A, Vila das Crianças, UR"s, Ibura-PE, nas proximidades de obra realizada pela Construtora Andrade Guedes à serviço do DNIT às margens da BR-101 (sentido Norte/Sul) para regularizar desnível da rodovia.<br>(..)<br>A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva (só necessita da prova do nexo causal, portanto), só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiros, da vítima ou que os danos decorreram de caso fortuito ou força maior, situações inocorrentes na espécie. A simples execução da obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade do Estado, sendo que a Teoria do Risco Administrativo, contemplada no nosso ordenamento jurídico em matéria de responsabilidade civil do Estado, não exime o ente público de sua responsabilidade, cabendo-lhe a realização e fiscalização da obra, tendo o poder de execução sobre a sua continuidade ou não, sendo essa uma responsabilidade solidária com a empresa que executa a obra de manutenção da rodovia. Não há controvérsia nos autos acerca do fato de que o DNIT firmou o contrato de nº 1084/2010 com a construtora Andrade Guedes para execução de serviços de manutenção e conservação na Rodovia BR 101/PE, do Km 60,20 ao Km 82,30, com início em 14/01/2011 e término em 02/01/2013. Quanto ao nexo de causalidade, assinalou o juízo singular:<br>(..)<br>O plano anual de trabalho previu a execução contratual de conservação preventiva, conservação corretiva e conservação emergencial, com necessidade de remendos, pavimentação de asfalto, limpeza de bueiros, valetas, recomposição manual e mecanizada de aterros, remoção manual de barreiras, revestimento vegetal com mudas. Percebe-se assim, que a área afetada pelo deslizamento em abril de 2011 que teria provocado os danos morais, materiais e estéticos aos autores nas proximidades do KM 77,7, é área enquadrada na execução contratual das duas rés. Com base nas fotografias colacionadas aos autos, percebe-se que as casas dos autores assim como as demais residências da localidade foram construídas abaixo e na lateral da rodovia BR 101/PE, sendo de responsabilidade do DNIT a manutenção da margem de segurança e da contenção de deslizamentos, pela execução dos serviços pela Construtora Guedes contratada. O relatório do DNIT colacionado à exordial indica limpeza e preparação da área para a execução do aterro no local de erosão do acidente no km 77,5, e que as construções das casas estariam localizadas na saia do aterro. Inconteste, portanto, que as escavações realizadas na área pela Construtora ré sem nenhuma contenção colaboraram para o deslizamento da barreira e danos causados aos autores. Além disso, segundo fiscalização pelo DNIT da obra da construtora ré em junho de 2011, apesar do início do contrato em janeiro daquele ano, "apenas a erosão do KM 79,6 foi executada, mesmo assim, ainda não concluída, por falta de implantação dos dispositivos de drenagem superficial e recobrimento vegetal". Outrossim, as notificações emitidas pelo DNIT para desocupação das áreas dos K Ms 78 e 77 em setembro de 2010 não incluíram os autores desta ação, tendo ela negligenciado e concorrido para os danos materiais e morais por eles sofridos. Ressalte-se ainda que eventuais obstruções de escoamento e drenagem com alvenaria e concreto na área afetada deveriam ter sido removidas pelas rés a tempo, antes das chuvas de inverno em meados de abril, durante a execução do contrato nº1084/2010, tendo integrado o objeto contratado e não executado de janeiro de 2011 até a fiscalização da obra em junho de 2011, conforme atestado pelo próprio DNIT em correspondência de identificador 2670919.<br>Inconteste, portanto, que a área do deslizamento é de responsabilidade do DNIT para conservação e manutenção, houve nexo causal entre as obras contratadas e executadas por ordem do DNIT, a execução de limpeza e preparação da área para a execução do aterro no local de erosão no km 77,5, o serviço inacabado e sem a devida contenção de deslizamento e ausência de notificação de desocupação por risco e os danos causados aos autores da ação.<br>Outrossim, analisando as fotografias dos imóveis atingidos após o deslizamento da barreira, é possível notar que eles se encontram recobertos de barro, o mesmo barro utilizado pela construtora para o serviço de manutenção da rodovia a corroborar a conclusão acerca da existência de nexo de causalidade entre a obra viária e o deslizamento da barreira. Não se admite a execução de obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terras, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão depois de implementadas obras acautelatórias.<br>(..)<br>Na verdade, ao que tudo indica, quando do início das obras a empresa contratada sob a responsabilidade e fiscalização do DNIT não observou as boas técnicas de engenharia, isso porque deveria ter se acautelado visando atender à segurança dos imóveis vizinhos e, anteriormente a escavação, construir a indispensável estrutura de contenção, medida não colocada em prática. Principalmente considerando que a proximidade da estação de chuvas é matéria previsível ao ente público, devendo ele implementar políticas públicas com a finalidade de evitar consequências danosas ao administrado. A alegação de culpa exclusiva dos autores resta prejudicada diante da ausência de provas os autores ocupavam irregularmente a faixa de domínio, somado aos fatos de que os apelados não foram notificados para desocuparem os imóveis como afirma o DNIT em sua apelação. As notificações anexadas aos autos são dirigidas a pessoas estranhas a esta demanda. Ademais, os autores receberam auxílio-moradia pela demolição dos seus imóveis, o que comprova que o local de residência não era ilegal e por isso, foram indenizados a esse título pela prefeitura. Os autores comprovaram o pagamento de aluguéis mediante recibos anexados aos autos Id. 2937010. Assim, é de se concluir pela correção da sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade tanto da Construtora Andrade Guedes quanto do DNIT pelos danos suportados pelos autores.<br>(..)<br>No caso dos autos, ao terem suas casas soterradas, os autores não tiveram apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu que inundações a residências causam danos de natureza extrapatrimonial a seus moradores, como se nota a seguir (destaquei)<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a impossibilidade de se fixar a indenização ante a existência de ocupação irregular de área de faixa de domínio por esbulho possessório.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>Além disso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De outra parte, quanto a eventual aplicação ao caso concreto do disposto no Código Civil quanto ao prazo prescricional, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 206, § 3º, do CC.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).<br>(..)<br>2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.<br>(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaques meus).<br>Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo contexto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido d e que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.