ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESFALQUES CONTA PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme firmado nessa própria tese em recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, "comprovadamente", toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, tal circunstância deve ser apurada conforme o caso concreto.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o termo a quo da prescrição seria a data do saque do saldo relativo à conta reportada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal quanto ao dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que "a decisão do REsp, no tribunal de origem, foi lastreado na impossibilidade de revisitar o termo inicial da prescrição, o presente apelo nobre busca apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema n.º 1.150/STJ" (fl. 888e).<br>Aduz, ainda, que "fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no Recurso Especial, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida e a correta aplicação da tese firmada no tema n.º 1.150/STJ" (fl. 889e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 894/902e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESFALQUES CONTA PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Conforme firmado nessa própria tese em recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, "comprovadamente", toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, tal circunstância deve ser apurada conforme o caso concreto.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o termo a quo da prescrição seria a data do saque do saldo relativo à conta reportada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão ao Agravante.<br>Por primeiro, o Recorrente ajuizou ação de indenização em face da instituição financeira Recorrida, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos valores desfalcados de sua conta PASEP, " ..  decorrentes de subtrações indevidas e da má gerência pela instituição financeira em relação aos valores sacados, os quais foram ínfimos, incompatíveis com os anos trabalhados no serviço público (fls. 880/885e).<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, porquanto reconheceu o transcurso do prazo prescricional (fls. 506/512e).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 647/669e).<br>A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, matéria apreciada pelo STJ no julgamento repetitivo do Recurso Especial n. 1.895.936/TO (Tema 1.150/STJ).<br>Esta Corte Superior fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: " ..  iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou a adoção da tese firmada no precedente qualificado, quanto a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, conforme firmado no Tema 1150 do STJ (fls. 785/789e):<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Célio Carlos da Silva contra sentença (ID 63349463) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante contra o Banco do Brasil S. A., acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.<br>De início, registra-se que possível divergência, apontada pela douta Presidência do TJDFT, entre o Acórdão n. 1926729 deste Tribunal e o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, está restrita à matéria relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. Conforme mencionado, esta e. 7ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão autoral, o acórdão dispôs o seguinte:<br>Da tese colacionada acima, conclui-se que o prazo prescricional para requerer em Juízo a reparação pela má-gestão da conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência dos desfalques na conta individualizada, ou seja, na data do saque do valor depositado, conforme teoria da actio nata.<br>(..)<br>O entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas é de caráter vinculante e deve ser observado pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC . 1  A par desses termos, não se verifica contrariedade entre o entendimento albergado pelo Acórdão n. 1926729, proferido por esta 7ª Turma Cível, e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.150, pelo que se mantém o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Cumpre ressaltar que, de acordo com o precedente obrigatório firmado pelo c. STJ, o prazo prescricional para as demandas que visem indenização por danos materiais em virtude de suposta má gestão das contas individuais do Pasep é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do CC, por se tratar de regra geral aplicável às pessoas jurídicas de direito privado.<br>Portanto, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, porque estas se submetem às regras de direito privado, notadamente quando atuam no mercado em regime concorrencial, como é o caso do Banco do Brasil S. A. Ademais, o c. STJ adotou o princípio da , que rege oactio nata instituto da prescrição no Direito brasileiro e define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que o titular do direito subjetivo toma conhecimento da violação ao seu patrimônio jurídico, ensejando, assim, o surgimento da pretensão a ser exercida por meio do direito de ação. No ponto, a apelante defendeu que o início da prescrição seria a data que teve acesso às microfichas de sua conta Pasep, em 28/9/2023. Por outro lado, na sentença apelada foi considerada a data do saque do benefício (16/4/2013). Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano logicamente coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. Ainda que a apelante venha a sustentar que teve conhecimento dos eventuais desfalques na sua conta individual somente com o acesso aos extratos bancários, a tese aventada não se sustenta diante das seguintes circunstâncias: (i) prazo prescricional longo (10 anos); (ii) constatação de que a autora teve ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão a partir de padrões razoáveis de atuação; e (iii) inexistência de expressa previsão legal que imponha o viés puramente subjetivo da teoria da ao caso concreto. actio nata.<br>(..)<br>Assinaladas essas premissas, considerando ter ocorrido o saque do saldo relativo à reportada conta em 16/4/2013 (ID 63349413), em razão da aposentadoria do autor, tem-se que é a partir desse instante que se inicia o curso do prazo extintivo da pretensão. Por conseguinte, considerando que entre o saque e a propositura da ação de origem (29/11/2023) transcorreram mais de 10 (dez) anos o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.<br>Ademais, conforme firmado nessa própria tese em recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, "comprovadamente", toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, tal circunstância deve ser apurada conforme o caso concreto.<br>Assim, o Tribunal de origem, após confrontar as provas constantes dos autos e os argumentos trazidos pela Recorrente, fundamentou (fl. 799e):<br>Assinaladas essas premissas, considerando ter ocorrido o saque do saldo relativo à reportada conta em 16/4/2013 (ID 63349413), em razão da aposentadoria do autor, tem-se que é a partir desse instante que se inicia o curso do prazo extintivo da pretensão.<br>Por conseguinte, considerando que entre o saque e a propositura da ação de origem (29/11/2023) transcorreram mais de 10 (dez) anos o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe<br>Dessa forma , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.<br>3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Precedente.<br>4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.<br>5. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu, em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a ocorrência de prescrição.<br>3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes.<br>4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".<br>5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida, em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei.<br>6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado.<br>7. A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já era de propriedade pública da União, ainda que não registrado, descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de tal fato  .. " pressupõe o reexame de matéria fática, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 3/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse contexto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.