ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATIVIDADE HOSPITALAR. ARTS. 15, §1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/1995. IRPJ E CSLL. INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento parcial, a fim de sejam devolvidos os autos à origem para reexaminar o mandado de segurança e verificar se a Agravada exerce as atividades - que demandem intervenção cirúrgica - alegadas na inicial, excetuadas as consultas e tratamentos odontológicos simples, bem como preenche os requisitos previstos em legislação federal (constituição de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA).<br>Alega a Agravante que a modificação do "entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante aos óbices das Súmulas 05 e 07 desta Corte" (fl. 669e).<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado a tese de que a atividade clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos de benefício fiscal.<br>Destaca, ainda, a indicação do REsp 2.223.487/RS como representativo da controvérsia pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, reforçando inexistir tese pacífica sobre o tema.<br>Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 679-688e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATIVIDADE HOSPITALAR. ARTS. 15, §1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/1995. IRPJ E CSLL. INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Cinge-se a controvérsia acerca do incentivo fiscal de IRPJ e de CSLL sobre atividades hospitalares em que são necessárias intervenções cirúrgicas.<br>Na decisão agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial para que se examine se a Agravada exerce as atividades - que demandem intervenção cirúrgica - alegadas na inicial, para fins de enquadramento ao conceito de atividade hospitalar.<br>Assim se manifestou a Corte de origem sobre o tema:<br>A 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção deCompetência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF45050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em ).13/10/2023<br> .. <br>Embora entenda que os procedimentos odontológicos complexos (tais como a realização de implantes, enxertos, cirurgias bucomaxilofaciais e assemelhados), por sua complexidade, poderiam ser considerados serviços verdadeiramente hospitalares para os fins dos benefícios de que trata a Lei n. 9.249/95, restei vencido na matéria e, tratando-se precedente vinculante na forma do art. 927, III, CPC, a sua observância é obrigatória.<br> .. <br>No caso do autos, a impetrante (clínica odontológica) não faz jus à tributação diferenciada prevista nos art. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, ambos da Lei nº 9.249/95, porque a interpretação da expressão "serviços hospitalares" deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica (Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000). (fls. 390-391e)<br>Em relação ao conhecimento do Recurso Especial, em que a Agravante afirma não ser possível, tendo em vista a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, o provimento do Recurso Especial se deu de maneira parcial justamente para que as instâncias ordinárias reexaminassem a demanda à luz das provas acostadas aos autos. A discussão do especial ficou restrita a questões de direito.<br>Essa conclusão, inclusive, é reforçada pela admissibilidade do Recurso Especial na origem (fls. 621-625e).<br>No mérito, entendo inexistir motivos que deem amparo à tentativa de modificação do decisum.<br>Como esclarecido, a prestação de serviços considerados hospitalares, voltados diretamente à promoção da saúde, em que são necessárias intervenções cirúrgicas, ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, enquadram-se conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, estão sujeitos às alíquotas de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12% (doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n.11.727/2008.<br>2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ eCSLL. Precedentes.<br>3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CSLL. COFINS. PIS. RETENÇÃO NA FONTE. CENTRO DE MEDICINA HIPERBÁRICA. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.<br>1. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço médico-hospitalar não se submetem ao regime de retenção previsto no art. 33 da Lei 10.833/03.2. Sobre o conceito de serviço hospitalar esta Corte assim se pronunciou: "Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". (Resp. 951.251/PR, DJe 3.6.2009).<br>3. No caso, trata-se de entidade que presta serviços especializados em medicina hiperbárica, o que não se confunde com simples consulta médica. A atividade da recorrida se enquadra, sem dúvida, no conceito de serviços hospitalares estabelecido pelo precedente citado.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.428.900/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOAJURÍDICA. CSSL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLÍNICA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.249/95.<br> .. <br>4. É cediço que as normas tributárias admitem interpretação analógica, bem como teleológica, por isso que, tributando a lei os "serviços em geral" e excluindo os médico-hospitalares, torna estreme de dúvida que toda e qualquer atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana, está encartada no favor fiscal da redução de alíquota.<br>5. Hipótese em que o Tribunal a quo, com ampla cognição fática, assentou que os serviços prestados pela recorrida revestem-se de natureza de prestação de serviços médico-hospitalares e que, portanto, estariam sujeitos à alíquota de 8%, em relação ao Imposto de Renda e à de 12%, no tocante à CSSL, incidentes sobre a receita bruta mensal (Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: RESP 782763/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 05/12/2005; REsp 380.087/RS; Rel. Min. João Otávio De Noronha, Segunda Turma, DJ de 07/06/2004; REsp 380584/RS; Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 25/03/2002).<br>6. A prestação de serviços de clínica médica, com a realização de internações e pequenas cirurgias, enquadra-se no conceito de atividade hospitalar, razão pela qual, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, e 20, da Lei n.º 9.249/95, está sujeita às alíquotas de 8%(oito por cento), a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica , e de 12%(doze por cento), a título de contribuição social sobre o lucro com base no lucro presumido, incidentes sobre a receita bruta mensal.<br>7. Recurso Especial desprovido.<br>(REsp n. 797.976/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 2/5/2006)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOSMÉDICOS DE OFTALMOLOGIA E MICROCIRURGIA OCULAR. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITABRUTA MENSAL. EXEGESE DO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/95.<br>1. A exemplo dos serviços prestados por sociedades civis na área de hemodiálise e de diagnóstico médico por imagem (radiologia, ecografia e tomografia computadorizada), aqueles de oftalmologia, ainda que realizados com autonomia técnica e administrativa, enquadram-se na essência, ao conceito de "serviços hospitalares" à que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, o que enseja a incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 831.731/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 16/6/2006)<br>Em situação análoga a dos autos, tratando-se especificamente de serviços odontológicos em que são necessários intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior, concluiu pelo enquadramento de tal atividade no conceito de serviços hospitalares, para fins de usufruir da tributação privilegiada, como segue:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA ECONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS.15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N.º 9.249/95. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO.<br>1. As sociedades civis prestadoras de de serviços odontológicos e enquadram-se no conceito de intervenções cirúrgicas maxilofaciais" atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro serão obtidas mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta.<br>2. Os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de "atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana" (REsp n.º 673.033/RS, Rel. Min. Luiz Fux).<br>3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 799.854/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 8/5/2006)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. ARTS. 15, §1º, III, "A" E 20 DA LEI N. 9.249/95. TEMA REPETITIVO 217/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do R Esp n. 1.116.399/BA, Tema Repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão" serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).<br>3. Em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.489/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Outrossim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. Castro Meira, no que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, ao interpretá-lo de forma teleológica, decidiu que a referida norma concede incentivo fiscal de maneira objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. (AgRg no REsp n. 1.168.663/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011).<br>Por fim, anoto que a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA INSOLVENTE. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGRESSO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.<br>1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça tê m o entendimento de que a responsabilidade do Poder concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa, não havendo que falar em violação da coisa julgada ou dos princípios do contraditório e da ampla defesa na inclusão do ente público no polo passivo em cumprimento de sentença.<br>2. Os embargos de divergência são o recurso cabível para veicular eventual divergência entre Turmas de Seções diferentes desta Corte, conforme o art. 266 do RISTJ, sendo que, na espécie, aquele recurso já foi oposto, como informa o próprio agravante.<br>3. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.768/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.)<br>Nesse cenário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, porquanto prolatado na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do recurso, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.