ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA E DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APTA A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de cerceamento de defesa e de comprovação da compatibilidade de horários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta-se, em síntese, não incidir a Súmula n. 211/STJ, porquanto " e mbora o acórdão de fls. 686/689 (e-STJ), oriundo do julgamento dos embargos de declaração, não tenha citado expressamente os artigos tidos por violados, manifestou expressamente entendimento contrário ao que essas normas estabelecem. (..) Sobre a questão da admissibilidade dos novos documentos apresentados em sede de apelação, a 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região indeferiu sua juntada sob o argumento que "os documentos que o Embargante pretende ver analisados deveriam ter sido anexados em momento oportuno, tendo em vista que as provas a serem analisadas devem recair sobre os fatos já existentes no momento do julgamento - no caso, a incompatibilidade de horários e impossibilidade de cumulação de cargos públicos"" (fl. 962e).<br>Ressalta, ainda:<br>Veja-se que o acórdão entendeu que a prova da compatibilidade de horários deveria recair sobre fatos pretéritos, ocorridos antes da sentença e, como o Agravante não teria conseguido provar, na visão do acórdão, que não deixou de comparecer quando escalado para realizar cirurgias na época em que não contava com matrícula funcional, reformou a sentença por entender inviável a cumulação pretendida.<br>Da justificativa utilizada pelo acórdão para contornar o alegado cerceamento de defesa, se infere que, na visão do tribunal local, a realidade atual seria desinfluente para decidir sobre a viabilidade da cumulação dos cargos.<br>O Agravante, por sua vez, se insurgiu contra esse posicionamento afirmando que a viabilidade de cumulação de dois cargos de médico na forma permitida pela Constituição pode ser comprovada a qualquer tempo, pela aferição constante da compatibilidade de horários na prática.<br>Afinal, considerando o poder-dever de fiscalização da Administração Pública ao qual o Agravante está submetido, a licitude da cumulação de cargos é aferida constantemente e eventual constatação de irregularidade no desempenho de suas funções ou descumprimento da jornada de trabalho pelo servidor ensejaria a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe todas as garantias inerentes à ampla defesa e contraditório e opção por qual cargo deseja manter na forma prevista no artigo 133 da Lei 8.112/90.<br>Em outras palavras, considerando que a manutenção de seu cargo na UFRJ está sujeita a constante avaliação na qual a Agravada pode a qualquer momento perquirir se a compatibilidade continua sendo observada, da mesma forma, no âmbito do Poder Judiciário, em demanda ajuizada pelo Agravante para resolução de uma questão meramente burocrática (e não para revisão de uma penalidade administrava, que jamais existiu), é de rigor que seja admitida prova superveniente da compatibilidade de horários como prova do direito ao acúmulo dos cargos, que permanecerá sujeito à fiscalização da Administração.<br>Nesse sentido, se em algum momento da vida funcional do Agravante não foi possível provar perante o Judiciário a inexistência de conflito de horários, como no caso concreto em que a ausência de matrícula impedia o registro oficial da carga horária efetivamente cumprida no HUCFF, a realidade consolidada após o implemento da matrícula deve ser obrigatoriamente considerada para fins de avaliar se os cargos cumulados são compatíveis.<br>Essa foi a perspectiva apresentada pelo Agravante no que diz respeito a admissibilidade da prova apresentada em grau recursal como contraponto ao entendimento majoritário do tribunal local no sentido de que a realidade atual não seria relevante ao julgamento da causa, manifestado nas palavras do i. Relator, conforme transcrito nas notas taquigráficas de fls. fls. 607/626 (e-STJ)<br>Defende ser dispensável o reexame de provas, ao argumento de que o acórdão recorrido, nos votos vencido e vencedor, contempla integralmente o cenário fático necessário ao julgamento da demanda.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA E DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APTA A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de cerceamento de defesa e de comprovação da compatibilidade de horários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>De fato, Acerca da suscitada afronta aos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, em razão do alegado cerceamento de defesa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no Recurso Especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação acerca do cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise das declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC quanto ao cumprimento integral das jornadas de trabalho.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Ainda que superado o óbice anterior, registre que o exame do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter sido comprovada a compatibilidade de horários nos cargos que pretende acumular, quer pelas provas documentais (declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC), quer pelas provas testemunhais. Consignou, ainda, não haver provas suficientes que demonstram a efetiva prestação de serviços prestados, nos seguintes termos (fl. 420e):<br> ..  o cerne da questão reside justamente na comprovação de compatibilidade de horários, a qual não foi realizada de modo robusto no caso concreto.<br>Com efeito, do depoimento pessoal do Autor e da oitiva das testemunhas Rubens Giambroni Filho, Cirurgião-Chefe o Serviço de Cirurgia Cardiovascular da UFRJ até 11/2018, e Rodrigo Coelho Segalote, Cirurgião da UFRJ e do INC, depreende-se, em relação ao pretendido vínculo funcional com a UFRJ, que não há sistema d e compensação/banco de horas. Em média, o trabalho semanal do médico abrange de 02 (duas) a 03 (três) cirurgias eletivas/agendadas por semana, 02 (dois) turnos de ambulatório e 01 turno de 24h de sobreaviso.<br>Observou-se que as cirurgias eletivas/agendadas geralmente são realizadas às segundas, terças e quartas-feiras;<br>geralmente há reunião de equipe às terças-feiras pela manhã; os turnos de ambulatório são realizados à terças e quintas-feiras, com duração média de 03 a 04 horas.<br>Por outro lado, o depoimento pessoal do Autor e da oitiva da testemunha Luiz Carlos do Nascimento Simões, Cardiologista Pediátrico, Chefe do Serviço de Cardiologia Pediátrica do INC, infere-se em relação ao vínculo mantido junto ao INC, que o autor informou que geralmente realiza cirurgia às quintas-feiras e que há flexibilidade de horários. Já a testemunha Luiz Carlos do Nascimento Simões informou que a rotina semanal do médico pode incluir 01 (uma) cirurgia semanal e 01 (um) sobreaviso, e que pode ser alterada em razão de férias de médicos da equipe ou em razão da natureza do procedimento cirúrgico, por exemplo, transplante cardíaco; e que há no INC sistema de compensação/critério de horas abonadas .<br>Conclui-se que não houve o afastamento completo da possibilidade de conflito de horários de serviço.<br>Note-se que as atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários.<br>Apesar da ampla oportunidade de produção de prova, inclusive documental, conferida à parte autora, restou demonstrado nos autos tão somente a efetiva sobreposição de horários entre a função exercida na UFRJ no mês de abril/2018, às quintas-feiras (documentos 07 e 20 do evento 01), a qual não foi rechaçada de forma direta e específica pelas testemunhas, as quais se limitaram a informar a rotina de trabalho no Hospital Universitário da UFRJ e do INC, sem menção direta à divergência existente entre os dois referidos documentos, os quais foram trazidos aos autos pelo próprio Autor.<br>No julgamentos dos embargos de declaração, assim restou consignado:<br> ..  ainda que admissíveis as provas anexadas, em nada alterariam o julgamento proferido.<br>Como destacado no voto condutor:<br>(..)<br>Como se nota, não houve o afastamento completo da possibilidade de conflito de horários de serviço.<br>As atividades a serem exercidas pelo Autor/Apelado devem observar as exigências do interesse público. Portanto, não se pode falar em direito subjetivo do Autor à jornada de trabalha reduzida ou à escolha do horário de trabalho junto à UFRJ ou ao INC, de modo que apenas a possibilidade do servidor pleitear junto ao INC a alteração de seu horário de trabalho, sem que o deferimento esteja assegurado de forma indubitável, não assegura a compatiblidade de horários.<br>Nesse contexto, conclui-se que as declarações emitidas pela UFRJ e pelo INC quanto ao cumprimento integral do horário das jornadas é meramente circunstancial, não sendo afastada a possibilidade de incompatibilidade de horários em algum momento da vida funcional do autor.<br>Quanto à alegação de ausência de pagamento de remuneração, considero que não há elementos suficientes nos autos à caracterizar a efetiva prestação de serviços pelo Autor/Embargante, tendo em vista que apenas foram anexadas escalas de cirurgias que seria realizadas pelo demandante, não havendo comprovação da realização dos referidos procedimentos, não sendo suficiente, para tanto, meras declarações ou depoimentos.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.<br>II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.<br>IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.<br>4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.<br>5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.<br>(AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 - destaque meu).<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>É o voto.