ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TEMA 69/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à inclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros Incidência nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. Aplicação por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CLINITTRAN - CLÍNICA NOVA IGUAÇU DE TRÁFEGO E TRÂNSITO S/S LTDA E OUTRAS, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustentam as Agravantes, em síntese, que:<br>(i) a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que as Contribuições Previdenciárias patronais e de terceiros não podem ser qualificadas como faturamento, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 2.580/2.581e);<br>(ii) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi indevida, pois o recurso especial impugnou os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme o conceito de receita bruta (fls. 2.580/2.583e); e<br>(iii) a decisão agravada violou o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, ao ampliar o conceito de faturamento para incluir valores que não representam ingressos definitivos ou economicamente disponíveis à empresa, como as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros (fls. 2.584/2.585e); e<br>(iv) a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), que exclui da base de cálculo do PIS/COFINS valores que apenas transitam na contabilidade do contribuinte e não lhe pertencem juridicamente (fls. 2.582/2.583e); e<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2.593e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TEMA 69/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à inclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros Incidência nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. Aplicação por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão das Contribuições Previdenciárias cota patronal, SAT/RAT e contribuições de terceiros da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>As Agravantes sustentam omissão ao não enfrentar a tese de que as Contribuições Previdenciárias patronais e de terceiros não podem ser qualificadas como faturamento.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A alegação de omissão quanto à impossibilidade de as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros serem qualificadas como faturamento deve ser afastada, uma vez que a Corte de origem concluiu que, compreendendo o faturamento a receita bruta, incluem-se os tributos, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 . Ressaltou que as deduções admitidas estão taxativamente previstas em lei e não abrangem as contribuições previdenciárias:<br>O art. 2º da Lei nº 9.718/98 dispõe que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes" , dentre os quais, a Contribuição Patronal, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros.<br>Ademais, no tocante à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei.<br>Percebe-se que o legislador previu expressamente que os tributos devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, estando as deduções admitidas estabelecidas no art. 1º, §3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não estando nele incluídas as Contribuições Previdenciárias patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, sendo vedada interpretação extensiva, a teor do disposto no art. 111, II do CTN.<br>Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Federais:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, apreciando o Tema 69 com repercussão geral, deu provimento ao RE 574.706/PR, fixando a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. O entendimento do c. STF decorreu do fato de ser o ICMS imposto indireto, cujo ônus é transferido ao consumidor final, sendo o comerciante/produtor mero depositário do tributo, que é repassado imediatamente aos cofres dos Estados. 3. A Contribuição Patronal de 20%, o SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) não são tributos indiretos, pois o encargo financeiro não é transferido ao contribuinte final. Destarte, inexistindo semelhança entre as situações, inviável aplicar a regra do Tema 69 à hipótese vertente. 4. O Artigo 195, I, b, da Constituição Federal não instituiu o faturamento e a receita como fontes exclusivas de financiamento do PIS e da COFINS, uma vez que o artigo 195, I, da Constituição Federal prevê outras fontes de custeio. 5. O artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com a redação da Lei nº 14.020/2020, faculta ao contribuinte contribuir sobre o valor da sua receita bruta em substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 6. Frente a multiplicidade de fontes de financiamento da seguridade social, não existe violação aos princípios constitucionais: da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), da equidade (art. 194, V), da legalidade (art. 5º, II), da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) e da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Como bem asseverou o excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo na AP Civ 5021105-63.2017.4.03.6100, "a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não permite a automática exclusão de todos os tributos e custos incidentes na cadeia produtiva, enquanto tributos e elementos distintos e sob pena de se olvidar a jurisprudência ainda vigente". 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50059528920204036130 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) - sem grifos no original.<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (INSS) E SAT/RAT (SISTEMA S) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69-STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESCABIMENTO. 1. O contribuinte não tem direito à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) e RAT/SAT (Sistema S), ao argumento de que não constituem faturamento ou receita da empresa. 2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 ( RE 574.706/PR) não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) e SAT/RAT (Sistema S).<br>(TRF-4 - AC: 50152908220194047201 SC 5015290-82.2019.4.04.7201, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA) - sem grifos no original.<br>Vale, ainda, citar que, no julgamento do REsp 1.945.068-RS, por unanimidade, os Exmos. Ministros da Primeira Turma do E. STJ concluíram que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições. Segundo o e. Ministro Relator, Manoel Erhardt:<br>"(..) em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes".<br>Diante disso, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi no tocante a Contribuição Patronal, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros.<br>(fls. 2.379/2.380e)<br>Quanto a insurgência relativa a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS/COFINS, o tribunal de origem asseverou que, compreendendo o faturamento a receita bruta, incluem-se os tributos, conforme o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (fl. 2.379e):<br>O art. 2º da Lei nº 9.718/98 dispõe que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais, a Contribuição Patronal, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros.<br>Ademais, no tocante à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pelo contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei.<br>Percebe-se que o legislador previu expressamente que os tributos devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, estando as deduções admitidas estabelecidas no art. 1º, §3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não estando nele incluídas as Contribuições Previdenciárias patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, sendo vedada interpretação extensiva, a teor do disposto no art. 111, II do CTN.<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que a base de cálculo do PIS/COFINS deve ser limitada ao faturamento, entendido como receita bruta da venda de bens e serviços. As contribuições previdenciárias, por serem tributos destinados à União, não configuram receita ou faturamento da empresa (fls. 2.465/2.467e)<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>A alegação de que decisão recorrida contraria o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), que exclui da base de cálculo do PIS/COFINS valores que apenas transitam na contabilidade do contribuinte e não lhe pertencem juridicamente, não merece acolhimento.<br>Outrossim, a insurgência concernente à violação ao princípio constitucional da capacidade contributiva não pode ser conhecida, assim como a alegada violação ao art. 195, I, b, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>Noutro giro, verifico que embora nas razões do agravo interno aponte-se violação ao 111, II, do Código Tributário Nacional, não consta das razões do recurso especial argumentação sobre tal violação.<br>Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "" i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.