ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MALHA FINA. SIGILO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DYAZY COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA opõem embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, lhe conheceu em parte para negar provimento ao recurso (fls. 1.163-1.164e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 225/STF. IMPOSSIBILIDADEDE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à alíquota de 17% (dezessete por cento) de ICMS. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>Omitiu-se sobre o fato de haver clara violação ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, pois a referida legislação prevê a necessidade de instauração prévia de processo administrativo para levantar o sigilo fiscal.<br>Para tanto, aduz ser desnecessário revisar o Tema em Repercussão Geral n. 225, apenas sua aplicação ao caso concreto, o que não torna a discussão travada em Recurso Especial em matéria constitucional.<br>Ademais, omisso o Acórdão embargado sobre a expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, ato que não ocorreu no presente caso.<br>Além disso, alega omissão quanto ao AREsp 1.890.707, pois não houve demonstração de distinção para o caso dos autos, tampouco que foi superado.<br>Em relação às Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, a insurgência recursal se centrou precisamente na matéria decidida, qual seja, a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) de ICMS em virtude da presunção de omissão de saídas ou de não recolhimento tributário. Assim, não padece de deficiência o recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1.187-1.190e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MALHA FINA. SIGILO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia acerca do procedimento administrativo fiscal de malha fina e o sigilo fiscal.<br>Sustentam a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 7/3/2018)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Todas as supostas omissões trazidas no bojo dos aclaratórios foram analisadas no Acórdão embargado.<br>Com efeito, em relação à ofensa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, e a necessidade de incursão no Tema em Repercussão Geral n. 225, ressalto que houve pronunciamento judicial sobre o tema, como se depreende do excerto a seguir:<br>Sobre a matéria, a Corte de origem concluiu que o caso dos autos não se amolda ao que foi decidido durante o julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 225, pois se trata de informações acerca das operações realizadas em máquinas de cartão de crédito, e não de informações bancárias da pessoa jurídica:<br>Em suma, o embargante ataca a sistemática da malha fina adotada pelo Estado embargado. Alega q ue o procedimento adotado pela Fazenda Estadual não está de acordo com as premissas fixadas no RE 601.3 14/SP, julgado sob o manto da repercussão geral, uma vez que o Estado de Pernambuco não realiza a prévia intimação do sujeito passivo tributário quando da análise de eventuais inadimplementos tributários. Vejamos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 601.314/SP, para a requisição das informações bancárias das instituições financeiras:<br>a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;<br>b) a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;<br>c) a sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;<br>d) a existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; e, finalmente, e) o estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. Conforme visto no item "b", o Supremo mencionou a "necessidade da prévia intimação do sujeito passivo tributário da instauração do processo" para possibilitar a posterior transferências das informações bancárias ao fisco.<br>No caso dos autos, como bem expôs o Des. Erik Simões no julgamento do agravo de instrumento nestes autos (interposto e julgado antes da vigência do CPC atual), o fisco não teve acesso a extratos e informações bancárias do embargante, mas apenas acesso a informações de compras e vendas através das maquinetas de cartão de crédito e débito, necessárias ao cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Desta feita, não se trata de transferências das informações bancárias da pessoa jurídica, mas apenas de informações relacionadas a compra e vendas necessárias à verificação do cálculo do imposto devido (ICMS), de modo que não incide os requisitos fixados no RE 601.314/SP.<br>Como citado pelo mencionado Desembargador e replicado no acórdão ora embargado, as informações obtidas pelo cruzamento de dados propiciado pela Sistemática da Malha Fina também poderíam ser averiguadas e realizadas por qualquer fiscal da Fazenda Estadual através das máquinas emissoras do cupom de venda a crédito, sendo o atual sistema de cruzamento de danos apenas mais eficiente.<br>Desta feita, há nos autos situação de distinção, pelo que os requisitos fixados no RE 601.314/SP não devem ser aplicados aos autos, haja vista de que não houve transferência de informações bancárias, mas apenas a de extratos de compra e vendas. (fls. 452-453e)<br>A Agravante, nas razões do recurso especial, sustenta ter o acórdão desrespeitado a letra do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, pois há expressa determinação de instauração prévia de processo administrativo quando se busca o levantamento do sigilo fiscal.<br>No entanto, da maneira como a lide foi solucionada, ainda que contrário ao interesse da parte agravante, seria necessária a interpretação do julgado proferido no RE 601.314/SP (Tema n. 225).<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>(fls. 1.168-1.169e)<br>Acerca do AREsp 1.890.707, constam do julgado:<br>Em relação ao precedente citado no Agravo Interno - AREsp 1.890.707 -, observo se tratar de decisão monocrática e, portanto, não possui efeito vinculante.<br>Ademais, o Sr. Relator Ministro Sérgio Kukina negou provimento ao Agravo por entender ser o caso de incidência da Súmula n. 126, deste Superior Tribunal de Justiça, denotando a ausência de julgamento do mérito quanto à matéria. (fl. 1.170e)<br>Quanto às demais as alegações apresentadas no recurso, observo que os supostos vícios apontados são, de rigor, atinentes ao próprio mérito do recurso, que não foi alcançado diante da aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Superior Tribunal de Justiça.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ausência de manifestação sobre a matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade não configura vício no julgado capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Da detida análise do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.<br>Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.