ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença dos requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência à luz dos princípios da precaução e do in dubio pro natura em matéria ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão, bem como da incidência da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 6.552/6.559e)<br>Sustenta a parte Agravante , em síntese, que "não busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revisão da matéria de direito do acórdão do Tribunal de origem que contraria a lei federal, à luz da moldura fática do caso, inexistindo o óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 6.567e).<br>Aduz, ainda, que o acórdão da Corte a qua teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que: "quando o acórdão trouxe os princípios da precaução, in dubio pro natura e inversão do ônus da prova, a menção foi genérica" (fl. 6.572e); "contradição com o reconhecimento de que sequer haveria nexo causal imputável à Suzano, o que afastaria de pronto a aplicação dos referidos institutos jurídicos" (fl. 6.572e); e "ausência de justificativa sobre como se daria esse risco e como tal risco superaria os argumentos suscitados pe la Suzano" (fl. 6.572e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 6.564/6.575e).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 6.581e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença dos requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência à luz dos princípios da precaução e do in dubio pro natura em matéria ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque a parte ora Agravante sustentou no recurso especial a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto às seguintes questões (fl. 6.378e):<br>(i) Apesar de ter argumentado que caberia à Suzano comprovar que suas atividades não são hábeis a provocar os danos ambientais alegados pelo Recorrido, não dedicou uma linha sequer para analisar o extenso arcabouço probatório apresentado pela Suzano que demonstra a ausência de nexo de causalidade entre atividades de dragagem da Suzano e o Fenômeno;<br>(ii) Foi omisso quanto ao descabimento da concessão de medida liminar, pela ausência da probabilidade de direito e perigo de demora, somada ao fato de que o pedido liminar deferido não garante o resultado útil do processo, além de ser ilegal e desconexo em relação à narrativa autoral;<br>(iii) Apresentou precedentes relacionados aos princípios da precaução e do in dubio pro natura, bem como da inversão do ônus prova, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar como o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos;<br>(iv) Foi contraditório ao entender que não estaria comprovado o nexo de causalidade entre as atividades da Suzano e o Fenômeno e que "não se revela presente a probabilidade do direito, sequer o perigo da demora em face do agravado", ao mesmo tempo em que deferiu a medida liminar.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da manutenção do deferimento parcial da tutela de urgência para deterimar que o réu proceda a contratação de auditoria externa (fls. 6.077/6.078e):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANO S/A em face do Município de Nova Viçosa, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000960-69.2022.8.05.0182, deferiu parcialmente tutela de urgência, para determinar que o réu proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contratação de uma auditoria externa que tenha como escopo avaliar a sua governança corporativa, sua cultura e normas de gestão do risco ambiental, associado às práticas adotadas, determinando correção de comportamento e valores que se ajustem às necessidades do desenvolvimento sustentável e previnam a repetição de novos desastres ambientais, observadas as diretrizes impostas no item III dos pedidos autorias, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do agravante pelo fenômeno ambiental ocorrido no Município de Nova Viçosa.<br>Compulsando os autos, verifico que, não comprovado o nexo de causalidade entre as obras de dragagem do Canal do Tomba em Caravelas e os sedimentos lamosos encontrados na praia de Nova Viçosa, há de se considerar a aplicação do princípio da precaução que, em matéria ambiental, que tem como característica a inversão do ônus da prova.<br>Segundo Milaré, "a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando- se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio ambiente"(2001, p.57 apud Colombo, Silvana Brendler Colombo. O princípio da precaução no Direito Ambiental).<br>Nesse diapasão, com base no princípio da precaução e do in dubio pro natura, considerando, ainda, o status constitucional conferido ao meio ambiente, compete ao recorrente comprovar que as atividades por ele desenvolvidas não são hábeis a provocar ou agravar o dano ambiental nas praias de Nova Viçosa.<br> .. <br>Desse modo, não merece retoques a decisão agravada que determina que o agravante proceda à contratação de auditoria externa a fim de avaliar a sua governança corporativa, sua cultura e normas de gestão do risco ambiental, a fim de determinar a correção de eventuais equívocos, prevenindo a repetição de novos desastres ambientais, em caso de responsabilidade do agravante.<br>Não se revela presente a probabilidade do direito, sequer o perigo da demora em face do agravado, ao contrário, vislumbra-se in casu, o perigo da demora inverso, pois a suspensão da decisão vergastada pode gerar danos à coletividade e ao meio ambiente (destaque meu).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas nos seguintes termos (fl. 6.346/6.347e):<br>Pois bem! O Acórdão embargado deixou claro que não se revela presente a probabilidade do direito, sequer o perigo da demora em face do agravado, destacando que, ao contrário, vislumbra-se o perigo da demora inverso, diante dos danos que a suspensão da decisão proferida na ação civil possa provocar à coletividade e ao meio ambiente.<br>Defende, no entanto, a decisão hostilizada que, em matéria ambiental, aplica-se o princípio da precaução, inclusive diante da insuficiência de elementos suficientes à sua suspensão, devendo manter-se até que seja a questão acerca da responsabilidade do embargante pelo fenômeno ambiental ocorrido no município embargado suficientemente discutida e comprovada através de provas requeridas pelas partes e deferidas pelo Magistrado a quo.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a manutenção do deferimento parcial da tutela de urgência, para determinar a contratação de auditoria externa, aplicando os princípios da precaução e do in dubio pro natura em matéria ambiental, nos seguintes termos (fls. 6.077/6.078e):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANO S/A em face do Município de Nova Viçosa, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000960-69.2022.8.05.0182, deferiu parcialmente tutela de urgência, para determinar que o réu proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contratação de uma auditoria externa que tenha como escopo avaliar a sua governança corporativa, sua cultura e normas de gestão do risco ambiental, associado às práticas adotadas, determinando correção de comportamento e valores que se ajustem às necessidades do desenvolvimento sustentável e previnam a repetição de novos desastres ambientais, observadas as diretrizes impostas no item III dos pedidos autorias, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do agravante pelo fenômeno ambiental ocorrido no Município de Nova Viçosa.<br>Compulsando os autos, verifico que, não comprovado o nexo de causalidade entre as obras de dragagem do Canal do Tomba em Caravelas e os sedimentos lamosos encontrados na praia de Nova Viçosa, há de se considerar a aplicação do princípio da precaução que, em matéria ambiental, que tem como característica a inversão do ônus da prova.<br>Segundo Milaré, "a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando- se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio ambiente"(2001, p.57 apud Colombo, Silvana Brendler Colombo. O princípio da precaução no Direito Ambiental).<br>Nesse diapasão, com base no princípio da precaução e do in dubio pro natura, considerando, ainda, o status constitucional conferido ao meio ambiente, compete ao recorrente comprovar que as atividades por ele desenvolvidas não são hábeis a provocar ou agravar o dano ambiental nas praias de Nova Viçosa.<br> .. <br>Desse modo, não merece retoques a decisão agravada que determina que o agravante proceda à contratação de auditoria externa a fim de avaliar a sua governança corporativa, sua cultura e normas de gestão do risco ambiental, a fim de determinar a correção de eventuais equívocos, prevenindo a repetição de novos desastres ambientais, em caso de responsabilidade do agravante.<br>Não se revela presente a probabilidade do direito, sequer o perigo da demora em face do agravado, ao contrário, vislumbra-se in casu, o perigo da demora inverso, pois a suspensão da decisão vergastada pode gerar danos à coletividade e ao meio ambiente (destaque meu).<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da ocorrência de perigo da demora inverso e da aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental (fl. 6.346/6.347e):<br>Pois bem! O Acórdão embargado deixou claro que não se revela presente a probabilidade do direito, sequer o perigo da demora em face do agravado, destacando que, ao contrário, vislumbra-se o perigo da demora inverso, diante dos danos que a suspensão da decisão proferida na ação civil possa provocar à coletividade e ao meio ambiente.<br>Defende, no entanto, a decisão hostilizada que, em matéria ambiental, aplica-se o princípio da precaução, inclusive diante da insuficiência de elementos suficientes à sua suspensão, devendo manter-se até que seja a questão acerca da responsabilidade do embargante pelo fenômeno ambiental ocorrido no município embargado suficientemente discutida e comprovada através de provas requeridas pelas partes e deferidas pelo Magistrado a quo.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a necessidade de indeferimento da inicial em razão da sua inépcia e da ausência de interesse de agir, considerando que não consta elemento que justifique a necessidade de contratação da auditoria externa; (ii) o não cumprimento da probabilidade do direito e do perigo da demora em relação ao pleito do Recorrido; e (iii) " ..  a obrigação imposta liminarmente não se relaciona com o caráter ambiental dos pedidos principais da ação" (fl. 6.387e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.  .. <br>5. Percebe-se que a Corte a quo, após análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do demandado no caso vertente (fl. 98, e-STJ). Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.<br>2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa pela desnecessidade da prova testemunhal postulada reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) acolher a pretensão recursal para reputar indevida a cobrança de quantia anual pela utilização das faixas de domínio de rodovia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 14.464/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022 - destaques meus).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.